TipoResoluçãoNúmero187/2014Data do ato24/02/2014FonteCNJ_APIColetado em12/04/2026 20:31Origem da data
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Ementa
Altera dispositivos da Resolução CNJ n. 81, de 9 de junho de 2009.
Classificação por IA
Resolução que altera critérios de pontuação no exame de títulos para concursos públicos do Judiciário, incluindo hipótese de pontuação para exercício de serviço notarial ou de registro. Impacto marginal no foro extrajudicial, limitado ao contexto de seleção de candidatos.
Motivo da relevância: Ato que regula edital e critérios de concurso público do Judiciário. Embora mencione 'exercício de serviço notarial ou de registro' como título pontuável (item II do art. 7.1), trata-se de critério de seleção de pessoal e administração interna do CNJ, não de regulamentação de procedimentos, emolumentos, sistemas ou obrigações operacionais das serventias. Não cria impacto prático direto nas operações dos cartórios.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ)
, no uso das suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO
a decisão do plenário do Conselho Nacional de Justiça, tomada no julgamento do Pedido de Providências n. 0003207- 0.2013.2.00.0000, na 182ª Sessão Ordinária, realizada em 11 de fevereiro de 2014.
RESOLVE
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Art. 1º Alterar o art. 8º da Resolução CNJ n. 81 e o item 7.1 da minuta do edital, que passam a vigorar com as seguintes alterações: ...................................................................................................................
Art. 8º Os valores conferidos aos títulos serão especificados no edital, observado de modo obrigatório o teor da Minuta do Edital que integra esta Resolução.
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Minuta do edital
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7.1. O exame de títulos valerá, no máximo, 10 (dez) pontos, com peso 2 (dois), observado o seguinte:
I - exercício da advocacia ou de delegação, cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em Direito, por um mínimo de três anos até a data da primeira publicação do edital do concurso (2,0);
II - exercício de serviço notarial ou de registro, por não bacharel em direito, por um mínimo de dez anos até a data da publicação do primeiro edital do concurso (art. 15, § 2º, da Lei n. 8.935/1994) (2,0);
III - exercício do Magistério Superior na área jurídica pelo período mínimo de 5 (cinco) anos:
a) mediante admissão no corpo docente por concurso ou processo seletivo público de provas e/ou títulos (1,5);
b) mediante admissão no corpo docente sem concurso ou processo seletivo público de provas e/ou títulos (1,0);
IV - diplomas em Cursos de Pós-Graduação:
a) Doutorado reconhecido ou revalidado: em Direito ou em Ciências Sociais ou Humanas (2,0);
b) Mestrado reconhecido ou revalidado: em Direito ou em Ciências Sociais ou Humanas (1,0);
c) Especialização em Direito, na forma da legislação educacional em vigor, com carga horária mínima de trezentos e sessenta (360) horas-aula, cuja avaliação haja considerado monografia de final de curso (0,5);
V - exercício, no mínimo durante 1 (um) ano, por ao menos 16 horas mensais, das atribuições de conciliador voluntário em unidades judiciárias, ou na prestação de assistência jurídica voluntária (0,5);
VI - período igual a 3 (três) eleições, contado uma só vez, de serviço prestado, em qualquer condição, à Justiça Eleitoral (0,5). Nas eleições com dois turnos, considerar-se-á um único período, ainda que haja prestação de serviços em ambos.
§ 1º As pontuações previstas nos itens I e II não poderão ser contadas de forma cumulativa.
§ 2º Será admitida a apresentação, por candidato, de no máximo dois títulos de doutorado, dois títulos de mestrado e dois títulos de especialização previstos no item IV.
§ 3º Os títulos somarão no máximo dez pontos, desprezando-se a pontuação superior.Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro
Joaquim Barbosa