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ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 246 DE 06 DE MAIO DE 2026
FORO JUDICIAL. NORMAS E ORIENTAÇÕES. RESOLUÇÃOCNJ N. 678/2026. PUBLICIDADE.- Permite o exercício pelos membros do PoderJudiciário de cargos e funções de direção e gestão –sem remuneração – de associações civis, sem finslucrativos, como corolário ao exercício da liberdade decrença religiosa e de convicção filosófica.CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos nº 0067089-93.2026.8.24.0710
Comunico aos Magistrados de primeiro grau a publicação daResolução CNJ n. 678/2026, que altera o entendimento anteriormenteconsolidado pelo Conselho Nacional de Justiça acerca da permissão para oexercício, sem remuneração, de cargos e funções em associações civis semfins lucrativos. Conforme decisão proferida nos autos do Ato Normativo CNJn. 0007986-29.2023.2.00.0000 (docs. 10616486-10616493), pareceracolhido e da decisão que acompanham esta Circular.
Atenciosamente,Desembargador Dinart Francisco Machado
Corregedor-Geral da Justiça
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Circular CGJ 246 /2026 (10643211) SEI 0067089-93.2026.8.24.0710 / pg. 1
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PARECER
Processo n. 0067089-93.2026.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Resolução CNJ n. 678/2026 – Exercício, sem remuneração, decargos e funções em associações civis sem fins lucrativos por magistrados.Publicidade. Providências.
Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor-Geral da
Justiça,Trata-se de expediente administrativo instaurado no âmbito
desta Corte a partir da tramitação do Ato Normativo n. 0007986-29.2023.2.00.0000 (doc. 10616486) perante o Conselho Nacional de Justiça,no qual resultou a edição da Resolução CNJ n. 678/2026 (doc. 10616493).
Conforme consta dos autos, o referido procedimento normativofoi instaurado para harmonizar o entendimento do Conselho Nacional deJustiça com a orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal nojulgamento do Mandado de Segurança n. 26.683/DF, no qual se discutiu acompatibilidade entre o exercício da magistratura e a participação ementidades associativas de natureza filosófica, religiosa ou similar.
O material acostado evidencia que, historicamente, o CNJadotava interpretação restritiva acerca do exercício, por magistrados, decargos de direção em associações civis, com fundamento no art. 95,parágrafo único, I, da Constituição Federal e no art. 36, II, da LOMAN,inclusive por meio da Orientação n. 2/2007 e dos precedentes firmados nosPedidos de Providências n. 596 e n. 775.
Todavia, tal interpretação foi revista à luz do entendimentofirmado pelo Supremo Tribunal Federal no MS n. 26.683/DF, ocasião em quese reconheceu que a participação em entidades dessa natureza deve seranalisada sob a perspectiva do exercício da liberdade de convicção filosóficae de crença, garantida pelo art. 5º da Constituição Federal, não seconfundindo, necessariamente, com o exercício de cargo público ou funçãoincompatível com a magistratura.
Nesse contexto, o próprio CNJ reconheceu a necessidade deadequação de seus atos normativos e orientações pretéritas, dando ensejo àedição da Resolução CNJ n. 678/2026 (doc. 10616493), que passa a admitir,expressamente, o exercício de cargos e funções de direção e gestão, sem
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remuneração, em associações civis sem fins lucrativos, comodesdobramento dos direitos fundamentais de crença e convicção filosófica.
A novel diretriz normativa evidencia impacto direto sobre aatuação da magistratura e, por consequência, sobre a função correicional,especialmente no que se refere ao acompanhamento da compatibilidadeconcreta dessas atividades com os deveres funcionais e com a preservaçãoda imparcialidade e da dedicação à função jurisdicional.
Assim, mostra-se pertinente a ampla divulgação da novaorientação aos magistrados de primeiro grau, a fim de conferir segurançajurídica, padronização interpretativa e adequada compreensão dos limitesnormativos estabelecidos.
Diante do exposto, no âmbito das atribuições deste Núcleo II,sugere-se:
a) expedição de Circular de Publicidade, dirigida aosmagistrados de 1º grau de jurisdição, dando ciência acerca do teor daResolução CNJ n. 678/2026, com remessa de cópia (doc. 10616493), comdestaque para a alteração do entendimento anteriormente consolidado noCNJ;
b) A remessa dos autos ao Núcleo de ProcedimentosAdministrativos Disciplinares e Processo de Vitaliciamento destaCorregedoria-Geral da Justiça, para conhecimento, diante das respectivasatribuições regimentais e para eventual adoção de providênciascomplementares no âmbito institucional, e
c) O encerramento do presente expediente no âmbito desteNúcleo II, após o cumprimento das providências acima indicadas.
É o parecer que se submete à apreciação de Vossa Excelência.GUSTAVO MARCOS DE FARIAS
Juiz-Corregedor
Documento assinado eletronicamente por Gustavo Marcos de Farias, Juiz-Corregedor, em 08/05/2026, às 08:20, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
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Parecer 10643014 SEI 0067089-93.2026.8.24.0710 / pg. 3
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DECISÃO
Processo n. 0015282-44.2020.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Ato Normativo CNJ n. 0007986-29.2023.2.00.0000. Resolução CNJn. 678/2026. Exercício, sem remuneração, de cargos e funções emassociações civis sem fins lucrativos por magistrados. Publicidade.Providências.
1. Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer doc.10643014 do Juiz-Corregedor Gustavo Marcos de Farias (Núcleo II).
2 . Expeça-se Circular, com cópias dos Documentosns.10616486 e 10616493, do parecer retro e desta decisão, aos Magistradosde primeiro grau de jurisdição, para conhecimento.
3. Determino a remessa dos autos ao Núcleo de ProcedimentosAdministrativos Disciplinares e Processo de Vitaliciamento destaCorregedoria-Geral da Justiça, para conhecimento, diante das respectivasatribuições regimentais e para eventual adoção de providênciascomplementares no âmbito institucional.
4 . Cumprido o item precedente, encerrem-se os autos, noâmbito do Núcleo II desta Corregedoria-Geral da Justiça, com as cautelas deestilo.
Desembargador Dinart Francisco MachadoCorregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Dinart Francisco Machado,Corregedor-Geral da Justiça, em 08/05/2026, às 11:13, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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0067089-93.2026.8.24.0710 10643141v3
Decisão 10643141 SEI 0067089-93.2026.8.24.0710 / pg. 4
Circular CGJ 246 /2026 (10643211)
Parecer 10643014
Decisão 10643141