TipoResoluçãoNúmero206/2015Data do ato21/09/2015FonteCNJ_APIColetado em12/04/2026 20:31Origem da data
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Ementa
Altera a redação do parágrafo único do art. 1º da Resolução 154, de 13 de julho de 2012, que disciplina a política institucional do Poder Judiciário na utilização dos recursos oriundos da aplicação da pena de prestação pecuniária.
Classificação por IA
Resolução que altera procedimento de depósito judicial de prestações pecuniárias em pena alternativa. Disciplina como juízos da execução penal devem encaminhar dados para instituições financeiras. Sem impacto direto nas atividades notariais ou de registro.
Motivo da relevância: ato que regulamenta exclusivamente execução penal e gestão de depósitos judiciais em varas criminais; não incide sobre serviços notariais, registro de imóveis, registro de pessoas jurídicas, emolumentos, PLD/FT em serventias ou qualquer sistema obrigatório para cartórios
TRECHOS-CHAVE
A unidade gestora, assim entendida o juízo da execução da pena ou medida alternativa de prestação pecuniária, deverá encaminhar para a instituição financeira estadual ou federal
depósito judicial, que será feito pelo apenado, na forma e periodicidade fixada na sentença
cujos valores somente poderão ser movimentados por alvará judicial
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ)
, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO
a decisão plenária tomada no julgamento do Ato Normativo 0001874-93.2013.2.00.0000 na 22ª Sessão Extraordinária, realizada em 1º de dezembro de 2014;
RESOLVE:
Art. 1º O parágrafo único do art. 1º da Resolução 154, de 13 de julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único. A unidade gestora, assim entendida o juízo da execução da pena ou medida alternativa de prestação pecuniária, deverá encaminhar para a instituição financeira estadual ou federal, os dados do processo – número da autuação, comarca, vara e nome do réu – para depósito judicial, que será feito pelo apenado, na forma e periodicidade fixada na sentença, se mais de uma prestação, e cujos valores somente poderão ser movimentados por alvará judicial.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro
Ricardo Lewandowski