Provimento 63/2020

Provimento Extrajudicial alta Afeta Extrajudicial
Tipo Provimento Número 63/2020 Data do ato 24/11/2020 Norma afetada Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça - arts. 685-A, 706 (§ 2º), 712-A a 712-H Fonte API Coletado em 09/04/2026 18:36 Origem da data texto do ato
A quem afeta

Registradores de imóveis (RI) em Santa Catarina

O que a serventia precisa fazer

Implementar procedimento de estremação em condomínio de fato conforme arts. 712-A a 712-H: exigir documentação, comprovação de posse, anuência de confrontantes…

Ementa

Altera o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça para criar o Capítulo IX- A (Estremação de Imóveis em Condomínio de Fato). Inclusão do § 2º no art. 706, criação do art. 685-A, e dos arts. 712-A ao 712-H no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.

Classificação por IA

Provimento que cria novo capítulo no Código de Normas da CGJ regulamentando a estremação (divisão) de imóveis em condomínio de fato, estabelecendo procedimentos, requisitos e documentação necessária para regularização de parcelas rurais e urbanas junto aos cartórios de registro de imóveis.
SERVENTIAS AFETADAS ? Siglas das serventias RI Registro de Imóveis RCPN Registro Civil das Pessoas Naturais TN Tabelionato de Notas TP Tabelionato de Protesto RTD Registro de Títulos e Documentos RCPJ Registro Civil das Pessoas Jurídicas RTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventia GERAL ato geral, sem especialidade determinada TODAS alcança todas as serventias “RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
RI
TEMAS
registro imoveis averbacao retificacao codigo normas provimento cgj
Motivo da relevância: Cria obrigações e procedimentos novos para serventuários extrajudiciais na regularização de imóveis em condomínio de fato, alterando significativamente o processo de estremação com exigências documentais, requisitos de posse, anuência de confrontantes e tratamento de ônus registrários. Impacta diretamente a operacionalidade dos cartórios de registro de imóveis.
TRECHOS-CHAVE
A regularização de parcelas de imóveis rurais e urbanos em condomínio, porém em situação localizada de fato, obedecerá ao disposto neste capítulo.
O oficial aceitará pedido de regularização de frações com abertura de matrícula autônoma, respeitada a fração mínima de parcelamento e condicionada à anuência dos confrontantes das parcelas a serem estremadas.
Para a localização da parcela, o oficial exigirá a apresentação de planta, memorial descritivo e, caso não estejam descritos na escritura pública: para imóveis rurais (CCIR, ITR, CAR); para imóveis urbanos (anuência do Município, comprovação de infraestrutura essencial).
Modelo: claude-haiku-4-5 Prompt: v1 Fonte: ia Classificado em: 09/04/2026 19:09