ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 46 DE 27 DE FEVEREIRO DE 2020
Registro de Imóveis. Inscrição da penhora ou arresto. Averbação.
Senhores Juízes Diretores do Foro,
Senhores Juízes com competência em registros públicos,
Senhores Delegatários de serviços notariais e registrais, e
Senhores Chefes de Secretaria,
Comunico os termos do parecer e da decisão proferidos nos autos n. 0000687-50.2018.8.24.0600, que trata da inscrição da penhora ou arresto por meio de averbação (art. 844, CPC), e cálculo dos respectivos emolumentos.
Documento assinado eletronicamente por
DINART FRANCISCO MACHADO
,
DESEMBARGADOR
, em 03/03/2020, às 11:22, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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e o código CRC
8E82ECDA
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
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0000687-50.2018.8.24.0600
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Processo n.0000687-50.2018.8.24.0600
Unidade: Núcleo IV - Serventias Extrajudiciais
Assunto: Providências
Cuida-se de expediente oriundo do Ofício de Registro de Imóveis de São José do Cedro, por intermédio do seu titular, senhor José Lario Zimmer, com o objetivo de esclarecer dúvida acerca da inscrição da penhora ou arresto e sua natureza de ato de registro ou de ato de averbação, bem como questiona acerca das taxas de emolumentos.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Maas dos Anjos (n. 4322203).
Expeça-se circular a todos os oficiais registradores de imóveis e tabeliães de notas do Estado de Santa Catarina, bem como a todos os juízes diretores de foro e magistrados com competência em registros públicos, para conhecimento.
Cumpridas as providências, encaminhe-se os autos ao Conselho do Fundo de Reaparelhamento da Justiça.
Documento assinado eletronicamente por
DINART FRANCISCO MACHADO
,
DESEMBARGADOR
, em 03/03/2020, às 11:22, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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3989BFE2
.
0000687-50.2018.8.24.0600
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Processo n. 0000687-50.2018.8.24.0600
Unidade: Núcleo IV - Serventias Extrajudiciais
Assunto: Providências
Registro de Imóveis. Inscrição da penhora ou arresto. Averbação. Emolumentos.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,
1. Cuida-se de expediente oriundo do Ofício de Registro de Imóveis de São José do Cedro, por meio de seu titular, Sr. José Lario Zimmer, com o objetivo de esclarecer dúvida acerca de como inscrever a penhora ou arresto, se como ato de registro ou de averbação. Ainda, questiona a respeito das taxas de emolumentos.
Houve remessa a esta Corregedoria para providências.
É o relatório necessário.
2. Com efeito, convém destacar que as averbações são assentos registrais acessórios, possuindo como objeto fatos que podem modificar ou alterar a situação jurídico-real do imóvel matriculado. De outro lado, o registro, em sentido estrito, é o assento principal, ou seja, diz respeito à constituição e/ou modificação dos direitos reais sobre o imóvel.
Muito embora a Lei de Registros Públicos (Lei n. 6.015/1973) contenha a previsão de registro para os casos de penhora, importa destacar que o artigo 659, do Código de Processo Civil de 1973, com a redação que lhe deu a Lei Federal n. 11.382/2006, simplificou o procedimento ao acrescentar, em seu § 4º, a averbação no Registro de Imóveis como forma de tornar pública tal constrição:
Art. 659. A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
[...]
§ 4º A penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora, cabendo ao exeqüente, sem prejuízo da imediata intimação do executado (art. 652, § 4 o ), providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a respectiva averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
Por sua vez, a reiteração do termo averbação está presente no novo Código de Processo Civil, que não deixa dúvidas ao definir o ato de averbação junto ao registro imobiliário como forma de exteriorizar e dar publicidade acerca da existência de constrição.
O art. 844 do novo Diploma Processual é categórico ao estabelecer que “
para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial
”.
A nova sistemática busca facilitar, por meio de um ato menos complexo, a publicidade da limitação de direito à disposição de bens pelo devedor, bem como diminuir as possibilidades de fraudes, de uma forma menos onerosa.
Entretanto, cumpre ressaltar que a substituição do ato de registro pelo de averbação não autoriza que os princípios registrais restem esquecidos ou facilitados. Neste sentido:
Portanto, o título da penhora (em formato de papel ou eletrônico) é a certidão de inteiro teor, ou a cópia autenticada pelo cartório judicial do termo ou auto da penhora. Obviamente, também o mandado judicial, embora desnecessário, constitui título apto para a averbação em tela. Qualquer que seja o documento, deve conter a indicação da data e lugar da realização da penhora, os nomes do juiz; os nomes do exequente e do executado com suas qualificações completas; números do RG ou CPF; a descrição do imóvel (ou da propriedade superficitária) penhorado, com suas características e; o nome do depositário do bem; valor da dívida executada (art. 838, I a IV, CPC e art. 239 LRP); além dos demais requisitos de lavratura do assento (número de ordem, assinatura do oficial, data, e demais requisitos previstos no procedimento de registro – artigos 182 e seguintes, LRP).
Estes dados são imprescindíveis pois devem ser mencionados no assento registral a fim de assegurar a publicidade formal. Além dos mais, tais informações, somadas às que constam da matrícula e dos documentos arquivados no serviço registral, são relevantes para o controle da legalidade da averbação pretendida. (LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros Públicos: teoria e prática. 10. ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2019, pp. 1078-1079).
Portanto, com fulcro no atual Código de Processo Civil, opina-se pela utilização do ato de averbação para inscrição da penhora ou arresto.
Em relação aos emolumentos, o art. 73 da Lei Complementar n. 755/2019 (lei que se encontra em período de
vacatio legis
e que entra em vigor no final deste mês de março), dispõe sobre os emolumentos no Estado de Santa Catarina e preconiza que os registros (lato sensu) de constrições judiciais
“serão cobrados na proporção de 1/3 (um terço) do valor de emolumentos estabelecido no item 2.2 da Tabela III e terão como base de cálculo o valor da causa ou do débito atualizado, observado o mínimo previsto nesse item”
.
Por fim, sobre o recolhimento do Fundo de Reaparelhamento da Justiça - FRJ, não há como fixar entendimento, uma vez que o Órgão competente para responder à presente consulta é o Conselho do FRJ.
3. À vista do exposto, opina-se pela expedição de circular a todos os Ofícios de registro de imóveis do Estado de Santa Catarina e pelo encaminhamento dos autos ao Conselho do Fundo de Reaparelhamento da Justiça.
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
RAFAEL MAAS DOS ANJOS
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 02/03/2020, às 20:57, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
4322203
e o código CRC
0717BC9B
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0000687-50.2018.8.24.0600