TipoResoluçãoNúmero222/2016Data do ato13/05/2016FonteCNJ_APIColetado em12/04/2026 20:31Origem da data
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Ementa
Altera o art. 1º da Resolução CNJ 105/2010 e dá outras providências.
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Resolução que altera a Res. CNJ 105/2010 para regulamentar gravação audiovisual de depoimentos, interrogatórios e inquirições por videoconferência no âmbito do Poder Judiciário, com criação de repositório nacional de mídias integrado ao Sistema PJe.
Motivo da relevância: Ato exclusivamente direcionado à infraestrutura tecnológica e procedimentos judiciais (gravação de audiências, depoimentos e videoconferências no processo judicial). Não cria obrigações para cartórios, não regulamenta sistemas extrajudiciais (SREI, SERP, CRC, ONR), não trata de emolumentos, PLD/FT ou procedimentos notariais e de registro. Impacto restrito à administração interna da Justiça e instrução processual.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ)
, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO
o disposto nos
arts. 367, § 5º da Lei 13.105, de 16 de março de 2015
(Código de Processo Civil);
13, § 1º, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006
;
CONSIDERANDO
a Política Nacional de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição, instituída pela
Resolução CNJ 194/2014
, que possui dentre suas linhas de atuação, "prover infraestrutura e tecnologia apropriadas ao funcionamento dos serviços judiciários";
CONSIDERANDO
a Estratégia Nacional de Tecnologia da Informação e Comunicação do Poder Judiciário, instituída pela
Resolução CNJ 211/2015
, que prevê em seu art. 24, dentre os requisitos mínimos de nivelamento de infraestrutura de TIC, a existência de solução de gravação audiovisual de audiências;
CONSIDERANDO
a deliberação do Plenário do CNJ no Ato Normativo 0001647-98.2016.2.00.0000, na 12ª Sessão do Plenário Virtual, realizada no dia 10 de maio de 2016;
RESOLVE:
Art. 1º Alterar o
artigo 1º da Resolução CNJ 105/2010
, que passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
"Art. 1º O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e disponibilizará a todos os tribunais sistemas eletrônicos de gravação dos depoimentos, dos interrogatórios e de inquirição de testemunhas por videoconferência.
§ 1º Os tribunais e o CNJ poderão desenvolver repositórios de mídias para armazenamento de documentos de som e imagem, inclusive os decorrentes da instrução do processo.
§ 2º Os documentos digitais inseridos no Repositório Nacional de Mídias para o Sistema PJe serão considerados, para todos os efeitos, peças integrantes dos autos eletrônicos do processo judicial correspondente e observarão:
I) o número único do processo judicial, nos termos da
Resolução CNJ 65/2008
;
II) o localizador padrão permanente de acesso ao conteúdo da informação (URL), na rede mundial de computadores;
III) os requisitos dispostos no
art. 195 do Código de Processo Civil
, de autenticidade, integridade, temporalidade, não repúdio, conservação e, nos casos dos que tramitem em segredo de justiça, confidencialidade, observada a infraestrutura de chaves públicas unificada nacionalmente, nos termos da lei". (NR)
§ 3º As audiências, oitivas de testemunhas e outros atos de instrução a que se refere a
Portaria nº 58, de 23/9/2014
, da Corregedoria Nacional de acordo com os critérios previstos nesta Resolução".
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro
Ricardo Lewandowski