TipoResoluçãoNúmero266/2018Data do ato07/11/2018FonteCNJ_APIColetado em12/04/2026 20:30Origem da data
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Ementa
Altera dispositivos da Resolução CNJ n. 231, de 28 de junho de 2016, que institui o Fórum Nacional da Infância e da Juventude – FONINJ.
Classificação por IA
Resolução que altera apenas a composição do Fórum Nacional da Infância e da Juventude (FONINJ), designando representantes de órgãos judiciais e entidades associativas. Sem impacto prático nas serventias extrajudiciais.
Motivo da relevância: ato puramente administrativo-institucional que trata exclusivamente da composição de fórum interno do CNJ, sem criar obrigações, procedimentos ou regulamentações aplicáveis ao foro extrajudicial (serventias notariais e de registro)
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO
a necessidade de atualizar a composição do Fórum Nacional da Infância e da Juventude – FONINJ;
CONSIDERANDO
a existência de entidades associativas de Magistrados, Promotores de Justiça e Defensores Públicos, que historicamente têm contribuído para o desenvolvimento de políticas públicas na área da infância e da juventude;
RESOLVE
:
Art. 1º Alterar o art. 3º da
Resolução CNJ n
o
231, de 28 de junho de 2016
, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º....................................................................................................................
I – 1 (um) Conselheiro do CNJ, integrante da Comissão Permanente de Acesso à Justiça e Cidadania, indicado pela Presidência do CNJ;
II – 2 (dois) Juízes Auxiliares da Presidência do CNJ, indicados pelo Presidente do CNJ;
III – 2 (dois) Juízes Auxiliares da Corregedoria Nacional de Justiça, indicados pelo Corregedor Nacional de Justiça;
IV – 1 (um) Juiz do Trabalho, indicado pelo Presidente do CNJ;
V – 1 (um) Juiz Federal, indicado pelo Presidente do CNJ;
VI – 1 (um) Juiz de Direito, indicado pelo Presidente do CNJ;
VII – 1 (um) Juiz de Direito, indicado pelo Presidente do Colégio de Coordenadores da Infância e Juventude dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal;
VIII – 1 (um) representante da Associação Brasileira dos Magistrados da Infância e da Juventude – Abraminj; e
IX – 1 (um) representante do Instituto Brasileiro de Direito da Criança e do Adolescente IBDCRIA – ABMP.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro
DIAS TOFFOLI