TipoResoluçãoNúmero282/2019Data do ato29/03/2019FonteCNJ_APIColetado em12/04/2026 20:30Origem da data
—
Ementa
Altera a Resolução CNJ nº 219, de 26 de abril de 2016, que dispõe sobre a distribuição de servidores, de cargos em comissão e de funções de confiança nos órgãos do Poder Judiciário de primeiro e segundo graus e dá outras providências.
Classificação por IA
Resolução que altera critérios de distribuição de servidores e lotação nos órgãos do Judiciário, incluindo Centros Judiciários de Solução de Conflitos (Cejuscs). Trata exclusivamente de organização administrativa interna e gestão de pessoal judicial, sem qualquer impacto prático nas atividades de cartórios extrajudiciais.
Motivo da relevância: Ato de caráter administrativo restrito ao Poder Judiciário, versando sobre distribuição interna de servidores, cargos em comissão e critérios de lotação em unidades judiciárias. Embora mencione Cejuscs, não regulamenta serviços notariais, registro de imóveis, emolumentos, sistemas obrigatórios para serventias ou qualquer procedimento aplicável a cartórios. Conciliação/mediação judicial é função estritamente judiciária, sem reflexo extrajudicial.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO
a norma fundamental do Processo Civil, segundo a qual o “Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos” (
art. 3º, § 2º, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - CPC
);
CONSIDERANDO
a norma inserta no
§ 3º do art. 3º do CPC
, pela qual a “conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”;
CONSIDERANDO
a atribuição dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejuscs) de realizarem sessões de conciliação e de mediação judiciais, conforme disposto no
§ 1º do art. 8º da Resolução CNJ nº 125, de 29 de novembro de 2010
, que dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO
o disposto no
art. 165 do CPC
, segundo o qual os “tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e de audiências de conciliação e de mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, a orientar e a estimular a autocomposição, observadas as normas do Conselho Nacional de Justiça (
§ 1
o
do art. 165 do CPC
);
CONSIDERANDO
o caráter impositivo do
art. 334 do CPC
, de acordo com o qual se “a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação”;
CONSIDERANDO
o disposto no
art. 16 da Lei nº 9.099/95
quanto a ser a sessão de conciliação ato seguinte ao registro do pedido nas ações em trâmite nos Juizados Especiais, independentemente de distribuição e autuação;
CONSIDERANDO
a deliberação do Plenário do CNJ, no Procedimento de Ato nº 0001467-77.2019.2.00.0000, na 286ª Sessão Ordinária, realizada em 12 de março de 2019;
RESOLVE:
Art. 1º Alterar o
inciso II do art. 2º da Resolução CNJ nº 219, de 26 de abril de 2016
, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“II – Unidades judiciárias de primeiro grau: varas, juizados, turmas recursais, zonas eleitorais e Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejuscs), compostos por seus gabinetes, secretarias e postos avançados, quando houver; (NR)
Art. 2º Incluir o seguinte
§ 2º no art. 10 da Resolução CNJ nº 219, de 26 de abril de 2016
, passando o atual parágrafo único a vigorar como § 1º.
“§ 2º Para definição da lotação paradigma dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejuscs) poderão ser utilizados, no que couber, os critérios estabelecidos nos Anexos I e IV desta Resolução, considerando-se o quantitativo de casos recebidos e remetidos, de audiências de conciliação ou de mediação designadas e realizadas, de acordos homologados, de pessoas atendidas pelo setor de cidadania ou outros parâmetros objetivos fixados pelo tribunal. (NR)
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro
DIAS TOFFOLI
Presidente