ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 229 DE 24 DE JULHO DE 2020
Processo n. 0028007-65.2020.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: Essencialidade dos serviços extrajudiciais de registros e de notas
EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES NÃO ESSENCIAIS POR DECRETO MUNICIPAL. SERVIÇOS DE NOTAS E DE REGISTRO TIDOS COMO ESSENCIAIS (PROVIMENTO CGJ N. 22 E CNJ NS. 91, 95). PROVIMENTO CNJ N. 91/2020 QUE MENCIONA A SUSPENSÃO DO FUNCIONAMENTO DA SERVENTIA COM SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DOS PRAZOS LEGAIS. POSSIBILIDADE DE ATENDIMENTO EXTERNO, MESMO COM SUSPENSÃO, COM COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE IMPLANTAÇÃO DO ATENDIMENTO REMOTO, PARA ATIVIDADES ESSENCIAIS. HIPÓTESE DE CONSTATAÇÃO CASUÍSTICA. CONTROLE ADMINISTRATIVO SOBRE ATOS EXECUTIVOS MUNICIPAIS QUE PERPASSA PELA ATUAÇÃO DO JUIZ-CORREGEDOR PERMANENTE PRÓXIMO AOS FATOS. PRERROGATIVA DO DELEGATÁRIO DE ADOTAR AS MEDIDAS JURÍDICAS E JUDICIAIS CABÍVEIS.
Senhores(as) Juízes(as) Diretores(as) de Foro,
Senhores(as) Delegatários(as),
Comunico os termos do parecer e da decisão proferidos nos autos n. 0028007-65.2020.8.24.0710, que reconhece e publiciza a essencialidade dos serviços extrajudiciais, mas ressalta que, nas hipóteses de “lockdowns”, as determinações do poder público municipal devem ser respeitadas, adequando-se o atendimento extrajudicial preferencialmente pela via remota, ressalvados os casos de urgência que exijam a presença física do usuário.
Documento assinado eletronicamente por
DINART FRANCISCO MACHADO
,
DESEMBARGADOR
, em 24/07/2020, às 18:25, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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e o código CRC
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.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
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0028007-65.2020.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Processo n. 0028007-65.2020.8.24.0710
Unidade: Gabinete Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
Assunto: Essencialidade dos serviços extrajudiciais de registros e de notas
Trata-se de consulta realizada por meio da Central de Atendimento Eletrônico, sob o protocolo n. 41189-IWATRA, proveniente da Secretaria do Foro da Comarca de Anita Garibaldi, após questionamentos do Tabelionato de Notas e Protestos de Títulos e do Ofício do Registro de Imóveis daquela circunscrição, no sentido quanto à essencialidade dos serviços extrajudiciais tendo em vista a vigência do Decreto Municipal n. 2.829, de 20 de julho de 2020, o qual determinou o “lockdown” de todas as atividades pelo prazo de 7(sete) dias, com exceção daquelas consideradas como essenciais, não incluída no rol dessas atividades, as extrajudiciais (
4803347
).
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Dr. Rafael Maas dos Anjos (
4804938
).
Expeça-se circular aos juízes diretores de foro e com competência em matéria de registros públicos e aos delegatários de serviços notariais e registrais, com cópia desta decisão e do parecer retro.
Após, a tramitação dos autos estará encerrada.
Caso requerido, autorizo, desde já, a disponibilização de acesso externo ao processo mediante a indicação de e-mail pela parte ou pelo interessado, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Documento assinado eletronicamente por
DINART FRANCISCO MACHADO
,
DESEMBARGADOR
, em 24/07/2020, às 18:24, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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.
