TipoResoluçãoNúmero280/2019Data do ato09/04/2019FonteCNJ_APIColetado em12/04/2026 20:30Origem da data
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Ementa
Estabelece diretrizes e parâmetros para o processamento da execução penal nos tribunais brasileiros por intermédio do Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU e dispõe sobre sua governança.
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Resolução sobre Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU) para processamento de execução penal nos tribunais. Não afeta cartórios extrajudiciais ou serventias notariais/de registro.
Motivo da relevância: Ato de natureza puramente judiciária que regulamenta sistema de informação para execução penal no Poder Judiciário (processo criminal e gestão carcerária). Não trata de serviços notariais, registro de imóveis, registro de pessoas jurídicas, emolumentos, PLD/FT em serventias, certificação digital para cartórios, SREI, SERP, CRC, ONR, apostilamento, ou qualquer tema com impacto prático direto nas serventias extrajudiciais.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO
que cabe ao Poder Judiciário implementar mecanismos que concretizem o princípio constitucional de amplo acesso à Justiça (
art. 5
o
, XXXV, da Constituição Federal
);
CONSIDERANDO
que compete ao CNJ a fiscalização e a normatização do Poder Judiciário e dos atos praticados por seus órgãos (
art. 103-B, § 4
o
, incisos I, II e III, da Constituição Federal
);
CONSIDERANDO
a política instituída para a informatização do processo digital (
arts. 8
o
e 14 da Lei n
o
11.419, de 19 de dezembro de 2006)
;
CONSIDERANDO
que os dados e informações da execução da pena, da prisão cautelar e da medida de segurança deverão ser mantidos e atualizados em sistema informatizado de acompanhamento da execução da pena (
Lei n
o
12.714, de 14 de setembro de 2012
);
CONSIDERANDO
o procedimento relativo à execução de pena privativa de liberdade e de medida de segurança (
Resolução CNJ n
o
113, de 20 de abril de 2010
);
CONSIDERANDO
a determinação de adoção do sistema de processamento eletrônico na execução de penas e de medidas alternativas como padrão a ser utilizado pelo Poder Judiciário, inclusive de forma integrada à rede de entidades e instituições conveniadas (
art. 3
o
da Resolução CNJ n
o
101, de 15 de dezembro de 2009
);
CONSIDERANDO
a necessidade de aprimoramento da gestão da informação no âmbito da execução penal, tornando seu trâmite processual mais célere, transparente, eficiente e, sobretudo, uniforme;
CONSIDERANDO
a necessidade de se facilitar o acesso às informações processuais pelos jurisdicionados, advogados e demais usuários dos serviços judiciais;
CONSIDERANDO
a possibilidade de disponibilizar, por intermédio da implantação do Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU, meios tecnológicos ao adequado cumprimento das atribuições previstas na lei (
art. 66 da Lei n
o
7.210/84 – Lei de Execução Penal
);
CONSIDERANDO
a necessidade de uniformização do procedimento de implantação do SEEU junto aos tribunais;
CONSIDERANDO
a necessidade de se cumprir uma política de gestão documental (
Lei n
o
8.159, de 8 de janeiro de 1991
, e
Recomendação CNJ n
o
37, de 15 de agosto de 2011
);
CONSIDERANDO
a deliberação do Plenário do CNJ, no Procedimento de Ato n
o
0002293-06.2019.02.00.0000, 288ª Sessão Ordinária, realizada em 9 de abril de 2019;
RESOLVE:
Art. 1
o
Estabelecer diretrizes e parâmetros para o processamento da execução penal nos tribunais brasileiros por intermédio do Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU e dispor sobre sua governança.
Art. 2
o
O processamento de informações e da prática de atos processuais relativos à execução penal, no âmbito do Poder Judiciário, observará ao disposto nesta Resolução.
