ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 204 DE 01 DE JULHO DE 2020
FORO EXTRAJUDICIAL. DIVULGAÇÃO DO ACÓRDÃO N. 0000214-20.2020.2.00.0000 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. AUTORIZAÇÃO DE VIAGEM. IMPOSSIBILIDADE DE QUE ADOLESCENTE MENOR DE 16 (DEZESSEIS) ANOS SE RESPONSABILIZE LEGALMENTE PELA VIAGEM DE SEU FILHO MENOR. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL DE VIAGEM OU DE PESSOA CAPAZ QUE OS REPRESENTE NA FORMA DA LEI. ALTERAÇÃO DOS FORMULÁRIOS PREVISTOS NA RESOLUÇÃO CNJ N. 295/2019.
Senhores(as) Juízes(as) Diretores(as) de Foro,
Senhores(as) Juízes(as) com competência na matéria de Registros Públicos, e
Senhores(as) Delegatários(as) de serviços notariais e Escrivães de Paz,
Comunico os termos da decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça nos autos n. 0000214-20.2020.2.00.0000, relativo à autorização de viagem de adolescentes menores de 16 (dezesseis) anos desacompanhados e com o respectivo filho (genitor e filho absolutamente incapazes).
Documento assinado eletronicamente por
DINART FRANCISCO MACHADO
,
DESEMBARGADOR
, em 01/07/2020, às 17:37, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
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[email protected]
0022569-58.2020.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Processo n. 0022569-58.2020.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: Decisão do Conselho Nacional de Justiça – Autorização de viagem
Trata-se de procedimento encaminhado pelo Excelentíssimo Senhor Presidente deste egrégio Tribunal de Justiça (doc.
4726568
) para divulgação do teor de acórdão proferido pelo Conselho Nacional de Justiça referente à consulta formulada pela Tam Linhas Aéreas S.A. (LATAM Airlines Brasil), a qual tinha por objeto as medidas a serem observadas no embarque de adolescentes menores de 16 (dezesseis) anos desacompanhados e com o respectivo filho (genitor e filho absolutamente incapazes).
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Maas dos Anjos (n.
4759256
).
Expeça-se circular de divulgação destinada aos notários, escrivães de paz, juízes diretores de foro e juízes com atuação na matéria de registros públicos de todas as comarcas do Estado, com cópia do acórdão n. 0000214-20.2020.2.00.0000 exarado pelo Conselho Nacional de Justiça (doc.
4724342
), do parecer (doc.
4759256
) e desta decisão;
Encaminhe-se cópia do parecer, desta decisão e da circular à Exma. Sra. Conselheira Relatora Tânia Regina Silva Reckziegel, do Conselho Nacional de Justiça, para conhecimento.
Cumpridas as determinações, o processo estará encerrado.
Documento assinado eletronicamente por
DINART FRANCISCO MACHADO
,
DESEMBARGADOR
, em 01/07/2020, às 17:37, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
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.
0022569-58.2020.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Processo n. 0022569-58.2020.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: Decisão do Conselho Nacional de Justiça – Autorização de viagem
Foro extrajudicial. Divulgação do acórdão n. 0000214-20.2020.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça. Autorização de viagem. Adolescente menor de 16 (dezesseis) anos não pode se responsabilizar legalmente pela viagem de seu filho menor. Necessidade de autorização judicial de viagem ou de pessoa capaz que os represente na forma da lei. Alteração dos formulários previstos na Resolução CNJ n. 295/2019 para prever a autorização de viagem por representante legal do adolescente menor de dezesseis anos, além dos outros responsáveis já previstos nos formulários.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,
1.
Trata-se de procedimento encaminhado pelo Excelentíssimo Senhor Presidente deste egrégio Tribunal de Justiça (doc.
4726568
) para divulgação do teor de acórdão proferido pelo Conselho Nacional de Justiça referente à consulta formulada pela Tam Linhas Aéreas S.A. (LATAM Airlines Brasil), a qual tinha por objeto as medidas a serem observadas no embarque de adolescentes menores de 16 (dezesseis) anos desacompanhados e com o respectivo filho (genitor e filho absolutamente incapazes).
Após trâmite pelo Núcleo V da Corregedoria-Geral da Justiça, os autos foram remetidos a este Núcleo IV para fins de cientificação dos cartórios extrajudiciais (doc.
4734462
).
2.
Conforme acórdão proferido nos autos n. 0000214-20.2020.2.00.0000 (doc.
