TipoResoluçãoNúmero220/2016Data do ato26/04/2016Norma afetadaResolução CNJ 35/2007 (não é alteração ao CNN/CN/CNJ-Extra)FonteCNJ_APIColetado em12/04/2026 20:31Origem da data
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A quem afeta
Tabeliães de Notas (TN) que lavram separações e divórcios consensuais
O que a serventia precisa fazer
Exigir declaração expressa do cônjuge sobre ausência de gravidez antes de lavrar ato
Ementa
Altera dispositivos da Resolução CNJ n. 35, de 24 de abril de 2007, para contemplar expressamente a hipótese de o cônjuge virago se encontrar em estado gravídico.
Classificação por IA
Altera a Resolução CNJ 35/2007 para explicitar que a mulher grávida não pode celebrar acordo de separação ou divórcio consensuais em cartório conforme Lei 11.441/2007. Exige declaração do cônjuge sobre ausência de gravidez ou desconhecimento dessa condição.
Motivo da relevância: Define procedimento obrigatório e requisito prático a ser observado por tabeliães na lavratura de separações e divórcios consensuais: declaração expressa sobre estado gravídico do cônjuge. Impacto direto nas rotinas dos cartórios de notas.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ)
, no uso de suas atribuições constitucionais legais e regimentais,
CONSIDERANDO
que compete ao CNJ o controle da atuação administrativa do Poder Judiciário (art. 103-B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO
que compete ao Poder Judiciário a fiscalização dos serviços notariais e de registro (art. 103-B, § 4º, I e III, e art. 236, § 1º, ambos da Constituição Federal);
CONSIDERANDO
a necessidade d e aperfeiçoamento da Resolução CNJ 35 /2007 , que disciplina a aplicação da Lei 11.441, de 0 4 de janeiro de 2007;
CONSIDERANDO
a ausência de disciplina uniforme sobre a possibilidade de mulher grávida poder celebrar acordo de separação ou de divórcio consensuais no modelo previsto na Lei 11.441, de 0 4 de janeiro de 2007;
CONSIDERANDO
a decis ão plenária tomada no julgamento do Procedimento de Competência de Comissão 0002625-46.2014.2.00.0000, na 10º Sessão Virtual, realizada em 12 de abril de 2016;
RESOLVE:
Art. 1º . Os artigos 34 e 47 da Resolução CNJ 35, de 24 de abril de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 34. . ............................................................................................................................. ........... ...................................................................................................................................
Parágrafo único. As partes devem, ainda, declarar ao tabelião, na mesma ocasião, que o cônjuge virago não se encontra em estado gravídico, ou ao menos, que não tenha conhecimento sobre esta condição. " (NR)
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" Art. 47. São requisitos para lavratura da escritura pública de separação consensual: a) um ano de casamento; b) manifestação de vontade espontânea e isenta de vícios em não mais manter a sociedade conjugal e desejar a separação conforme as cláusulas ajustadas; c) ausência de filhos menores não emancipados ou incapazes do casal; d) inexistência de gravidez do cônjuge virago ou desconhecimento acerca desta circunstância; e e) assistência das partes por advogado, que poderá ser comum. " (NR)
Art. 2º A presente Resolução não revoga as normas editadas pelas Corregedorias-Gerais da Justiça no que forem compatíveis.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro
Ricardo Lewandowski