ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 252 DE 13 DE AGOSTO DE 2020
EXTRAJUDICIAL. PROVIMENTO CN/CNJ N. 88/2019. DEVER DE ELABORAÇÃO DE PLANO DE AÇÃO PARA IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICA, DE PROCEDIMENTOS E DE CONTROLES NA PREVENÇÃO DOS CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO E FINANCIAMENTO DO TERRORISMO. FISCALIZAÇÃO PELO CORREGEDOR-GERAL DO FORO EXTRAJUDICIAL. SOLICITAÇÃO DE APRIMORAMENTO DO SISTEMA DE CADASTRO DO EXTRAJUDICIAL (SCE) AO AGUARDO DE ATENDIMENTO PELO SETOR TÉCNICO RESPONSÁVEL. PROVIMENTO CN/CNJ N. 108/2020. INFORMAÇÕES A RESPEITO DAS AÇÕES DE FISCALIZAÇÃO E APLICAÇÃO DE EVENTUAL SANÇÃO, NO TOCANTE À PREVENÇÃO DOS CRIMES DE LAVAGEM E FINANCIAMENTO AO TERRORISMO. NECESSIDADE DE ALINHAMENTO PAULATINO DA ATUAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES E DOS FISCALIZADORES. ORIENTAÇÃO PARA ADOÇÃO DE MEDIDAS QUE CULMINEM NA ELABORAÇÃO DO MENCIONADO PLANO DE AÇÃO. DESNECESSIDADE DE REMESSA DO DOCUMENTO DE FORMALIZAÇÃO, QUE, A RIGOR, DEVERÁ SER INSERIDO NO SCE, APÓS O APRIMORAMENTO DA FERRAMENTA.
Senhores Juízes Diretores do Foro,
Senhores Juízes com competência em registros públicos,
Senhores Notários e
Senhores Registradores,
Comunico os termos do parecer e da decisão lançados nos autos n. 0025761-96.2020.8.24.0710, que estabelece orientação quanto à necessidade de serem adotadas medidas voltadas à elaboração de plano de ação para implementação de política, de procedimentos e de controles na prevenção dos crimes de lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo, em atenção ao prescrito no art. 7º do referido provimento, não obstante esteja em compasso de espera o aprimoramento do Sistema de Cadastro do Extrajudicial, no que toca às exigências estatuídas no art. 464-A do CNCGJ.
Documento assinado eletronicamente por
DINART FRANCISCO MACHADO
,
DESEMBARGADOR
, em 13/08/2020, às 21:19, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
4840222
e o código CRC
645FC477
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Rua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP 88020-901 - E-mail:
[email protected]
0025761-96.2020.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Processo n. 0025761-96.2020.8.24.0710
Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
Assunto: Provimento n. 108/2020 - repercussão
Trata-se de medida de acompanhamento das atividades de apoio e fiscalização relacionadas ao Provimento CN/CNJ n. 88/2019 e, indiretamente, ao Provimento CN/CNJ n. 108/2020.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Maas dos Anjos (n. 4840220).
Expeça-se circular aos juízes diretores do foro e com competência em matéria de registros públicos e também aos notários e registradores.
Cumpridas as providências, movimentem-se os autos ao Núcleo IV (Extrajudicial) para a adoção das medidas de impulsionamento que se fizerem necessárias.
Caso requerido, autorizo, desde já, a disponibilização de acesso externo ao processo mediante a indicação de e-mail pela parte ou pelo interessado, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Documento assinado eletronicamente por
DINART FRANCISCO MACHADO
,
DESEMBARGADOR
, em 13/08/2020, às 21:19, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
4840221
e o código CRC
4C2B28B4
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0025761-96.2020.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Processo n. 0025761-96.2020.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: Provimento CN/CNJ n. 108/2020 - repercussão
Extrajudicial. Provimento CN/CNJ n. 88/2019. Dever de elaboração de plano de ação para implementação de política, de procedimentos e de controles na prevenção dos crimes de lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo. Fiscalização pelo Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial. Solicitação de aprimoramento do Sistema de Cadastro do Extrajudicial (SCE) ao aguardo de atendimento pelo setor técnico responsável. Provimento CN/CNJ n. 108/2020. Informações a respeito das ações de fiscalização e aplicação de eventual sanção, no que à prevenção dos crimes de lavagem e financiamento ao terrorismo. Necessidade de alinhamento paulatino da atuação dos notários e registradores e dos fiscalizadores. Orientação para adoção de medidas que culminem na elaboração do mencionado plano de ação. Desnecessidade de remessa do documento de formalização que, a rigor, deverá ser inserido no SCE, após o aprimoramento da ferramenta.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,
1.
