TipoResoluçãoNúmero293/2019Data do ato27/08/2019FonteCNJ_APIColetado em12/04/2026 20:30Origem da data
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Ementa
Dispõe sobre as férias da magistratura nacional.
Classificação por IA
Resolução sobre férias da magistratura nacional. Regula direitos e procedimentos de afastamento de juízes, sem incidência direta em serviços notariais e de registro.
Motivo da relevância: Ato de gestão de pessoal e administração interna do Judiciário. Disciplina apenas férias, licenças e afastamentos de magistrados, sem criar obrigações, procedimentos ou impactos práticos para cartórios extrajudiciais, serventias notariais ou de registro imobiliário.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO
que compete ao Conselho Nacional de Justiça o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes estabelecidos no Estatuto da Magistratura, podendo, para tanto, expedir atos regulamentares, nos limites de sua competência, ou recomendar providências (
art. 103-B, § 4º, I, da Constituição Federal
);
CONSIDERANDO
o contido no Capítulo II do Título IV da
Lei Complementar nº 35/79
;
CONSIDERANDO
a deliberação do Plenário do CNJ na 295ª Sessão Ordinária, realizada em 20 de agosto de 2019, nos autos do Procedimento de Comissão no 0004054-48.2014.2.00.0000;
RESOLVE:
Art. 1º Os magistrados terão direito a férias anuais, consoante previsto na
Lei Complementar nº 35/79
, permitida a acumulação em caso de necessidade do serviço.
§ 1º Para as férias referentes ao primeiro período aquisitivo serão exigidos doze meses de efetivo exercício.
§ 2º Após o transcurso de doze meses do ingresso na magistratura, os períodos de férias subsequentes corresponderão ao ano civil correlato.
§ 3º É facultada a conversão de um terço de cada período de férias em abono pecuniário, nele considerado o terço constitucional, mediante requerimento formulado com antecedência mínima de sessenta dias do efetivo gozo.
§ 4º As férias dos(as) magistrados(as) serão suspensas quando, durante seu curso, ocorrer uma das seguintes hipóteses:
(incluído pela Resolução n. 560, de 14.5.2024)
I – licença por motivo de doença em pessoa da família;
(incluído pela Resolução n. 560, de 14.5.2024)
II – licença para tratamento de saúde;
(incluído pela Resolução n. 560, de 14.5.2024)
III – licença à gestante, à adotante ou paternidade;
(incluído pela Resolução n. 560, de 14.5.2024)
IV – licença por acidente em serviço;
(incluído pela Resolução n. 560, de 14.5.2024)
V – falecimento de cônjuge ou companheiro, ascendente ou descendente, irmão ou pessoa que viva sob sua dependência econômica;
(incluído pela Resolução n. 560, de 14.5.2024)
§ 5º Fica assegurada a fruição do saldo remanescente de férias, na forma de regulamentação a ser realizada pelos tribunais e conselhos, em até 60 (sessenta) dias.
(incluído pela Resolução n. 560, de 14.5.2024)
Art. 2º Compete aos Tribunais Superiores, ao Conselho da Justiça Federal, ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho, aos Tribunais de Justiça e aos Tribunais Militares a regulamentação relativa à escala, à marcação, ao gozo, à alteração, à interrupção e à indenização das férias, bem como a outros assuntos correlatos, respeitadas as disposições da Constituição Federal, da
Lei Complementar nº 35/79
e das Resoluções deste Conselho.
Parágrafo único. É admitida a convocação de juízes de primeiro grau para auxílio em caso de afastamento de membro do Tribunal para a fruição de férias por período igual ou superior a 20 (vinte) dias, resultante da conversão de um terço de cada período em abono pecuniário prevista no § 3º do art. 1º desta Resolução, nos termos da
Resolução n. 72/2009
.
(incluído pela Resolução n. 502, de 29.5.2023)
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, devendo as unidades referidas no artigo anterior a ela se adequarem no prazo de trinta dias.
Ministro
DIAS TOFFOLI