ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 270 DE 02 DE SETEMBRO DE 2020
FORO EXTRAJUDICIAL. NORMATIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESENVOLVIMENTO DO SISTEMA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - PCE. DEFERIMENTO DE DILAÇÃO DE PRAZO POR 30 (TRINTA) DIAS PARA APLICAÇÃO DAS NORMAS DE ESCRITURAÇÃO PREVISTAS NO PROVIMENTO CNJ N. 45/2015 E NO PROVIMENTO CGJ N. 18/2019. EXIGÊNCIA A PARTIR DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO MÊS DE OUTUBRO/2020. CONSIDERAÇÃO DOS EFEITOS DA PANDEMIA DA COVID-19.
Senhores interinos e interventores de serviços notariais e registrais
Comunico os termos do parecer e da decisão proferidos nos autos n. 0032568-35.2020.8.24.0710, que trata de pedido de prorrogação do prazo para aplicação das normas de escrituração de prestação de contas previstas no Provimento CNJ n. 45/2015 e no Provimento CGJ n. 18/2019, cuja exigência passará a vigorar a partir da prestação de contas relativa ao mês de outubro/2020, cujo prazo de envio encerra-se em 15-11-2020.
Documento assinado eletronicamente por
DINART FRANCISCO MACHADO
,
DESEMBARGADOR
, em 02/09/2020, às 11:12, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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4875722
e o código CRC
F83C311F
.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
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0032568-35.2020.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Processo n. 0032568-35.2020.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: Normatização da prestação de contas
Trata-se de pedido de dilação de prazo para aplicação das normas de escrituração previstas no Provimento CNJ n. 45/2015 e no Provimento CGJ/SC n. 18/2019, formulado em conjunto pelos registradores Lucas Paes Koch, Regiane Nistler e Alessandra Souza de Liz.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Maas dos Anjos (n.
4875321
).
Dê-se ciência aos interinos e interventores.
Em seguida, encerre-se a tramitação dos autos.
Documento assinado eletronicamente por
DINART FRANCISCO MACHADO
,
DESEMBARGADOR
, em 01/09/2020, às 18:58, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
4875344
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F89F615C
.
0032568-35.2020.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Processo n. 0032568-35.2020.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: Normatização da prestação de contas
Normatização da prestação de contas. Desenvolvimento do Sistema de Prestação de Contas - PCE. Requerimento de dilação de prazo para aplicação das normas de escrituração previstas no Provimento CNJ n. 45/2015 e no Provimento CGJ n. 18/2019. Necessidade de testes finais. Consideração dos efeitos da pandemia de covid-19. Deferimento.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,
1.
Trata-se de pedido de dilação de prazo para aplicação das normas de escrituração previstas no Provimento CNJ n. 45/2015 e no Provimento CGJ/SC n. 18/2019, formulado em conjunto pelos registradores Srs. Lucas Paes Koch, Regiane Nistler e Alessandra Souza de Liz.
Em suas alegações informam que, após terem conhecimento das regras editadas pelo Provimento n. 18/2019, desta Corregedoria, que, dentre as inovações, estabelece a observância da escrituração do Livro Diário Auxiliar da Receita e da Despesa, normatizada pelo Provimento CNJ n. 45/2015, iniciaram-se as tratativas visando ao ajuste do sistema de escrituração que atende a maior parte das serventias com atribuição de registro de imóveis deste Estado.
Contudo, mesmo com a concessão de dilações de prazo, pleiteadas anteriormente, inicialmente até fevereiro de 2020 e posteriormente até 1º de setembro de 2020, ambas tratadas nos autos n. 0000400-53.2019.8.24.0600, não foi possível finalizar os últimos ajustes e testes nos livros.
Pelas razões expostas, pleiteiam a dilação do prazo por 30 (trinta) dias.
É o breve relatório
2.
O Provimento CGJ/SC n. 18, de 31 de outubro de 2019, dentre outras regulamentações, reproduziu as regras de escrituração já previstas no Provimento CNJ n. 45/2015, estabelecendo o prazo de 12/12/2019 para sua implementação. Todavia, após manifestações sobre a dificuldade de adaptação dos sistemas de automação cartorária às novas orientações trazidas pelo normativo, foi deferida dilação do prazo até a prestação de contas do mês de fevereiro/2020, encerrada em 15/3/2020, sendo exigida a utilização do Livro de Depósito Prévio.
