ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 325 DE 06 DE NOVEMBRO DE 2020
FORO EXTRAJUDICIAL. EMOLUMENTOS. DECISÃO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA.
A redução de emolumentos prevista no art. 66, caput, da Lei Complementar Estadual n. 755/2019 não é aplicável aos casos de registro de constrições judiciais ou de medidas judiciais preventivas, como penhoras, arrestos, sequestros e citações, cuja cobrança deve observar o disposto no art. 73 do mesmo diploma legal.
Senhores Juízes Diretores do Foro,
Senhores Juízes com competência em registros públicos,
Senhores Oficiais de registro de imóveis, e
Senhores Chefes de Secretaria.
Divulgo, nos termos do parecer e da decisão proferidos nos autos n. 0030371-10.2020.8.24.0710, a decisão do Conselho da Magistratura sobre a cobrança de emolumentos nos casos de registro de constrições judiciais ou de medidas judiciais preventivas, como penhoras, arrestos, sequestros e citações.
Documento assinado eletronicamente por
DINART FRANCISCO MACHADO
,
DESEMBARGADOR
, em 09/11/2020, às 18:11, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
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0030371-10.2020.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Processo n. 0030371-10.2020.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: Divulgação da decisão do Conselho da Magistratura
Trata-se de decisão do Conselho da Magistratura que, por votação unânime, firmou a tese de que "
a redução de emolumentos prevista no art. 66, caput, da Lei Complementar Estadual n. 755/2019 não é aplicável aos casos de registro de constrições judiciais ou de medidas judiciais preventivas, como penhoras, arrestos, sequestros e citações, cuja cobrança deve observar o disposto no art. 73 do mesmo diploma legal
".
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Maas dos Anjos (n. 5161032).
Expeça-se circular com cópia do Acórdão do Conselho da Magistratura (n. 4908916) aos juízes diretores de foro e com competência em matéria de registros públicos, registradores de imóveis e chefes de secretaria dos fóruns. Concomitantemente, a assessoria do Núcleo IV deverá providenciar a inclusão do quesito no portal Extrafácil, nos termos do parecer acima indicado.
Depois, os autos serão encaminhados à assessoria de informática para a criação da página no portal do Extrajudicial, também nos termos do parecer retro.
Cumpridas as determinações, o processo estará encerrado.
Documento assinado eletronicamente por
DINART FRANCISCO MACHADO
,
DESEMBARGADOR
, em 09/11/2020, às 18:11, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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3A2D9039
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0030371-10.2020.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Processo n. 0030371-10.2020.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: Divulgação da decisão do Conselho da Magistratura (emolumentos)
Extrajudicial. Decisão do Conselho da Magistratura. Emolumentos. Expedição de Circular. Inclusão de quesito no portal Extrafácil. Criação de página no portal do Extrajudicial para divulgação das decisões do Conselho da Magistratura. Arquivamento dos autos.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,
1.
O Conselho da Magistratura decidiu, por votação unânime, responder à consulta formulada nos presentes autos no sentido de que "
a redução de emolumentos prevista no art. 66, caput, da Lei Complementar Estadual n. 755/2019 não é aplicável aos casos de registro de constrições judiciais ou de medidas judiciais preventivas, como penhoras, arrestos, sequestros e citações, cuja cobrança deve observar o disposto no art. 73 do mesmo diploma legal
".
2.
Diante da necessidade de divulgação da tese firmada pelo Conselho da Magistratura, fazem-se necessárias algumas medidas, como a expedição de circular para todos os juízes de registros públicos e diretores dos foros, chefes de secretaria e oficiais de registro de imóveis, repercutir a decisão no portal Extrafácil e, por fim, a criação de uma página no portal do Extrajudicial.
Sugere-se a seguinte redação para o quesito a ser adicionado no portal Extrafácil:
Pergunta: Os emolumentos são reduzidos (LCe n. 755/2019, art. 66), cobrando-se emolumentos integrais pelo bem de maior valor e 2/3 (dois terços) do que corresponder a cada um dos demais quando o registro de constrição judicial ou medidas judiciais preventivas (como penhoras, arrestos, sequestros e citações) envolver unidade autônoma e vaga de garagem, box ou depósito?
R: Não. A redução de emolumentos prevista no art. 66, caput, da Lei Complementar Estadual n. 755/2019 não é aplicável aos casos de registro de constrições judiciais ou de medidas judiciais preventivas, como penhoras, arrestos, sequestros e citações, cuja cobrança deve observar o disposto no art. 73 do mesmo diploma legal.
Em relação à criação de uma página no portal do Extrajudicial, dentro da aba "emolumentos", esta deverá ser intitulada "Decisões do Conselho da Magistratura", e conterá uma ementa, que indicará o número do processo com link (http://busca.tjsc.jus.br/jurisprudencia/html.do?q=&only_ementa=&frase=judiciais%20preventivas,%20como%20penhoras,%20arrestos,%20sequestros%20e%20cita%E7%F5es&id=177280&categoria=acma) que, por sua vez, levará o usuário direto ao acórdão indicado. Sugere-se o seguinte texto para a tese firmada (ementa):
A redução de emolumentos prevista no art. 66, caput, da Lei Complementar Estadual n. 755/2019, não é aplicável aos casos de registro de constrições judiciais ou de medidas judiciais preventivas, como penhoras, arrestos, sequestros e citações, cuja cobrança deve observar o disposto no art. 73 do mesmo diploma legal (Conselho da Magistratura, autos n. 0030371-10.2020.8.24.0710, Rel.: Desa. Soraya Nunes Lins, Data de julgamento: 19/10/2020).
3.
À vista do exposto, opino:
a) pela expedição de Circular aos juízes diretores de foro e com competência em matéria de registros públicos, registradores de imóveis e chefes de secretaria dos fóruns para divulgar a decisão proferida pelo Conselho da Magistratura;
b) pela inclusão de um quesito no portal Extrafácil, nos termos deste parecer; e
c) pelo envio dos autos à assessoria de informática para a criação de uma página no portal do Extrajudicial, nos termos acima indicados.
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
RAFAEL MAAS DOS ANJOS
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 06/11/2020, às 19:09, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
5161032
e o código CRC
5DB4C6B0
.
0030371-10.2020.8.24.0710