0028007-65.2020.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Processo n. 0028007-65.2020.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: Essencialidade dos serviços extrajudiciais de registros e de notas
EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES NÃO ESSENCIAIS POR DECRETO MUNICIPAL. SERVIÇOS DE NOTAS E DE REGISTRO TIDOS COMO ESSENCIAIS (PROVIMENTO CGJ N. 22 E CNJ NS. 91, 95). PROVIMENTO CNJ N. 91/2020 QUE MENCIONA A SUSPENSÃO DO FUNCIONAMENTO DA SERVENTIA COM SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DOS PRAZOS LEGAIS. POSSIBILIDADE DE ATENDIMENTO EXTERNO, MESMO COM SUSPENSÃO, COM COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE IMPLANTAÇÃO DO ATENDIMENTO REMOTO, PARA ATIVIDADES ESSENCIAIS. HIPÓTESE DE CONSTATAÇÃO CASUÍSTICA. CONTROLE ADMINISTRATIVO SOBRE ATOS EXECUTIVOS MUNICIPAIS QUE PERPASSA PELA ATUAÇÃO DA JUIZ-CORREGEDOR PERMANENTE PRÓXIMO AOS FATOS. PRERROGATIVA DO DELEGATÁRIO DE ADOTAR AS MEDIDAS JURÍDICAS E JUDICIAIS CABÍVEIS.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,
1.
Trata-se de consulta realizada por meio da Central de Atendimento Eletrônico, sob o protocolo n. 41189-IWATRA, proveniente da Secretaria do Foro da Comarca de Anita Garibaldi, após questionamento do Tabelionato de Notas e Protestos de Títulos e do Ofício do Registro de Imóveis daquela circunscrição, no sentido quanto à essencialidade dos serviços extrajudiciais tendo em vista a vigência do Decreto Municipal n. 2.829, de 20 de julho de 2020, o qual determinou o “lockdown” de todas as atividades pelo prazo de 7 (sete) dias, com exceção daquelas consideradas como essenciais, não incluída no rol dessas atividades, as extrajudiciais (
4803347
).
É a síntese do necessário.
2.
De início, convém destacar que, dada a escalada do contágio pela Covid-19 em Santa Catarina, demandas desta natureza tem se intensificado nos últimos dias, razão pelo qual se faz necessário firmar entendimento acerca do tema, para eventuais situações análogas futuras.
Assim, conforme já deliberado nos autos n. 0027794-59.2020.8.24.0710, esta Corregedoria-Geral de Justiça reconhece e publiciza que os serviços extrajudiciais constituem atividades essenciais ao exercício da cidadania, à circulação de propriedade, à obtenção e recuperação de crédito (entre outros direitos), que, conjuntamente, são indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade (art. 1º, Prov. CGJ/SC n. 22/2020).
Em linha semelhante, a Corregedoria Nacional de Justiça (CN-CNJ) também reafirma a obrigatoriedade do funcionamento dos serviços extrajudiciais, os quais devem operar continuamente em todos os dias úteis, preferencialmente por regime de plantão a distância (art. 1º,
caput
e §1º, do Prov. CNJ n. 95/2020).
Portanto, os serviços de notas e de registros são considerados essenciais e, como tal, devem operar continuamente. Todavia, segundo o Conselho Nacional de Justiça (art. 1º,
caput,
Prov. CNJ n. 91/2020),
"os notários, registradores e responsáveis interinos pelo expediente
devem acatar as determinações das autoridades municipais
, estaduais e nacionais de saúde pública,
emanadas na forma da lei
e que imponham a redução do atendimento ao público ou
a suspensão do funcionamento da serventia
"
(grifei).
Nesse cenário, segundo o Provimento CNJ n. 95/2020,
Art. 1º.
Nas localidades em que tenham sido decretadas medidas de quarentena por autoridades sanitárias, consistente em restrição de atividades,
com suspensão de atendimento presencial ao público em estabelecimentos prestadores de serviços
, ou limitação da circulação de pessoas,
o atendimento aos usuários do serviço delegado de notas e registro
, em todas as especialidades previstas na Lei 8.985/1994,
serão prestados em todos os dias úteis
, preferencialmente por regime de plantão a distância, cabendo às Corregedorias dos Estados e do Distrito Federal regulamentar o seu funcionamento, ou adequando os atos que já tenham sido editados se necessário, cumprindo que sejam padronizados os serviços nos locais onde houver mais de uma unidade.