Art. 3
o
A partir de 30 de junho de 2020, todos os processos de execução penal nos tribunais brasileiros deverão tramitar pelo SEEU. (
Alterado pela Resolução nº 304, de 17.12.2019
)
§ 1
o
O CNJ concederá o acesso ao SEEU a todos os tribunais, a fim de possibilitar que o processamento da execução penal ocorra em formato eletrônico, de modo padronizado e eficiente. (
Incluído pela Resolução nº 304, de 17.12.2019
)
§ 2
o
A data prevista no
caput
do presente artigo poderá ser alterada mediante resolução conjunta das Presidências do CNJ e do Tribunal local. (
Incluído pela Resolução nº 304, de 17.12.2019
)
Art. 4
o
O acesso ao SEEU será com o uso de assinatura eletrônica que permita identificação inequívoca do signatário, obtida após credenciamento prévio nos respectivos órgãos do Poder Judiciário, nos termos do art. 1
o
da L
ei n
o
11.419, de 19 de dezembro de 2006
, e da
Resolução CNJ n
o
185/2013
.
Parágrafo único. Os parâmetros de funcionamento do disposto no caput serão regulamentados por ato do Comitê Gestor do SEEU referido no art. 8
o
.
Art. 5
o
A identificação da pessoa com processo de execução penal em curso será única em todo o território nacional e deverá conter as informações previstas nos modelos de guia de recolhimento e de internação da Resolução CNJ n
o
113/2010, além de dados biométricos datiloscópicos e de identificação fotográfica.
Art. 6
o
Para fins da gestão inteligente e eficiente do sistema de execução penal, a arquitetura do SEEU deverá prever as seguintes funcionalidades:
I – o registro de dados que permita identificar características relevantes para a produção de estatísticas sobre a população prisional e para a adoção de providências no âmbito da execução penal, incluindo informações como gênero, raça, nome social e outros marcadores sociais, bem como aqueles referentes às situações disciplinadas pela Lei n
o
13.769, de 19 de dezembro de 2018;
II – o registro das informações das pessoas presas referidas nos art. 2
o
da Lei nº 12.714, de 14 de setembro de 2012;
III – as ferramentas automáticas referidas no art. 4
o
da Lei n
o
12.714, de 14 de setembro de 2012;
IV – módulos relacionados à gestão da aplicação e do acompanhamento e alternativas penais e monitoração eletrônica;
V – o registro de dados que auxiliem na gestão da ocupação de vagas no sistema prisional, fornecendo subsídios para a identificação de unidades que se encontrem acima de sua capacidade de lotação, de modo a coibir que haja quantitativo de pessoas presas superior ao número de vagas efetivamente disponíveis; e
VI – dados que permitam viabilizar o recambiamento de pessoas presas, nos termos do art. 86 da Lei n
o
7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal).
Art. 7
o
Para o cumprimento das diretrizes previstas no artigo anterior, o Comitê Gestor previsto no art. 8
o
, em parceria com os tribunais, deverá adotar estratégias para:
I – interface regular com a pessoa com processo de execução penal em curso, para que tenha conhecimento do estágio em que se encontra seu processo de execução; e
II – auxílio à gestão prisional com base no sistema eletrônico, objetivando garantir a correta execução penal e a racionalidade do uso da pena privativa de liberdade.
Art. 8
o
A gestão do SEEU caberá ao Conselho Nacional de Justiça.
§ 1
o
Cabe ao Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação prover, disseminar e sustentar soluções e serviços de TIC e infraestrutura para assegurar o pleno atendimento das necessidades do sistema e dos usuários.
§ 2
o
Ato do Presidente do Conselho Nacional de Justiça instituirá:
I – Comitê Gestor Técnico do Sistema Eletrônico de Execução Unificado, a ser coordenado pelo Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário, ao qual competirá a gestão e instituição de diretrizes e regras de funcionamento do sistema; e
II – Comitê Interinstitucional do Sistema Eletrônico de Execução Unificado, com atribuição de monitorar a implementação e o funcionamento do sistema nos tribunais brasileiros, bem como sugerir aperfeiçoamentos para evolução do sistema.
