ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 227 DE 23 DE JULHO DE 2020
Extrajudicial. Provimento CN/CNJ n. 74/2018. Padrões mínimos de tecnologia da informação para a segurança, integridade e disponibilidade de dados para a continuidade das atividades prestadas por notários e registradores do Brasil. Necessidade de adequação da infraestrutura e de sistemas. Necessário preenchimento dessas informações na aba "Tecnologia da Informação" do Sistema de Cadastro do Extrajudicial no site da Corregedoria-Geral da Justiça, que contemplará os requisitos técnicos mínimos definidos no Provimento n. 74/2018.
Senhores Juízes Diretores do Foro,
Senhores Juízes com competência em registros públicos, e
Senhores Delegatários de serviços notariais e registrais,
Comunico os termos do parecer e da decisão proferidos nos autos n. 0001003-63.2018.8.24.0600, que trata do cumprimento do Provimento n. 74 do CNJ, que dispõe sobre os padrões mínimos de tecnologia da informação para a segurança, integridade e disponibilidade de dados para a continuidade das atividades pelos serviços notariais e de registro do Brasil.
Documento assinado eletronicamente por
DINART FRANCISCO MACHADO
,
DESEMBARGADOR
, em 24/07/2020, às 12:23, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Rua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP 88020-901 - E-mail:
[email protected]
0001003-63.2018.8.24.0600
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Processo n. 0001003-63.2018.8.24.0600
Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
Assunto: Provimento CNJ n. 74/2018 - repercussão
A Corregedoria Nacional de Justiça (CNJ) requereu a esta Corregedoria a apresentação de planejamento estratégico para o cumprimento do Provimento n. 74, que dispõe sobre os padrões mínimos de tecnologia da informação para a segurança, integridade e disponibilidade de dados para a continuidade das atividades pelos serviços notariais e de registro do Brasil.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Maas dos Anjos (doc. 4602655).
Encarte-se cópia desta decisão e do referido parecer nos autos n. 0006206-30.2018.2.00.0000, em trâmite no Conselho Nacional de Justiça, para que sejam prestadas informações à Corregedoria Nacional a respeito do cumprimento dos rigores do Provimento n. 74/2018 e apresentada consulta a respeito da adequação ao citado normativo do produto RN-NUVEM proposto pela Arpen/SC.
Expeça-se circular aos juízes diretores do foro e aos notários e registradores para cientificá-los da necessidade de adequação da infraestrutura e de sistemas às prescrições do Provimento CN/CNJ n. 74/2018, inclusive com o preenchimento dessas informações na aba "Tecnologia da Informação" do Sistema de Cadastro do Extrajudicial, que contempla os requisitos técnicos mínimos definidos pelo citado ato regulamentar.
Após resposta do Conselho Nacional de Justiça, retornem conclusos.
Encartada cópia da decisão da Corregedoria Nacional de Justiça, enviem os autos ao Núcleo IV (Extrajudicial).
Caso requerido, autorizo, desde já a disponibilização de acesso externo ao processo mediante a indicação de e-mail pela parte ou pelo interessado, pelo prazo acima concedido.
Documento assinado eletronicamente por
DINART FRANCISCO MACHADO
,
DESEMBARGADOR
, em 28/04/2020, às 18:24, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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0001003-63.2018.8.24.0600
PARECER
Processo n. 0001003-63.2018.8.24.0600
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: Provimento CNJ n. 74/2018 - repercussão
Extrajudicial. Provimento CN/CNJ n. 74/2018. Padrões mínimos de tecnologia da informação para a segurança, integridade e disponibilidade de dados para a continuidade das atividades prestadas por notários e registradores do Brasil. Manifestação nos autos a respeito da impossibilidade de cumprimento integral dos requisitos mínimos exigidos pelo citado normativo nacional e também do pedido de autorização para aquisição do produto (RN-NUVEM) apresentado pela Arpen/SC. Prestação de Informações e elaboração de consulta ao Conselho Nacional de Justiça.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,
A Corregedoria Nacional de Justiça (CNJ) requereu a esta Corregedoria a apresentação de planejamento estratégico para o cumprimento do Provimento n. 74, que dispõe sobre os padrões mínimos de tecnologia da informação para a segurança, integridade e disponibilidade de dados para a continuidade das atividades pelos serviços notariais e de registro do Brasil.
