TipoCircularNúmero281/2020Data do ato14/09/2020Norma afetadaCódigo de Normas (CN-SC) - Procedimentos de Correição; Lei 11.419/2006 (Lei de Informatização do Processo Judicial)FonteAPIColetado em09/04/2026 18:36Origem da data
texto do ato
A quem afeta
RI, TN, TP, RTD, RCPJ — todas as serventias notariais e registrais de SC
O que a serventia precisa fazer
Preparar-se para fiscalizações a distância via e-mail, WhatsApp e videoconferência conforme novo calendário
Ementa
EXTRAJUDICIAL. ÓRGÃOS REGULADORES. FISCALIZAÇÃO. PANDEMIA DE COVID-19. RESTRIÇÕES SOCIAIS E ECONÔMICAS. SUSPENSÃO DE INÚMERAS CORREIÇÕES ORDINÁRIAS. PRÁTICA CORREICIONAL QUE PERMITE A FISCALIZAÇÃO A DISTÂNCIA DAS ATIVIDADES PRESTADAS NAS SERVENTIAS NOTARIAIS E REGISTRAIS. ANÁLISE DE QUESITOS QUE INDEPENDEM DA VERIFICAÇÃO PRESENCIAL DA REALIDADE DA SERVENTIA. SOLICITAÇÃO DE DOCUMENTOS POR CORRESPONDÊNCIA ELETRÔNICA (E-MAIL) E UTILIZAÇÃO DE APLICATIVO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL (CRIAÇÃO DE GRUPO TEMPORÁRIO DE WHATSAPP) OU MESMO PLATAFORMAS DIGITAIS DE VIDEOCONFERÊNCIA PARA COMUNICAÇÃO COM O NOTÁRIO OU REGISTRADOR. INICIATIVA COM CONTORNOS VANGUARDISTAS E COM POTENCIAL PARA SE TORNAR MAIS UMA VERTENTE DA CORREIÇÃO VIRTUAL, ATUALMENTE BASEADA NAS INFORMAÇÕES ENVIADAS AO SISTEMA DO SELO DE FISCALIZAÇÃO E AO SISTEMA DE CADASTRO DO EXTRAJUDICIAL. DESIGNAÇÃO DE NOVAS DATAS PARA EXECUÇÃO DO CALENDÁRIO DE CORREIÇÕES DE 2020, DURANTE O PERÍODO DA PANDEMIA E COM A ADOÇÃO DA METODOLOGIA PROPOSTA. QUESTÃO A SER ANALISADA PELO JUIZ DIRETOR DO FORO DE CADA COMARCA.
Classificação por IA
Circular que autoriza e divulga metodologia de correição a distância nas serventias notariais e registrais durante pandemia de COVID-19, permitindo fiscalização mediante e-mail, WhatsApp e videoconferência, afetando procedimentos de fiscalização e comunicação entre órgãos reguladores e serventias extrajudiciais.
SERVENTIAS AFETADAS?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
TEMAS
registro imoveistabelionato notastabelionato protestoregistro tdregistro pjcentral eletronicaselo digitalprazoexpediente
Motivo da relevância: Cria metodologia nova e obrigatória de fiscalização a distância para notários e registradores, alterando procedimento correicional tradicional e afetando diretamente as operações das serventias extrajudiciais. Impacta comunicação, prazos e obrigações de cooperação com órgãos fiscalizadores.