Em cumprimento à decisão proferida em 09/07/2020 (n. 4778091), este Núcleo encaminhou demanda à Diretoria de Tecnologia da Informação (DTI), no intuito de aprimorar o Sistema de Cadastro do Extrajudicial (SCE) com a criação de campos relacionados às informações previstas no art. 464-A do CNCGJ (n. 4814765, 4814766, 4814767, 4823414 e 4827468).
É o relatório.
2.
O art. 7º do Provimento CN/CNJ n. 88/2019 estabelece aos notários e registradores relacionados no art. 2º do mesmo normativo o dever de elaboração de plano de ação para implementação de política, de procedimentos e de controles na prevenção dos crimes de lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo.
À vista desse comando e do dever de supervisão atribuído aos órgãos reguladores dos Estados e do Distrito Federal, esta Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial editou o Provimento CGJ n. 18/2020, que inseriu no Código de Normas desta Corregedoria-Geral (CNCGJ) o art. 464-A, para delinear o rol de informações e arquivos que deveriam ser inseridos no Sistema de Cadastro do Extrajudicial (SCE). No entanto, os efeitos do referido dispositivo, em razão do enunciado no art. 2º do mencionado provimento estadual, estão suspensos, ao aguardo da implementação das modificações no referido sistema. A propósito, conforme informado pelo Chefe da Divisão de Apoio à Gestão e Governança de TI, tal demanda está bem classificada no rol de projetos da Diretoria de Tecnologia da Informação desta Corte, com boa perspectiva de ser solucionada.
Ocorre que, em função do Provimento CN/CNJ n. 108/2020, faz-se necessário que esta Corregedoria, semestralmente, preste informações a respeito das ações de fiscalização realizadas nas serventias notariais e registrais atinentes ao Provimento CN/CNJ n. 88/2019 e também das eventuais sanções aplicadas aos responsáveis por tais unidades, na forma do art. 12 da Lei n. 9.613/1998. Por conseguinte, verifica-se a necessidade de, paulatinamente, serem adotadas medidas diretivas de cunho orientativo, no intuito de alinhar a atuação dos agentes e dos órgãos públicos atrelados à política de prevenção dos crimes de lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo.
Nesse contexto, entende-se oportuno que notários e registradores submetidos às regras do Provimento CN/CNJ n. 88/2019 sejam alertados quanto à necessidade de adotarem medidas voltadas à elaboração de plano de ação para implementação de política, de procedimentos e de controles na prevenção dos crimes de lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo, em cumprimento ao art. 7º do citado regulamento nacional, ainda que o SCE esteja ao aguardo da implementação das referidas melhorias.
Por fim, necessário esclarecer que o objetivo da mencionada advertência é tão somente estimular a adoção de providências que atendam o disposto no art. 7º do Provimento CN/CNJ n. 88/2019, sem a necessidade, portanto, de remessa do documento de formalização a esta Corregedoria-Geral, o que, a rigor, deverá ocorrer após o aperfeiçoamento do SCE.
3.
Ante o exposto, opino que os responsáveis pelas serventias notariais e registrais mencionados no art. 2º do Provimento CN/CNJ n. 88/2019 sejam alertados quanto à necessidade de adotarem medidas voltadas à elaboração de plano de ação para implementação de política, de procedimentos e de controle na prevenção dos crimes de lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo, em atenção ao prescrito no art. 7º do referido provimento, não obstante esteja em compasso de espera o aprimoramento do Sistema de Cadastro do Extrajudicial condizente às exigências estatuídas no art. 464-A do CNCGJ.
É o parecer que submeto à consideração de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
RAFAEL MAAS DOS ANJOS
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 13/08/2020, às 16:42, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
4840220
e o código CRC
1E27EBDF
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0025761-96.2020.8.24.0710