Ademais, o Provimento CNJ n. 91/2020 menciona a hipótese de suspensão do funcionamento da serventia, oportunidade na qual serão automaticamente suspensos os prazos legais (art. 2º,
caput
).
Com o avanço da necessidade por atendimentos à distância, o Conselho Nacional de Justiça editou o Provimento n. 100, de 26 de maio de 2020, que dispõe sobre a prática de atos notariais eletrônicos utilizando o sistema e-Notariado. Esta Corregedoria tomou conhecimento e exarou decisão, reconhecendo a necessidade de aplicação do normativo nacional em até 6 (seis) meses (doc.
4707662
), persistindo, neste ínterim, o Provimento CGJ n. 22/2020.
Em atenção às particularidades regionais, o Conselho Nacional da Justiça possibilitou atendimento presencial, excepcionalmente, quando não for possível a imediata implantação do atendimento à distância, desde que respeitados todos os protocolos determinados pelas autoridades sanitárias (art. 1º, §1º, Prov. CNJ 95/2020). Nestes casos, os responsáveis pela serventia deverão adotar medidas preventivas:
Art. 2º
- Os notários, registradores e responsáveis interinos pelo expediente, que houverem de implantar excepcionalmente o funcionamento presencial, além das medidas determinadas pelas autoridades sanitárias e administrativas locais, deverão pelo menos adotar medidas rígidas de precaução, visando a reduzir o risco de contágio pelo novo Coronavírus (Sars-Cov-2) como estabelecido no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único –
Cumpre a adoção das seguintes providências:
I. Intercalar as cadeiras de espera com espaço mínimo de 2,0 metros entre um usuário e outro, de modo que fiquem em uma distância segura uns dos outros;
II. Limitar a entrada de pessoas nas áreas de atendimento, evitando aglomerações. Nesse sentido, fica recomendado que se faça uma triagem do lado fora do cartório e, quando for possível, orientar o usuário a deixar a documentação para posterior retirada;
III. Marcar uma faixa de segurança a uma distância de 1,5 metro nas áreas de atendimento entre o usuário e o atendente;
IV. Orientar os usuários sobre a possibilidade de realizar atos em diligência;
V. Disponibilizar álcool em gel, luvas e máscaras para os atendentes que tenham contato com documentos em papel e com o público, disponibilizando-se, inclusive, álcool em gel em local de fácil acesso para os usuários;
VI. Higienizar rotineiramente as máquinas e objetos, canetas e outros materiais de constante contato com os usuários.
Nesse norte, em princípio, uma serventia estaria autorizada a efetuar atendimentos ao público, mesmo com determinação local de suspensão, desde que comprovada a impossibilidade de implantação do funcionamento remoto da serventia e respeitados os protocolos sanitários locais e nacionais. Porém, estas circunstâncias devem ser avaliadas casuisticamente, em tempo e modo oportunos.
Essa Corregedoria, em casos tais, conta com a imprescindível atuação do Juiz-Corregedor Permanente, o qual, próximo aos fatos, possui melhores condições de controle administrativo sobre atos executivos municipais. Apesar de reconhecer, excepcionalmente, a possibilidade jurídica de atendimento presencial para atividades essenciais, na incapacidade de implementação do atendimento remoto, mostra-se incabível e desaconselhável, salvo melhor juízo, por decisão deste órgão, alterar uma determinação municipal que visa resguardar a saúde da população local.
Por fim, caso deseje, caberá ao delegatário desafiar os atos administrativos do município por meio dos instrumentos jurídicos e judiciais disponíveis e adequados aos interesses da serventia e da comunidade em que está inserido.
3.
À vista do exposto, opino :
a) pela cientificação do delegatário e da direção de foro;
b) pela cientificação, por circular, de juízes diretores de foro e com competência em matéria de registros públicos e aos delegatários de serviços notariais e registrais, no intuito de orientá-los a respeito; e
c) pelo encerramento da tramitação dos autos.
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
RAFAEL MAAS DOS ANJOS
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 24/07/2020, às 16:37, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
4804938
e o código CRC
01A6416C
.
0028007-65.2020.8.24.0710