TRECHOS-CHAVE
prática correicional que permite a fiscalização à distância das atividades prestadas nas serventias notariais e registrais. Análise de quesitos que independem da verificação presencial
Solicitação de documentos por correspondência eletrônica (e-mail) e utilização de aplicativo de comunicação social (criação de grupo temporário de whatsapp) para comunicação com o notário ou registrador
opino que seja divulgado aos juízes diretores do foro com atuação no Extrajudicial a boa prática correicional, para que, a critério da referida autoridade, possam ser agendadas correições à distância
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 281 DE 14 DE SETEMBRO DE 2020
EXTRAJUDICIAL. ÓRGÃOS REGULADORES. FISCALIZAÇÃO. PANDEMIA DE COVID-19. RESTRIÇÕES SOCIAIS E ECONÔMICAS. SUSPENSÃO DE INÚMERAS CORREIÇÕES ORDINÁRIAS. PRÁTICA CORREICIONAL QUE PERMITE A FISCALIZAÇÃO A DISTÂNCIA DAS ATIVIDADES PRESTADAS NAS SERVENTIAS NOTARIAIS E REGISTRAIS. ANÁLISE DE QUESITOS QUE INDEPENDEM DA VERIFICAÇÃO PRESENCIAL DA REALIDADE DA SERVENTIA. SOLICITAÇÃO DE DOCUMENTOS POR CORRESPONDÊNCIA ELETRÔNICA (
E-MAIL
) E UTILIZAÇÃO DE APLICATIVO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL (CRIAÇÃO DE GRUPO TEMPORÁRIO DE
WHATSAPP
) OU MESMO PLATAFORMAS DIGITAIS DE VIDEOCONFERÊNCIA PARA COMUNICAÇÃO COM O NOTÁRIO OU REGISTRADOR. INICIATIVA COM CONTORNOS VANGUARDISTAS E COM POTENCIAL PARA SE TORNAR MAIS UMA VERTENTE DA CORREIÇÃO VIRTUAL, ATUALMENTE BASEADA NAS INFORMAÇÕES ENVIADAS AO SISTEMA DO SELO DE FISCALIZAÇÃO E AO SISTEMA DE CADASTRO DO EXTRAJUDICIAL. DESIGNAÇÃO DE NOVAS DATAS PARA EXECUÇÃO DO CALENDÁRIO DE CORREIÇÕES DE 2020, DURANTE O PERÍODO DA PANDEMIA E COM A ADOÇÃO DA METODOLOGIA PROPOSTA. QUESTÃO A SER ANALISADA PELO JUIZ DIRETOR DO FORO DE CADA COMARCA.
Senhores Juízes Diretores do Foro,
Senhores Juízes com competência em registros públicos,
Senhores Notários e
Senhores Registradores,
Comunico os termos do parecer e da decisão proferidos nos autos n. 0033256-94.2020.8.24.0710, que trata de boa prática correicional adotada pelo Dr. Cesar Augusto Vivan, Juiz Diretor do Foro da comarca de Biguaçu, consistente na fiscalização a distância das atividades prestadas nas serventias notariais e registrais sediadas nos municípios da mencionada partição judiciária.
Documento assinado eletronicamente por
DINART FRANCISCO MACHADO
,
DESEMBARGADOR
, em 15/09/2020, às 16:14, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Processo n. 0033256-94.2020.8.24.0710
Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
Assunto: correição ordinária a distância realizada pelo Juiz Diretor do Foro da comarca de Biguaçu
Trata-se de prática correicional adotada pelo Dr. Cesar Augusto Vivan, Juiz Diretor do Foro da comarca de Biguaçu, consistente na fiscalização a distância das atividades (e-mail, WhatsApp, videoconferência, etc) prestadas nas serventias notariais e registrais sediadas nos municípios da mencionada partição judiciária.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Maas dos Anjos (n. 4895008).
Expeça-se circular aos juízes diretores do foro e também aos notários e registradores.
Cumprida a providência, movimentem-se os autos virtuais ao Núcleo IV (Extrajudicial), para adoção das medidas de impulsionamento que se fizerem necessárias.
Caso requerido, autorizo, desde já, a disponibilização de acesso externo ao processo mediante a indicação de e-mail pela parte ou pelo interessado, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Documento assinado eletronicamente por
DINART FRANCISCO MACHADO
,
DESEMBARGADOR
, em 15/09/2020, às 15:33, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Processo n. 0033256-94.2020.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: correição ordinária à distância realizada pelo Juiz Diretor do Foro da comarca de Biguaçu
Extrajudicial. Órgãos reguladores. Fiscalização. Pandemia de Covid-19. Restrições sociais e econômicas. Suspensão de inúmeras correições ordinárias. Prática correicional que permite a fiscalização à distância das atividades prestadas nas serventias notariais e registrais. Análise de quesitos que independem da verificação presencial da realidade da serventia. Solicitação de documentos por correspondência eletrônica (
e-mail
) e utilização de aplicativo de comunicação social (criação de grupo temporário de
whatsapp
) para comunicação com o notário ou registrador. Iniciativa com contornos vanguardistas e com potencial para se tornar mais uma vertente da correição virtual, atualmente baseada nas informações enviadas ao Sistema do Selo de Fiscalização e ao Sistema de Cadastro do Extrajudicial. Designação de novas datas para execução do calendário de correições de 2020, durante o período da pandemia e com a adoção da metodologia proposta. Questão a ser analisada pelo juiz diretor do foro de cada comarca.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,
1.
