TipoResoluçãoNúmero226/2016Data do ato14/06/2016FonteCNJ_APIColetado em12/04/2026 20:31Origem da data
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Ementa
Altera dispositivos da Resolução CNJ 34, de 24 de abril de 2007.
Classificação por IA
Resolução que altera normas sobre exercício de magistério por magistrados, incluindo participação em eventos como palestrante e vedação de coaching. Não afeta operações de cartórios notariais e de registro.
Motivo da relevância: Ato de regulação interna da magistratura sobre compatibilidade de atividades docentes e profissionais com o cargo de juiz. Não impacta serviços notariais, registros, emolumentos, sistemas obrigatórios de cartórios ou procedimentos das serventias.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ)
, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO
a importância do princípio da eficiência para a Administração Pública, art. 37 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO
a regra constitucional inscrita no
inciso I do parágrafo único do art. 95 da Constituição Federal
, que permite ao magistrado o exercício do magistério;
CONSIDERANDO
a conveniência e a oportunidade de uniformização da matéria no âmbito do Poder Judiciário brasileiro, sobretudo em face do que dispõem os
arts. 35, VI, e 36, II, e o §1º do art. 26, todos da Lei Complementar 35/1979 (LOMAN)
;
CONSIDERANDO
o disposto nas
Resoluções CNJ 170/2013
e
215/2016
;
CONSIDERANDO
o disposto no
art. 144, VII, do Código de Processo Civil
;
CONSIDERANDO
o que consta nos procedimentos Comissão 0000593-97.2016.2.00.0000 e Pedido de Providências 000463-44.2015.2.00.0000;
CONSIDERANDO
a deliberação do Plenário do CNJ no Procedimento de Comissão 0000593-97.2016.2.00.0000, na 233ª Sessão Ordinária, realizada em 14 de junho de 2016;
RESOLVE:
Art. 1º Os
artigos 3º e 5º da Resolução CNJ 34/2007
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º O exercício de qualquer atividade docente por magistrado deverá ser comunicado formalmente ao órgão competente do Tribunal, mediante registro eletrônico em sistema por ele desenvolvido, com a indicação da instituição de ensino, do horário e da(s) disciplina(s) ministrada(s).
§ 1º As informações referidas no
caput
serão inseridas no sistema, preferencialmente, no início de cada semestre letivo, devendo o magistrado promover periodicamente a sua atualização, caso haja modificação de instituição, disciplina ou carga horária.
§ 2º O Conselho Nacional de Justiça e a Corregedoria Nacional de Justiça promoverão o acompanhamento e a avaliação periódica das informações referidas no
caput
deste artigo.
..........................................................................................................” (NR)
“Art. 5º Os Tribunais deverão disponibilizar em seu sítio eletrônico base de dados com as informações indicadas no art. 3º e no § 1º do art. 4º-A, acessível a qualquer interessado, consoante as determinações da
Resolução CNJ 215/2015
, inclusive para os fins de aferição de situações de impedimento, nos termos do
art. 144, VII, do Código de Processo Civil
.
Parágrafo único. Caso o magistrado não reconheça seu impedimento para atuar no processo, nas hipóteses previstas nesta Resolução, a parte interessada poderá promover a respectiva arguição nos termos da lei processual correspondente.” (NR)
Art. 2º A
Resolução CNJ 34/2007
passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
“Art. 4º-A A participação de magistrados na condição de palestrante, conferencista, presidente de mesa, moderador, debatedor ou membro de comissão organizadora, inclusive nos termos do
art. 4º da Resolução CNJ 170/2013
, é considerada atividade docente, para os fins desta Resolução.
§ 1º A participação nos eventos mencionados no
caput
deste artigo deverá ser informada ao órgão competente do Tribunal respectivo em até 30 (trinta) dias após sua realização, mediante a inserção em sistema eletrônico próprio, no qual deverão ser indicados a data, o tema, o local e a entidade promotora do evento.
§ 2º O Conselho Nacional de Justiça e a Corregedoria Nacional de Justiça promoverão o acompanhamento e a avaliação periódica das informações referidas no §1º deste artigo.
§ 3º A atuação dos magistrados em eventos aludidos no
caput
deste artigo deverá observar as vedações constitucionais relativamente à magistratura (art. 95, parágrafo único, da Constituição), cabendo ao juiz zelar para que essa participação não comprometa a imparcialidade e a independência para o exercício da jurisdição, além da presteza e da eficiência na atividade jurisdicional.” (NR)
“Art. 5º-A As atividades de
coaching,
similares e congêneres, destinadas à assessoria individual ou coletiva de pessoas, inclusive na preparação de candidatos a concursos públicos, não são consideradas atividade docente, sendo vedada a sua prática por magistrados.” (NR)
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI