processo-00289049320208240710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PROVIMENTO N. 63 DE 24 DE NOVEMBRO DE 2020
Altera o Código de Normas daCorregedoria-Geral daJustiça para criar o Capítulo IX-A (Estremação de Imóveis emCondomínio de Fato). Inclusãodo § 2º no art. 706, criação doart. 685-A, e dos arts. 712-A ao712-H no Código de Normas daCorregedoria-Geral da Justiça.
O CORREGEDOR-GERAL DO FORO EXTRAJUDICIAL DO ESTADO DESANTA CATARINA, considerando a atividade permanente de aprimoramento doCódigo de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, bem como a decisãoproferida nos autos n. 0028904-93.2020.8.24.0710,
RESOLVE:Art. 1º Acrescenta o § 2º no art. 706 do Código de Normas da
Corregedoria-Geral da Justiça que passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 706 ...........................................................................................................................................................................................................................................................................§ 2º O delegatário dispensará a notificação das pessoas de direito público listadas noinciso III deste artigo na hipótese de o imóvel fazer divisa com vias públicas, estradas,ruas, travessas e rios navegáveis, exigindo-se apenas declaração do responsáveltécnico de que a medição respeitou plenamente as divisas com as áreas e faixas dedomínio de imóveis públicos.Art. 2º Acrescenta o art. 685-A no Código de Normas da
Corregedoria-Geral da Justiça que passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 685-A. A divisão ou estremação de imóvel rural não implicará alteração da reservalegal e outros termos de compromisso relacionados à regularidade ambiental doimóvel eventualmente já averbados, seja de sua área, localização ou descrição.Parágrafo único. O oficial de registro transportará o ato para todas as novas matrículas,indicando que a reserva legal dos respectivos imóveis se encontra especializada namatrícula de origem.Art. 3º Acrescenta o "Capítulo IX-A Estremação de Imóveis em
Condomínio de Fato" e os arts. 712-A ao 712-H no Código de Normas daCorregedoria-Geral da Justiça que passam a vigorar com a seguinte redação:
Capítulo IX-AEstremação de Imóveis em Condomínio de Fato
Art. 712-A. A regularização de parcelas de imóveis rurais e urbanos em condomínio,porém em situação localizada de fato, obedecerá ao disposto neste capítulo.Parágrafo Único. A regularização abrangerá quaisquer glebas, sem distinção entre asoriundas de condomínios em que seja impossível definir a área maior e seusrespectivos condôminos, daquelas dentro de área maior identificada e da qual sejameles conhecidos.Art. 712-B. Com relação aos condomínios de fato que apresentem situaçãoconsolidada e localizada, o oficial aceitará pedido de regularização de frações comabertura de matrícula autônoma, respeitada a fração mínima de parcelamento econdicionada à anuência dos confrontantes das parcelas a serem estremadas.§ 1º O oficial verificará se:I - a posse sobre a parcela a estremar conta como no mínimo de cinco (5) anos,permitida a soma do tempo dos proprietários anteriores, admitida, para suacomprovação, a declaração do proprietário, corroborada pelos confrontantes;II - a identificação do imóvel atende aos requisitos legais;III - a fração mínima de parcelamento de imóvel rural ou a área mínima de lote urbanofoi respeitada, tanto na área a ser estremada quanto na remanescente.§ 2º No que tange ao inciso III do § 1º, o oficial deverá observar as ressalvas dos §§ 4ºe 5º do artigo 8º da Lei 5.868, de 12 de dezembro de 1972.Art. 712-C. O oficial admitirá a estremação de fração ideal não registrada, desde quesejam apresentados para registro, concomitantemente, o título aquisitivo e a escriturapública de estremação, adotando-se, no que couber, a previsão do artigo 213, § 13º, daLei n. 6015, de 31 de dezembro de 1973.§ 1º No caso de falecimento do proprietário, comparecerá em seu lugar oinventariante.§ 2º Nesses casos, não se aplica a vedação do art. 713 deste Código de Normas.Art. 712-D. O oficial admitirá pedido de localização de parcela de imóvel, se deduzidoem escritura pública declaratória.