TipoResoluçãoNúmero267/2018Data do ato21/11/2018FonteCNJ_APIColetado em12/04/2026 20:30Origem da data
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Ementa
Dá nova redação ao art. 4º da Resolução CNJ nº 195, de 3 de junho 2014, que dispõe sobre a distribuição de orçamento nos órgãos do Poder Judiciário de primeiro e segundo graus.
Classificação por IA
Resolução que altera regras de publicação orçamentária dos tribunais. Trata exclusivamente de transparência e disponibilização de dados financeiros do Judiciário, sem qualquer impacto operacional ou normativo nas serventias extrajudiciais.
Motivo da relevância: ato de gestão orçamentária e transparência interna do Poder Judiciário; não estabelece obrigações, procedimentos ou normas aplicáveis a cartórios, serventias ou serviços extrajudiciais
TRECHOS-CHAVE
Devem ser disponibilizadas no sítio eletrônico do tribunal, área 'Transparência', e mantidas pelo período mínimo de 5 (cinco) anos
A disponibilização deve ocorrer em dois momentos: até trinta dias depois do início do trâmite do projeto de lei orçamentária no Poder Legislativo e até trinta dias depois da publicação da lei orçamentária
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista a deliberação do Plenário do CNJ, no Procedimento de Ato nº 0004665-30.2016.2.00.0000, na 37ª Sessão Virtual, realizada em 19 de outubro de 2018;
CONSIDERANDO
que os dados orçamentários publicados pelos tribunais devem ser aqueles constantes do projeto de lei orçamentária encaminhado ao Poder Legislativo;
CONSIDERANDO
a necessidade de manter a memória e transparência das informações orçamentárias dos tribunais, bem como de acompanhar a evolução dos dados orçamentários relativos ao primeiro e segundo graus de jurisdição;
RESOLVE:
Art. 1º O
artigo 4º da Resolução CNJ nº 195/2014, de 3 de junho de 2014
, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º Devem ser disponibilizadas no sítio eletrônico do tribunal, área "Transparência", e mantidas pelo período mínimo de 5 (cinco) anos: .......................................................................................................
Parágrafo único. A disponibilização de que trata os incisos I e II do caput deste artigo deve ocorrer em dois momentos: até trinta dias depois do início do trâmite do projeto de lei orçamentária no Poder Legislativo e até trinta dias depois da publicação da lei orçamentária.” (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro
DIAS TOFFOLI