Por meio da correspondência eletrônica enviada pela Central de Atendimento Eletrônico desta Corregedoria-Geral e protocolada sob o n. 43046-TNZZPQ, a Chefe de Secretaria do Foro da comarca de Biguaçu, Sra. Luciana Silva de Jesus, prestou informações a respeito da prática correicional adotada naquela unidade para fiscalização das atividades prestadas por notários e registradores, durante o período de restrições causado pela pandemia da Covid-19. Afirmou que a referida prática correcional está prevista na Portaria DF n. 33/2020, da lavra do Dr. Cesar Augusto Vivan, e consiste no envio de correspondência eletrônica aos responsáveis pelas serventias extrajudiciais, no intuito de ser encaminhada à equipe correicional toda a documentação necessária, tais como atos, certidões, páginas de livros, imagens, etc. Além do envio da mencionada correspondência, disse que a equipe correicional também realiza a criação de grupo temporário de
whatsapp
, para diálogo com o agente fiscalizado. Ao final dos trabalhos de coleta e análise pela equipe, a referida servidora consignou que é realizada videoconferência para encerramento da correição, a critério do juiz diretor do foro. Ressaltou que essa prática permitiu a manutenção das correições, com a análise de vários quesitos que não exigem a verificação presencial.
É o relatório.
2.
Trata-se de prática correicional adotada pelo Juiz Diretor do Foro da comarca de Biguaçu, o ilustre colega Dr. Cesar Augusto Vivan, consistente na fiscalização à distância das atividades prestadas nas serventias notariais e registrais sediadas nos municípios da mencionada partição judiciária. Diante dos desafios impostos pela pandemia da Covid-19, verifica-se, inicialmente, que a iniciativa possui contornos vanguardistas e tem potencial para se tornar mais uma vertente da correição virtual, atualmente baseada nas informações enviadas ao Sistema do Selo de Fiscalização e ao Sistema de Cadastro do Extrajudicial.
À vista das informações constantes no relatório de ações de fiscalização, divulgado na página Transparência Institucional, infere-se que muitas correições agendadas ao longo de 2020 foram suspensas em função dos desdobramentos sociais e econômicos decorrentes das medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional relacionada ao novo coronavírus.
Nesse contexto de incertezas e esperanças, a boa prática adotada pelo Juiz Diretor do Foro da comarca de Biguaçu traz consigo possível solução para o impasse atinente à fiscalização das atividades notariais e registrais durante o período de pandemia. Tal solução, aliás, pode ser aplicada durante o retorno gradual à prestação de serviço presencial, de modo que a saúde dos atores envolvidos na correição fique resguardada.
Assim, entende-se salutar que a referida prática correicional seja levada ao conhecimento dos demais órgãos de 1º grau, para que, a juízo da autoridade competente, as correições possam ser agendadas e executadas de acordo com a metodologia em questão.
3.
Ante o exposto, opino que seja divulgado aos juízes diretores do foro com atuação no Extrajudicial a boa prática correicional adotada pelo digno Dr. Cesar Augusto Vivan, Juiz Diretor do Foro da comarca de Biguaçu, para que, a critério da referida autoridade, possam ser agendadas correições à distância para fiscalização das atividades prestadas nas serventias notariais e registrais.
Ademais, em razão de possíveis reflexos dessa divulgação, opino que notários e registradores sejam cientificados para as providências cabíveis em eventual contato da autoridade fiscalizadora.
É o parecer que submeto à consideração de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
RAFAEL MAAS DOS ANJOS
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 14/09/2020, às 18:30, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.