Art. 9
o
Os tribunais deverão prover o fornecimento de dados de seus sistemas na forma especificada em resolução conjunta da respectiva Presidência e da Presidência do CNJ, para fins de implantação do SEEU. (
Alterado pela Resolução nº 304, de 17.12.2019
)
§ 1
o
O desenvolvimento do SEEU considerará a integração com o Banco Nacional de Monitoramento de Prisões – BNMP e outros sistemas pertinentes, com a construção de interfaces de comunicação e alimentação, em articulação entre os tribunais e o Poder Executivo local, nos termos do art. 3
o
da Lei n
o
12.714, de 14 de setembro de 2012. (
Incluído pela Resolução nº 304, de 17.12.2019
)
§ 2
o
Observada a obrigação do fornecimento de dados prevista no
caput
, a critério dos Tribunais, poderão ser mantidos os sistemas locais em relação aos atores externos ao poder judiciário, conforme o modelo nacional de interoperabilidade previsto na Resolução Conjunta CNJ/CNMP n
o
03/2013. (
Incluído pela Resolução nº 304, de 17.12.2019
)
Art. 10. O Comitê Gestor do SEEU referido no art. 8
o
estabelecerá diretrizes mínimas para a segurança da informação no âmbito do sistema.
§ 1
o
Os tribunais adotarão política de segurança de dados, utilizando medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais contidos no SEEU de acessos não autorizados.
§ 2
o
A gestão do SEEU respeitará a necessidade de assegurar a autenticidade, a integridade, a segurança, a preservação e o acesso de longo prazo dos documentos e processos em face das ameaças de degradação física e de rápida obsolescência tecnológica de hardware, software e formatos, conforme o disposto na Recomendação CNJ n
o
37, de 15 de agosto de 2011.
§ 3
o
Para fins de gestão documental, serão implementadas estratégias de preservação dos documentos armazenados no SEEU, desde sua produção, e pelo tempo de guarda que houver sido definido, devendo constar na Tabela de Temporalidade do CNJ a destinação e o prazo de guarda dos documentos eletrônicos armazenados no SEEU.
Art. 11. O SEEU conterá módulo público, que permita a visualização de dados agregados e anonimizados de execução penal nos tribunais brasileiros, possibilitando o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina, nos termos do art. 8
o
, § 3
o
, inciso III, da Lei n
o
12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação).
Art. 12. Os tribunais deverão manter administradores locais do sistema, os quais se encarregarão do cadastramento de usuários e de todas as demais informações necessárias ao seu funcionamento, nos termos de ato do Comitê Gestor referido no art. 8
o
.
§ 1
o
O atendimento aos usuários dar-se-á por meio de centrais de atendimento:
I – No Conselho Nacional de Justiça, direcionada aos gestores institucionais do SEEU nos tribunais; e
II – Nos tribunais, direcionadas ao atendimento de primeiro nível aos usuários finais do SEEU, na respectiva jurisdição.
§ 2
o
As estruturas de central de atendimento referidas neste artigo deverão ser implantadas conjuntamente pelo CNJ e pelos Tribunais locais, até 30 de junho de 2020. (
Alterado pela Resolução nº 304, de 17.12.2019
)
Art. 13. Caberá à Presidência do CNJ a elaboração de cronograma de implantação nacional do SEEU, em articulação com as presidências dos tribunais, as respectivas unidades de tecnologia da informação e os Grupos de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário – GMFs locais. (
Alterado pela Resolução nº 304, de 17.12.2019
)
§ 1
o
O CNJ auxiliará os tribunais em ações de capacitação, planejamento e implementação, para fins de cumprimento dos prazos previstos nesta Resolução.
§ 2
o
Os procedimentos de implementação do SEEU observarão as diretrizes de digitalização dos autos físicos na íntegra, bem como os critérios de guarda disciplinados na Recomendação CNJ n
o
37/2011.
Art. 14. Ficam revogados os
arts. 1
o
a 6
o
da Resolução CNJ n
o
223, de 27 de abril de 2016
.
Art.15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro
DIAS TOFFOLI