4724342
), o Conselho Nacional de Justiça assim decidiu:
[...] Verifica-se do art. 2º da Resolução n. 295/2019 que, para que a companhia aérea autorize a viagem de adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, absolutamente incapaz,
desacompanhado
de seu representante e na companhia de seu filho (também absolutamente incapaz), para fora de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente, em âmbito nacional, é necessária a verificação de um dos seguintes requisitos,
em relação a cada um dos menores
– tendo em vista que a autorização para que o adolescente viaje não supre a necessidade de se verificar a responsabilização quanto à viagem de seu filho(a):
- autorização judicial; ou
- autorização de um dos genitores (desde que capaz) por meio de escritura pública ou de documento particular com firma reconhecida por semelhança ou autenticidade;
- autorização de representante legal do genitor menor de 16 anos, ou de responsável legal, em ambos os casos por meio de escritura pública ou de documento particular com firma reconhecida por semelhança ou autenticidade; ou
- passaporte válido do menor de idade no qual conste expressa autorização para que este viaje desacompanhado ao exterior.
Ao estabelecer em seu art. 2º, III, a possibilidade de o menor desacompanhado viajar com autorização dada pelos pais
ou por responsável legal
, a Resolução CNJ n. 295/2019 já prevê o fato de que existem situações impeditivas de que os próprios pais se responsabilizem pela viagem de seus filhos (uma delas é a incapacidade absoluta do genitor).
Contudo, importante observar que a primeira parte dos formulários anexos à Resolução CNJ n. 295/2019 registra a identificação da pessoa que autoriza a viagem do menor apenas na qualidade de: (...) MÃE, (...) PAI, (...) TUTOR(A) ou (...) GUARDIÃ(O). Sugiro, aqui, a inclusão de (...) REPRESENTANTE LEGAL DO MENOR DE 16 ANOS, mantendo-se os demais termos do formulário, conforme transcrito abaixo. Desse modo, apesar de os dispositivos das Resoluções serem interpretados à luz do Código Civil e contemplarem a possibilidade de autorização por pai, mãe ou responsável legal, o formulário irá prever expressamente a hipótese de autorização de viagem de filho do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos pelo representante legal do pai ou mãe impúbere.
Assim, na hipótese questionada pela empresa consulente, os avós da criança poderiam, sim, assinar as duas autorizações de viagem: a do(a) adolescente menor de 16 anos, na qualidade de pai ou mãe; e a da criança (filho(a) do adolescente), na qualidade de representante do genitor que é adolescente absolutamente incapaz. Nesse segundo caso, os avós da criança podem não se encaixar na qualidade de tutor, guardião, pai ou mãe, sendo, mais precisamente, representante legal do adolescente menor de 16 anos, genitor incapaz.
[...]
Ante o exposto, conheço da Consulta e respondo-a no sentido de que:
a) os dispositivos da Resolução CNJ n. 295/2019, da Resolução CNJ n. 131/2011 e do Provimento n. 103/2020 devem ser lidos de forma a maximizar a efetividade das normas subjacentes ao dever constitucional de proteção à criança e ao adolescente, em harmonia com o instituto da capacidade civil expresso no art. 3º do Código Civil de 2002.
b) quando desacompanhados, ambos os menores - adolescente menor de 16 anos e seu filho - necessitam de autorização judicial ou de pessoa capaz que os represente na forma da lei, tendo em vista que a autorização para que o adolescente viaje não supre a necessidade de autorização para que seu filho, menor de idade, também viaje.
c) proponho alteração dos formulários de autorização de viagem constantes da Resolução CNJ n. 295/2019, para que prevejam expressamente o representante do menor de 16 (dezesseis) anos como apto a autorizar a viagem do(a) filho(a) de adolescente impúbere, acompanhado(a) somente do genitor absolutamente incapaz, ainda que comprovada a filiação. (grifos no original).
Dessa feita, faz-se necessária a expedição de circular para divulgação do teor da decisão do Conselho Nacional de Justiça aos tabeliães de notas, escrivães de paz, juízes diretores de foro e juízes com atuação na matéria de registros públicos, a fim de cientificá-los acerca das orientações exaradas em tal acórdão.
3.
À vista do exposto, opino:
a) pela expedição de circular de divulgação destinada aos notários, escrivães de paz, juízes diretores de foro e juízes com atuação na matéria de registros públicos de todas as comarcas do Estado, com cópia do acórdão n. 0000214-20.2020.2.00.0000 exarado pelo Conselho Nacional de Justiça (doc.
4724342
), deste parecer e da respectiva decisão;
b) pelo encaminhamento de cópia deste parecer, da respectiva decisão e da circular à Exma. Sra. Conselheira Relatora Tânia Regina Silva Reckziegel, do Conselho Nacional de Justiça, para conhecimento; e
c) pelo encerramento dos autos nesta Corregedoria.
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
RAFAEL MAAS DOS ANJOS
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 01/07/2020, às 16:11, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
4759256
e o código CRC
01A70970
.
0022569-58.2020.8.24.0710