Em atenção à referida solicitação, foi protocolada junto ao CNJ a decisão que acolheu o parecer (doc. 2855938) onde consta o planejamento estratégico e no qual se opinou:
a) pela manifestação preliminar da assessoria de informática desta Corregedoria-Geral da Justiça acerca do atendimento do Provimento n. 74 da CN/CNJ pelos arts. 447 a 452 do Código de Normas deste Órgão (CNCGJ), no tocante aos aspectos de ordem técnica, no prazo de até 10 (dez) dias;
b) em caso de necessidade, pela edição de provimento para alterar o CNCGJ a fim de adequá-lo às novas necessidades de segurança eletrônica previstas no sobredito Provimento n. 74;
c) em caso de adequações do CNCGJ, pela expedição de circular às serventias extrajudiciais, com a fixação de prazo para possíveis ajustes; e
d) pela inclusão de quesitos específicos referentes ao cumprimento das exigências de segurança eletrônica nas atividades correicionais.
Cumprido o item "a" do planejamento estratégico supracitado, a assessoria de informática apresentou, em síntese (doc. 2855940), as seguintes informações:
[...] O inciso IV do art. 448 do CNCGJ está contemplado pelo art. 4º do Provimento n. 74/2018 do CNJ.
O inciso V do art. 448 CNCGJ está contemplado pelo art. 5º do Provimento n. 74/2018 do CNJ.
A frase "e de
software
para a segurança da informação (
antivírus, antispyware, firewall etc.
)" contida no inciso I do art. 449 do CNCGJ detalha algumas ações do controle lógico mencionado no final do art. 2º do Provimento n. 74/2018 do CNJ.
O art. 450, I e II do CNCGJ estão contemplados pelos parágrafos §2º, §3º e §4º do art. 3º do Provimento n. 74/2018 do CNJ.
A frase "no arquivo de segurança diário e semanal" contida no parágrafo único do art. 450 do CNCGJ diverge do que foi determinado no art. 3º do Provimento n. 74/2018 do CNJ no que tange à periodicidade dos
backups
.
Finalmente, informo que os demais artigos entre o n. 447 e n. 452 do CNCGJ, não mencionados acima, detalham ações corroborando com a política trazida pelo Provimento n. 74/2018 do CNJ e/ou normatizam as especificidades dos padrões e sistemas adotados em Santa Catarina, como o Selo Digital.
Concomitantemente, nos autos do Pedido de Providência n. 0006206-30.2018.2.00.0000 – CN/CNJ, o Corregedor Nacional de Justiça suspendeu a vigência do Provimento n. 74/2018 (doc. 2855943), que teria início 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação (art. 11), pelo prazo de 90 (noventa) dias ou até a efetiva instalação do Cogetise (Comitê de Gestão da Tecnologia da Informação dos Serviços Extrajudiciais), nos seguintes termos:
[...] Considerando os fatos narrados pela ANOREG, verifica-se que o caso envolve o desenvolvimento de regulamentação, por parte do COGETISE, a fim de orientar a implementação dos padrões mínimos de tecnologia nas serventias extrajudiciais, inclusive a instituição de prazos para cumprimento de cada etapa de desenvolvimento, o que envolve a necessidade de um estudo de viabilidade/possibilidade de cumprimento por parte dos cartórios.
Cumpre registrar, ainda, que, apesar do COGETISE ter sido criado pelo Provimento n. 74/2018, esse ainda não foi efetivamente instalado, visto que seus membros ainda não foram indicados pelas entidades que se farão representar no citado Comitê (Pedido de Providências n. 0002759-34.2018.200.0000).
Ante o exposto, determino a suspensão dos efeitos do Provimento 74/2018 pelo prazo de 90 dias ou até efetiva instalação do COGETISE e a manifestação sobre o tema tratado nos presentes autos.
Decorrido o prazo da suspensão, nos autos do Pedido de Providência n. 0011283-20.2018.2.00.0000 – CN/CNJ, foi disponibilizada a decisão do ministro Humberto Martins que:
a) informou da realização da primeira reunião do Cogetise;
b) alertou para a plena vigência do provimento, uma vez que decorrido o prazo de 90 (noventa) dias de suspensão; e
c) determinou a cada Corregedoria-Geral da Justiça dos Estados e do Distrito Federal para que fiscalizem o cumprimento das exigências estabelecidas nas classes 1, 2 e 3.
Eis o teor da referida decisão:
[...] Cuida-se de pedido de providências instaurado pela CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA com o objetivo de estabelecer regras mínimas para garantir a segurança tecnológica do serviço extrajudicial do Brasil – Provimento 74, de 31 de julho de 2018.
O art. 8º do Provimento n. 74/2018 criou o Comitê de Gestão da Tecnologia da Informação dos Serviços Extrajudiciais – COGETISE.