§ 1° Ao qualificar o título, o oficial verificará se todos os confrontantes da gleba alocalizar, condôminos, ou não, intervieram na escritura.§ 2º Consideram-se confrontantes, para fins de estremação, aqueles listados no art.706 deste Código de Normas, integrantes, ou não, do condomínio da área maior.§ 3º Na impossibilidade de obtenção da anuência de qualquer dos confrontantes, ooficial:I - analisará se a escritura contém essa circunstância; eII - notificará o titular de direitos, nos moldes do procedimento de retificaçãoextrajudicial.Art. 712-E. Para a localização da parcela, o oficial exigirá a apresentação deplanta, memorial descritivo e, caso não estejam descritos na escritura pública:I - para imóveis rurais:a) o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR);b) a prova de quitação do Imposto Territorial Rural (ITR); ec) o Cadastro Ambiental Rural (CAR).II - para imóveis urbanos:a) a anuência do Município;b) a comprovação da preexistência de infraestrutura essencial (Lei n. 13.645/2017, art.36, § 1º), vedada a mera declaração do interessado.Parágrafo único. Com exceção do demonstrativo do Cadastro Ambiental Rural (CAR) eda declaração de anuência do Município, o oficial poderá aceitar que os demaisdocumentos se refiram à gleba originária.Art. 712-F. Admitido o título, o oficial de registro de imóveis da circunscrição onde estálocalizado o imóvel:
Provimento CGJ 63 (5205942) SEI 0028904-93.2020.8.24.0710 / pg. 1
I - averbará a inserção das medidas da gleba a ser localizada, nos moldes doprocedimento de retificação previsto no art. 213, II, da Lei n. 6.015/1973;II - registrará a localização da gleba, da mesma forma que procede ao registro deescrituras de divisão; eIII - abrirá a matrícula para a parcela localizada.§ 1º . É desnecessária a retificação de área da gleba originária, bem como a apuraçãoda área remanescente.§ 2º Não há obrigatoriedade de coincidência entre a área indicada na planta e nomemorial descritivo do projeto de estremação com a da fração ideal registrada namatrícula originária.Art. 712-G. Na eventualidade da incidência de cláusulas, ônus ou gravames sobre aparcela objeto da localização ou retificação, o oficial observará o seguinteprocedimento:I - no caso de hipoteca, dispensará a anuência do credor hipotecário, todaviacomunicará a ele a realização do registro da localização da parcela;II - no caso de penhora, praticará o ato independentemente de prévia autorizaçãojudicial, mas comunicará o fato ao juiz competente, por ofício;III - no caso de penhora fiscal em favor do Instituto Nacional de Seguridade Social(INSS), exigirá, para a localização da gleba, a expressa anuência daquele ente público,uma vez que perdida a disponibilidade do bem na forma do parágrafo 1º do artigo 53da Lei 8.212/1991;IV - no caso de anticrese, solicitará a anuência do credor anticrético;V - no caso de propriedade fiduciária, o oficial solicitará que a localização da parcelaseja instrumentalizada em conjunto, pelo credor e pelo devedor;VI - no caso de usufruto, reclamará que a localização seja declarada pelo nuproprietário e pelo usufrutuário;VII - no caso de indisponibilidade por determinação judicial ou ato da administraçãopública federal, negará curso ao requerimento, salvo autorização expressa do juiz ouautoridade competente;VIII - na hipótese de estar a parcela sob arrolamento, medida de cautela fiscal, levará aefeito o ato, porém comunicará o fato imediatamente ao agente fiscal;IX - no caso da incidência de outros ônus, cláusulas e gravames não expressamenteprevistos neste artigo, deverá qualificar o título com base nas regras inerentes aosexame das escrituras públicas de divisão.Art. 712-H. A exigência ou dispensa de prévio georreferenciamento da parcela a serlocalizada dependerá de disposição de lei.Art. 4º Ficam revogadas as disposições contrárias, em especial o
Provimento n. 1 desta Corregedoria-Geral da Justiça, de 22 de fevereiro de 2019.Art. 5º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Documento assinado eletronicamente por DINART FRANCISCOMACHADO, DESEMBARGADOR, em 25/11/2020, às 12:57, conforme art.1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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Provimento CGJ 63 (5205942) SEI 0028904-93.2020.8.24.0710 / pg. 2
Provimento CGJ 63 (5205942)