TipoResoluçãoNúmero179/2013Data do ato03/10/2013Norma afetadaResolução CNJ 35/2007, art. 12FonteCNJ_APIColetado em12/04/2026 20:31Origem da data
—
A quem afeta
Registradores de imóveis e tabeliães de notas (inventário e partilha extrajudiciais)
O que a serventia precisa fazer
Aceitar procuração pública com poderes especiais em processos de inventário e partilha extrajudiciais
Ementa
Altera a redação do art. 12 da Resolução nº 35, de 24 de abril de 2007, que disciplina a aplicação da Lei nº 11.441/2007 pelos serviços notariais e de registro.
Classificação por IA
Altera a Resolução CNJ 35/2007 para permitir inventário e partilha extrajudiciais com representação por procuração pública com poderes especiais, ampliando as possibilidades procedimentais para serventias de registro.
Motivo da relevância: Define procedimento prático direto aplicável a serventias de registro na realização de inventários e partilhas extrajudiciais, alterando requisitos operacionais e ampliando legitimação processual mediante procuração pública com poderes especiais.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
, no uso das suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO
o deliberado pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça no julgamento do ATO nº 0000227-63.2013.2.00.0000, na 175ª Sessão Ordinária, realizada em 23 de setembro de 2013;
RESOLVE:
Art. 1º O art. 12 da Resolução nº 35, de 24 de abril de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 12. Admitem-se inventário e partilha extrajudiciais com viúvo(a) ou herdeiro(s) capazes, inclusive por emancipação, representado(s) por procuração formalizada por instrumento público com poderes especiais.
[...]
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro
JOAQUIM BARBOSA