TipoResoluçãoNúmero239/2016Data do ato06/09/2016FonteCNJ_APIColetado em12/04/2026 20:30Origem da data
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Ementa
Dispõe sobre a Política Nacional de Segurança do Poder Judiciário.
Classificação por IA
Resolução que institui política de segurança institucional do Poder Judiciário, focada em proteção de magistrados, servidores e instalações. Não cria obrigações diretas para cartórios extrajudiciais.
Motivo da relevância: Ato puramente administrativo-institucional do Poder Judiciário, tratando de segurança pessoal de magistrados, servidores judiciais e instalações do sistema judicial. Não regulamenta serviços notariais, sistemas obrigatórios para cartórios (SREI, SERP, CRC, ONR), emolumentos, PLD/FT, certificação digital ou qualquer procedimento aplicável às serventias extrajudiciais. Revogado, portanto sem efeito prático atual.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ)
, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais,
CONSIDERANDO
que a segurança institucional é condição imprescindível ao cumprimento da missão do Poder Judiciário, de realizar a justiça por meio de uma efetiva prestação jurisdicional, e para garantir a sua independência;
CONSIDERANDO
que o Brasil é signatário de protocolo de segurança aprovado durante a 64ª Assembleia da Federação Latino-Americana de Magistrados (FLAM), que propõe a criação, a reorganização e o fortalecimento dos órgãos encarregados da proteção e segurança de magistrados e de seus familiares;
CONSIDERANDO
que compete aos órgãos do Poder Judiciário promover a segurança dos magistrados, servidores e visitantes, bem como das áreas e instalações de suas unidades judiciárias;
CONSIDERANDO
que as
Resoluções CNJ 104, de 6 de abril de 2010
e
176, de 10 de junho de 2013
, determinam a elaboração de normas relativas à segurança institucional no Poder Judiciário;
CONSIDERANDO
que a padronização de procedimentos referentes à segurança institucional colabora para a prevenção de ameaças contra órgãos do Poder Judiciário Nacional;
CONSIDERANDO
que compete ao Conselho Nacional de Justiça, por meio do Comitê Gestor previsto no
art. 2º da Resolução CNJ 176, de 10 de junho de 2013
, definir a Política Nacional de Segurança do Poder Judiciário, por meio de diretrizes, medidas, protocolos e rotinas de segurança orgânica, institucional e da informação;
CONSIDERANDO
o decidido pelo Plenário do CNJ nos autos do Procedimento de Controle Administrativo 0005286-37.2010.2.00.000, no sentido de que cumpre ao próprio Poder Judiciário exercer o poder de polícia dentro de suas instalações;
CONSIDERANDO
a deliberação do Plenário do CNJ no Ato Normativo 0004450-54.2016.2.00.0000, na 18ª Sessão Virtual, realizada em 30 de agosto de 2016;
RESOLVE:
Art. 1º Instituir a Política Nacional de Segurança do Poder Judiciário, regida por princípios e constituída pelas diretrizes estabelecidas nesta Resolução.
§ 1º O Sistema Nacional de Segurança do Poder Judiciário (SINASPJ), o Departamento de Segurança Institucional do Poder Judiciário (DSIPJ), as Comissões de Segurança Permanente e as unidades de segurança institucional dos tribunais serão orientados por esta Política.
§ 2º A Política abrange a segurança pessoal dos magistrados e dos respectivos familiares em situação de risco, a segurança de servidores e dos cidadãos que transitam nos órgãos da Justiça, a segurança da informação e a segurança patrimonial e de instalações do Poder Judiciário.
Art. 2º A Segurança Institucional do Poder Judiciário tem como missão promover as condições precípuas de segurança a fim de possibilitar aos magistrados e servidores da Justiça o pleno exercício de suas atribuições, e disponibilizar à sociedade brasileira uma efetiva prestação jurisdicional.
Art. 3º A Política Nacional de Segurança rege-se pelos seguintes princípios:
I – preservação da vida e garantia dos direitos humanos;
II – autonomia e independência do Poder Judiciário;
III – efetividade da prestação jurisdicional e garantia dos atos judiciais;
IV – proteção dos ativos do Poder Judiciário.
Art. 4º São diretrizes da Política Nacional de Segurança do Poder Judiciário:
I – fortalecer a atuação do CNJ na governança das ações de segurança institucional do Poder Judiciário, por meio da identificação, avaliação, acompanhamento e tratamento de questões que lhe são afetas;
II – buscar permanentemente a qualidade e a efetividade da segurança institucional do Poder Judiciário;
III – incentivar a integração das unidades de segurança institucional e o compartilhamento de boas práticas nesse domínio entre os órgãos do Poder Judiciário, e ainda com outras instituições de segurança pública;
IV – orientar a elaboração de atos normativos que promovam a modernização da segurança institucional do Poder Judiciário.
Art. 5º O Comitê Gestor do Sistema Nacional de Segurança do Poder Judiciário, mediante assessoramento do Departamento de Segurança Institucional do Poder Judiciário, definirá os protocolos, as medidas e as rotinas de segurança que compõem esta Política Nacional de Segurança, com os seguintes objetivos:
I – identificar, referendar e difundir boas práticas em segurança institucional, provendo aos órgãos do Poder Judiciário orientações para a sua implementação;
II – definir metodologia de gestão de riscos específica para o Poder Judiciário;
III – definir metodologia para a produção de conhecimentos de inteligência no âmbito da Segurança Institucional do Poder Judiciário;
IV – orientar a definição das competências e atribuições dos profissionais de segurança que atuam no Poder Judiciário;
V – orientar a definição da grade curricular para os cursos de formação e de capacitação em Segurança Institucional do Poder Judiciário.
§ 1º Entende-se por atividade de inteligência do Poder Judiciário o exercício permanente e sistemático de ações especializadas para identificar, avaliar e acompanhar ameaças reais ou potenciais aos ativos do Poder Judiciário, orientadas para a produção e salvaguarda de conhecimentos necessários ao processo decisório no âmbito da Segurança Institucional do Poder Judiciário.
§ 2º Os protocolos, medidas e rotinas de segurança serão difundidos em normas e manuais de referência técnica, e serão, sempre que necessário, reavaliados conforme a dinâmica dos fatos e o contexto institucional.
Art. 6º Os órgãos que constituem o SINASPJ atuarão em conjunto para a implementação da Política Nacional de Segurança Institucional.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro
RICARDO LEWANDOWSKI