Decorrido o prazo acima, aportou a este Órgão a informação de que permanecia a dificuldade de cumprimento da norma, acompanhada de novo requerimento de dilação, o qual foi deferido para o período de 6 (seis) meses, encerrando-se nesta data - 1º de setembro de 2020.
Veja-se o detalhe do requerimento:
Nesta esteira, o estabelecimento de prazo para esclarecimento e treinamento dos interinos e interventores que atuam no Estado de Santa Catarina, de tal sorte a evitar os infortúnios de uma migração desatenta, que acarrete multiplicidade de lançamento de uma mesma receita gerando um resultado de aviltamento financeiro em função da imperativa necessidade de repassar ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao Oficial Afastado ou aos novos delegatários valores vultosos por eles não percebidos na condução dos trabalhos, reclama por um razoável período de treinamento e adaptação, o qual supera o mero desenvolvimento dos layouts do livro pelas empresas responsáveis pelos sistemas de automação, o qual, cabe consignar, ocorreu apenas no mês de fevereiro de 2020.
No que tange à migração, importante destacar regra de transição, de modo que aquilo que foi escriturado anteriormente e em dissonância do Provimento CNJ n. 45/2015, não será considerado a partir do término do prazo, porquanto efetivado a tempo e modo nos termos dos normativos da época. Podem tal escrituração, portanto, permanecer como está. Os próximos meses, contudo, com a vigência das normas de escrituração previstas no referido normativo deverão contemplar a escrituração correta.
Sabe-se da necessidade de que as alterações realizadas possam ser testadas pelos interinos e interventores a tempo e modo, uma vez que o ajuste do sistema ocorreu recentemente, no mês de fevereiro do corrente, sendo possível, como medida de cautela e prudência, aguardar a evolução dos trabalhos por derradeiros trinta dias, permitindo-se período de testes para verificação, com segurança, do comportamento do sistema em ambiente de produção, procedimento este semelhante ao adotado pelo Tribunal de Justiça no desenvolvimento de seus próprios sistemas.
Ademais, importante relembrar que o período em que nos encontramos é inédito na história. Vivemos dias de crise pandêmica, fenômeno global e que impôs, pelas autoridades públicas, determinações de distanciamento social e seus consectários. Além disso, vive-se a vigência do novo Regimento de Emolumentos desde o final do mês de março - 26/3/2020. Tais circunstâncias autorizam a conferir uma certa flexibilidade ao prazo em questão, convergindo com o requerimento realizado em 24 de março do corrente ano.
Em seu último pleito, objetivando satisfazer os comandos normativos e garantir confiabilidade das informações nas prestações de contas, os requerentes solicitam uma última dilação de prazo, por 30 (trinta) dias, para finalizar ajustes e testes. O requerimento mostra-se razoável a fim de permitir tal intento, notadamente as regulações do sistema de escrituração às exigências do Provimento CNJ n. 45/2015.
Salienta-se, entretanto, que este prazo merece especial atenção a permitir que os esforços confluam para a resolução da demanda em tempo oportuno, recordando-se das outras prorrogações anteriormente deferidas.
Para contribuir com tal desiderato, sugere-se a realização, por esta Corregedoria, de reuniões com os requerentes e com a empresa desenvolvedora para acompanhar os ajustes, alinhar o procedimento e, sobretudo, auxiliar na implementação ágil e segura do novo sistema.
3.
Assim, reputa-se razoável e, por isso, opina-se pela derradeira concessão do prazo requerido de 30 (trinta) dias para o pleno funcionamento da forma de escrituração prevista no Provimento CNJ n. 45/2015 e no Provimento CGJ/SC n. 18/2019. Sugere-se que a "nova" forma de escrituração seja exigida a partir da prestação de contas de outubro/2020, cujo prazo de envio encerra em 15/11/2020.
Decorrido o referido prazo, todos os interinos e interventores deverão cumprir os normativos vigentes quanto à escrituração do Livro Caixa e da prestação de contas, sob pena de revogação da autorização de despesa relativa ao sistema de automação contratado, caso não se alcance seu pleno funcionamento.
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
RAFAEL MAAS DOS ANJOS
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 01/09/2020, às 18:50, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
4875321
e o código CRC
B5C34111
.
0032568-35.2020.8.24.0710