TipoResoluçãoNúmero268/2018Data do ato21/11/2018FonteCNJ_APIColetado em12/04/2026 20:30Origem da data
—
Ementa
Dá nova redação ao § 2º do art. 1º da Resolução CNJ nº 213, de 15 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a apresentação de toda pessoa presa à autoridade judicial no prazo de 24 horas.
Classificação por IA
Resolução que altera a Resolução CNJ 213/2015 para incluir expressamente a Justiça Militar e Eleitoral no âmbito das audiências de custódia. Ato de natureza processual-penal sem impacto direto nas serventias extrajudiciais.
Motivo da relevância: Ato que trata exclusivamente de audiência de custódia e apresentação de pessoa presa à autoridade judicial, matéria de competência da Justiça Comum, Militar e Eleitoral. Não cria obrigação prática para cartórios, não altera procedimentos notariais ou de registro, e não regulamenta sistemas obrigatórios para o foro extrajudicial. Impacto restrito à administração interna do Judiciário e à execução penal.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista a deliberação do Plenário do CNJ, no Procedimento de Ato nº 0003475-32.2016.2.00.0000, na 37ª Sessão Virtual, realizada em 19 de outubro de 2018;
CONSIDERANDO
que a ausência de previsão expressa da Justiça Militar da União, da Justiça Militar dos Estados e da Justiça Eleitoral nos dispositivos da Resolução CNJ nº 213/2015 tem sido invocada para a não realização da audiência de custódia em alguns tribunais, em especial os militares;
CONSIDERANDO
que o Conselho Nacional de Justiça, ao produzir o Sistema de Audiência de Custódia (Sistac), incluiu campos para registro obrigatório do fluxo das audiências realizadas no âmbito da Justiça Militar e Eleitoral;
RESOLVE:
Art. 1º O
§ 2º do art. 1º da Resolução CNJ nº 213/2015, de 15 de dezembro de 2015
, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º Entende-se por autoridade judicial competente aquela assim disposta pelas leis de organização judiciária locais, ou, salvo omissão, definida por ato normativo do Tribunal de Justiça, Tribunal de Justiça Militar, Tribunal Regional Federal, Tribunal Regional Eleitoral ou do Superior Tribunal Militar que instituir as audiências de apresentação, incluído o juiz plantonista.” (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro
DIAS TOFFOLI