No dia 6/2/2019, às 15h, foi realizada a primeira reunião do COGETISE, em que compareceram os representantes da Corregedoria Nacional de Justiça, das Corregedorias de Justiça dos Estados/DF, da ANOREG/BR, do CNB/CF, da ARPEN/BR, do IRIB/BR, do IEPTB/BR e do IRTDPJ/BR.
Identificou-se que a dificuldade de implantação integral do Provimento 74/2018 refere-se, exclusivamente, às serventias deficitárias integrantes da Classe 1 (serventias que arrecadam até R$ 100.000,00 – cem mil reais, por semestre, cerca de 30,1% do total das serventias existentes no país), tendo sido estabelecido que, quanto às classes 2 e 3, o provimento deveria ser cumprido imediatamente.
Ainda, deliberou-se pela formação de uma Comissão para apresentar soluções para implementação do Provimento 74/2018, exclusivamente, à Classe 1, especialmente às serventias deficitárias.
No Id. 3586273, a ANOREG apresentou proposta de cumprimento do Provimento nº 74, em relação às serventias da Classe 1, que demandará o conhecimento, pelas corregedorias locais, da real dificuldade de implantação pelas serventias deficitárias.
É, no essencial, o relatório.
Considerando que o Provimento nº 74 encontra-se em plena vigência, tendo decorrido o prazo de 90 (noventa) dias da suspensão, concedido no Id. 3517700 do PP nº 6206-30.2018, determino a cada Corregedoria de Justiça dos Estados e do Distrito Federal que fiscalize o cumprimento das exigências estabelecidas nas classes 2 e 3 do Provimento nº 74, instaurando as medidas administrativas que entender necessárias para fiel observância dos termos estabelecidos.
Tendo em vista que a proposta da ANOREG impõe a identificação dos reais motivos que poderão levar à impossibilidade de cumprimento pelas serventias deficitárias dos termos do Provimento nº 74, determino às Corregedorias dos Estados e do Distrito Federal que fiscalizem o cumprimento dos requisitos estabelecidos pelos cartórios integrantes da classe 1 e, quanto às serventias deficitárias, em caso de impossibilidade absoluta de cumprimento, comuniquem o motivo a esta Corregedoria Nacional.
Na sequência, foi publicado o Provimento CGJ n. 12/2019 (doc. 2855951), o qual alterou o CNCGJ para adequá-lo ao Provimento n. 74/2018 - CN/CNJ.
Após, um total de 31 (trinta e uma) serventias apresentaram seus motivos para não cumprimento integral dos requisitos mínimos exigidos pelo provimento e 4 (quatro) serventias requereram autorização para compra de itens para o cumprimento do Provimento n. 74/2018 - CN/CNJ. Abaixo as serventias que apresentaram manifestação e sua localização nos autos.
ITEM
COMARCA
SERVENTIA
PROVIMENTO 74/2018
1
Cunha Porã
Tabelionato de Notas e Protesto
Impossibilidade de cumprimento de 2 (dois) requisitos (CPD e local técnico com refrigeração). Foi destacado que o servidor está localizado em espaço adequado e dotado de refrigeração compatível e que os demais itens do Provimento foram e estão sendo providenciados. (doc. 2855983)
2
Abelardo Luz
Escrivania de Paz de Ipuaçu
Impossibilidade de cumprimento da integralidade dos requisitos elencados no Provimento 74/2018. Serventia deficitária, sem capital para tal investimento. (doc. 2855991)
3
Florianópolis
Escrivania de Paz do Distrito de Pântano do Sul
Impossibilidade de cumprimento da integralidade dos requisitos elencados no Provimento 74/2018. Serventia deficitária, sem capital para tal investimento. (doc. 2855994)
4
Videira
Escrivania de Paz do Distrito de Rio das Pedras (Antiga Lourdes)
Impossibilidade de cumprimento da integralidade dos requisitos elencados no Provimento 74/2018. Cumprimento apenas das exigências mínimas. Serventia deficitária, sem recursos financeiros. (doc. 2855996-2855997)
5
Tangará
Escrivania de Paz do Município de Ibiam
Impossibilidade de cumprimento da integralidade dos requisitos elencados no Provimento 74/2018. Custo elevado para o cumprimento. (doc. 2856020- 2856021)
6
Videira
Escrivania de Paz do Distrito de Anta Gorda
Impossibilidade de cumprimento da integralidade dos requisitos elencados no Provimento 74/2018. Serventia deficitária, sem recursos financeiros. (doc. 2856025-2856026)
7
Tangará
Escrivania de Paz
Tabelionato de Notas e Registro Civil de Pinheiro Preto
Impossibilidade de cumprimento da integralidade dos requisitos elencados no Provimento 74/2018. Serventia deficitária, sem capital para tal investimento. (doc. 2856040-2856041)
8
