TipoResoluçãoNúmero216/2016Data do ato02/02/2016FonteCNJ_APIColetado em12/04/2026 20:31Origem da data
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Ementa
Dispõe sobre a eficácia e o alcance das Resoluções e determinações expedidas pelo Conselho Nacional de Justiça e trata da competência da Corregedoria Nacional de Justiça no tocante à Justiça Eleitoral.
Classificação por IA
Resolução que define a competência administrativa, financeira e disciplinar do CNJ sobre todos os órgãos do Poder Judiciário, incluindo a Justiça Eleitoral, exceto STF. Sem impacto direto nas serventias extrajudiciais.
Motivo da relevância: Ato que delimita competência do CNJ sobre órgãos do Poder Judiciário (estrutura administrativa e disciplinar da Justiça Eleitoral). Não trata de serviços notariais, registrais, emolumentos, sistemas obrigatórios para cartórios (SREI, SERP, CRC, ONR) ou qualquer procedimento aplicável às serventias extrajudiciais. Carece de impacto prático direto no foro extrajudicial.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ)
, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO
os termos do art. 103-B, § 4º, caput, da Constituição Federal, que estabelece a competência do CNJ para realizar o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes;
CONSIDERANDO,
também, que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADI 3.367/DF, pacificou o entendimento de que são compatíveis com a Carta Magna as normas introduzidas pela Emenda Constitucional 45/2004, que instituem e disciplinam o CNJ como órgão administrativo do Poder Judiciário Nacional;
CONSIDERANDO,
igualmente, que, no mesmo julgamento, o STF estabeleceu que o Poder Judiciário tem caráter nacional e regime orgânico unitário e que a competência do CNJ alcança todos os órgãos do Poder Judiciário com exceção do Supremo Tribunal Federal;
CONSIDERANDO,
mais, que o STF assentou, no julgamento da ADI 4.638 MC/DF, que a competência do CNJ, em matéria disciplinar, é concorrente com aquela exercida pelos distintos tribunais;
CONSIDERANDO,
finalmente, que existem diversos questionamentos formulados por Presidentes de Tribunais Regionais Eleitorais a respeito da aplicação de Resoluções e determinações expedidas pelo CNJ à Justiça Eleitoral;
CONSIDERANDO
a decisão plenária tomada no julgamento do Ato Normativo 0000299-45.2016.2.00.0000 na 224ª Sessão Ordinária, realizada em 2 de fevereiro de 2016;
RESOLVE:
Art. 1º A competência administrativa, financeira e disciplinar outorgada ao CNJ pelo art. 103-B, § 4º, caput, da Constituição Federal abrange todos os órgãos do Poder Judiciário com exceção do Supremo Tribunal Federal.
Art. 2º Aplicam-se à Justiça Eleitoral todas as Resoluções e determinações expedidas pelo CNJ, notadamente em matéria administrativa, financeira e disciplinar.
Parágrafo único. A disposição contida no caput não se aplica às regras estabelecidas pelo Tribunal Superior Eleitoral no estrito exercício de sua competência especializada, em particular aquelas decorrentes dos arts. 1º, parágrafo único, e 23, IX, do Código Eleitoral; 105 da Lei das Eleições e 61 da Lei dos Partidos Políticos.
Art. 3º Os juízes eleitorais de todos os graus de jurisdição estão subordinados, em questões disciplinares, ao CNJ, especialmente à Corregedoria Nacional de Justiça, sem prejuízo da atuação das corregedorias dos tribunais a que estiverem vinculados, inclusive à do TSE, com exceção dos Ministros do Supremo Tribunal Federal que estejam a seu serviço, os quais se submetem a regime constitucional próprio.
Art. 4° Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Ministro
Ricardo Lewandowski