São Carlos
Escrivania de Paz do Município de Cunhatai
Impossibilidade de cumprimento da integralidade dos requisitos elencados no Provimento 74/2018. Serventia deficitária, sem capital para tal investimento. (doc. 2856055)
9
Campo Êre
Escrivania de Paz do Município de Saltinho
Impossibilidade de cumprimento da integralidade dos requisitos elencados no Provimento 74/2018. Serventia deficitária, sem capital para tal investimento. (doc. 2856062-2856063)
10
Lages
Escrivania de Paz do Município de Bocaina do Sul
Impossibilidade de cumprimento da integralidade dos requisitos elencados no Provimento 74/2018. Serventia deficitária, sem capital para tal investimento. (doc. 2856076-2856077)
11
Lages
Escrivania de Paz do Município de Painel
Impossibilidade de cumprimento da integralidade dos requisitos elencados no Provimento 74/2018. Serventia deficitária, sem capital para tal investimento. (doc. 2856079-2856082)
12
Santo Amaro da Imperatriz
Registro Civil, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas
Impossibilidade de cumprimento da integralidade dos requisitos elencados no Provimento 74/2018. Serventia deficitária, sem capital para tal investimento. Pedido de dilação do prazo. (doc. 2856087-2856088)
13
Cunha Porã
Registro Civil, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas
Impossibilidade de cumprimento de 2 (dois) requisitos (CPD e local técnico com refrigeração). Foi destacado que o servidor está localizado em espaço adequado e dotado de refrigeração compatível e que os demais itens do Provimento foram e estão sendo providenciados. (doc. 2856090)
14
Capinzal
Escrivania de Paz do Município de Piratuba
Impossibilidade de cumprimento da integralidade dos requisitos elencados no Provimento 74/2018. Serventia deficitária, sem capital para tal investimento. (doc. 2856092)
15
Campos Novos
Escrivania de Paz do Município de Zortéa
Impossibilidade de cumprimento da integralidade dos requisitos elencados no Provimento 74/2018. Serventia pequena e deficitária, sem capital para tal investimento. (doc. 2856100-2856101)
16
Braço do Norte
Escrivania de Paz do Município de Grão-Pará
Impossibilidade de construção de sala própria de TI, por restrições do contrato de aluguel e espaço físico. Instalação de um rack de parede, em local com refrigeração, onde está concentrada toda a atividade de informática (servidor, modem, roteador, nobreak etc). Utilização provisória de um desktop que fará a função exclusiva de segundo servidor. (doc. 2856103-2856104)
17
Itá
Escrivania de Paz do Município de Paial
Impossibilidade de cumprimento da integralidade dos requisitos elencados no Provimento 74/2018. Serventia pequena e deficitária, sem capital para tal investimento. (doc. 2856106-2856107)
18
Armazém
Escrivania de Paz do Município de São Martinho
Impossibilidade de cumprimento da integralidade dos requisitos elencados no Provimento 74/2018. Serventia deficitária, sem capital para tal investimento. (doc. 2856109)
19
Araranguá
Escrivania de Paz do Distrito de Hercílio Luz
Impossibilidade de cumprimento da integralidade dos requisitos elencados no Provimento 74/2018. Serventia deficitária, sem capital para tal investimento. (doc. 2856119)
20
Canoinhas
Escrivania de Paz do Município de Major Vieira
Impossibilidade de cumprimento da integralidade dos requisitos elencados no Provimento 74/2018. Serventia deficitária, sem capital para tal investimento. (doc. 2856123-2856126)
21
Palmitos
Tabelionato de Notas e Protestos de Títulos
Impossibilidade de cumprimento da integralidade dos requisitos elencados no Provimento 74/2018 dentro do prazo estabelecido. (doc. 2856129-2856130)
22
Maravilha
Escrivania de Paz de Flor do Sertão
Impossibilidade de cumprimento da integralidade dos requisitos elencados no Provimento 74/2018. Serventia pequena e deficitária, sem capital para tal investimento. (doc. 2856141)
23
Descanso
Registro Civil, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas
Impossibilidade de cumprimento da integralidade dos requisitos elencados no Provimento 74/2018. Serventia deficitária, sem capital para tal investimento. (doc. 2856144-2856146)
24
Timbó
Escrivania de Paz do Município de Rio dos Cedros
Impossibilidade de cumprimento da integralidade dos requisitos elencados no Provimento 74/2018. Serventia deficitária, sem capital para tal investimento. (doc. 2856167 e 2856165)
25
São João Batista
Escrivania de Paz do Município de Nova Trento Distrito de Claraíba
Impossibilidade de cumprimento da integralidade dos requisitos elencados no Provimento 74/2018. Serventia pequena e deficitária, sem capital para tal investimento. (doc. 2856170)
26
Descanso
Escrivania de Paz do Município de Santa Helena
Impossibilidade de cumprimento da integralidade dos requisitos elencados no Provimento 74/2018. Serventia deficitária, sem capital para tal investimento. (doc. 2856174-2856176)
27
São João Batista
Escrivania de Paz do Município de Major Gercino
Impossibilidade de cumprimento da integralidade dos requisitos elencados no Provimento 74/2018. Serventia deficitária, sem capital para tal investimento. (doc. 2856187)
28
Maravilha
Escrivania de Paz do Município de Iraceminha
Impossibilidade de cumprimento de 2 (dois) requisitos (CPD e local técnico com refrigeração). Foi destacado que o servidor está localizado em espaço adequado e dotado de refrigeração compatível e que os demais itens do Provimento estão sendo providenciados. (doc. 2856192)
29
Criciúma
Escrivania de Paz do Município de Treviso
Impossibilidade de cumprimento da integralidade dos requisitos elencados no Provimento 74/2018. Serventia deficitária, sem capital para tal investimento. (doc. 2856196)
30
Porto União
Escrivania de Paz do Município de Matos Costa
Impossibilidade de cumprimento da integralidade dos requisitos elencados no Provimento 74/2018. Serventia deficitária, sem capital para tal investimento. (doc. 2856651)
31
Lages
Registro Civil, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas
Impossibilidade absoluta de adequação. (doc. 2856748)
32
Quilombo
Escrivania de Paz do Município de Irati
Apresentação de orçamento para aquisição de equipamentos. Pedido de autorização para aquisição do produto RN-NUVEM (Arpen SC). (doc. 2856660-2856662)
33
Quilombo
Tabelionato de Notas e Protestos de Títulos
Apresentação de orçamento para aquisição de equipamentos. Pedido de autorização para aquisição do produto RN-NUVEM (Arpen SC). (XXXVIII 752-757)
34
São Lourenço do Oeste
Registro Civil, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas
Apresentação de orçamento para aquisição de equipamentos. Pedido de autorização para aquisição do produto RN-NUVEM (Arpen SC). (doc. 2856695)
35
Quilombo
Registro Civil, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas
Apresentação de orçamento para aquisição de equipamentos. Pedido de autorização para aquisição do produto RN-NUVEM (Arpen SC). (doc. 2856717)
Extrai-se das informações constantes na tabela que o maior motivo para o não cumprimento dos requisitos mínimos exigidos pelo Provimento n. 74 da CN/CNJ foi a falta de capital das serventias.
Justamente por isso, a Associação dos Registradores de Pessoas Naturais de Santa Catarina (Arpen/SC) desenvolveu uma parceria para a criação do produto RN-NUVEM (Registros e Notas na Nuvem), que visa a colocar os computadores “servidores” de cada serviço registral e notarial contratante diretamente em um Datacenter conveniado e capacitado para gerir e atender as exigências do Provimento n. 74 da CN/CNJ, com redução drástica dos custos de implantação dos itens mais onerosos do referido Provimento (doc. 2856148-2856149).
Assim, a fim de verificar a viabilidade do produto para cumprimento das exigências do Provimento n. 74 da CN/CNJ, entendo pertinente a formulação de consulta à Corregedoria Nacional de Justiça.
À vista do exposto
, opino que, em relação à Corregedoria Nacional de Justiça, sejam prestadas informações e elaborada consulta a respeito da adequação do produto RN-NUVEM (Registros e Notas na Nuvem) aos parâmetros normativos estatuídos no Provimento CN/CNJ n. 74/2018.
Outrossim, opino para divulgação de orientação aos juízes diretores do foro e aos notários e registradores acerca da necessidade de adequação da infraestrutura e de sistemas, inclusive com o preenchimento dessas informações na aba "Tecnologia da Informação" do Sistema de Cadastro do Extrajudicial no site da Corregedoria-Geral da Justiça, que contemplará os requisitos técnicos mínimos definidos no Provimento n. 74/2018.
.
Documento assinado eletronicamente por
RAFAEL MAAS DOS ANJOS
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 28/04/2020, às 16:28, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
4602655
e o código CRC
208E3648
.
0001003-63.2018.8.24.0600