ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 295 DE 02 DE OUTUBRO DE 2020
FORO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA LEI COMPLEMENTAR N. 755, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2019. QUE DISPÕE SOBRE OS EMOLUMENTOS NO ÂMBITO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. INVIABILIDADE TÉCNICA E JURÍDICA DE RETROCEDER À NORMA ANTERIOR.
Senhores Juízes Diretores do Foro,
Senhores Juízes com competência em registros públicos,
Senhores Responsáveis de serviços notariais e registrais, e
Senhores Representantes de Classes:
Comunico os termos do parecer e da decisão proferidos nos autos n. 0030458-63.2020.8.24.0710, que trata de Indicação da Assembleia Legislativa do Estado, na qual solicita suspensão dos efeitos da Lei Complementar estadual n. 755, de 26 de dezembro de 2019, que dispõe sobre os emolumentos no âmbito do Estado de Santa Catarina.
Documento assinado eletronicamente por
DINART FRANCISCO MACHADO
,
DESEMBARGADOR
, em 02/10/2020, às 18:01, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
4935352
e o código CRC
422CB6F5
.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Rua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP 88020-901 - E-mail:
[email protected]
0030458-63.2020.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Processo n. 0030458-63.2020.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: Ofício GP/DL/0388/2020 do Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina
Trata-se de ofício n. GP/DL/0156/2020, datado de 29/04/2020, do Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, que encaminha indicação apresentada pelo Deputado Nilso Berlanda, aprovada pela Assembleia, que propõe a suspensão da vigência da Lei Complementar estadual n. 755, de 26 de dezembro de 2019, que "dispõe sobre os emolumentos no Estado de Santa Catarina e dá outras providências", enquanto durar a pandemia da Covid-19.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Maas dos Anjos (doc. 4931597).
Comunique-se à autoridade solicitante, com cópia do referido parecer e desta decisão.
Em razão da importância do tema e para dar conhecimento amplo, expeça-se circular aos notários, registradores, diretores de foro do Estado e juízes com competência em registros públicos, além das entidades que representam as classes, nos termos do documento (4933317).
Cumpridas as determinações acima, encerre-se a tramitação virtual destes autos.
Documento assinado eletronicamente por
DINART FRANCISCO MACHADO
,
DESEMBARGADOR
, em 02/10/2020, às 17:59, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
4933355
e o código CRC
AD67E5C4
.
0030458-63.2020.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Processo n. 0030458-63.2020.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: Indicação para suspensão da LC 755/2020
Ofício do Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina. Indicação solicitando suspensão dos efeitos da Lei Complementar estadual n. 755, de 26 de dezembro de 2019, que dispõe sobre os emolumentos no âmbito do Estado de Santa Catarina e dá outras providências.
Inviabilidade técnica e jurídica de retroceder à norma anterior. Sugestão de indeferimento do pedido.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,
1.
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, por meio do ofício GP/DL/0388/2020, datado de 10/08/2020, encaminha Indicação n. 1472.9/2020, apresentada pelo Deputado Nilso Berlanda, que propõe a suspensão dos efeitos da Lei Complementar n. 755, de 26 de dezembro de 2019 (doc.4839492).
A Indicação encaminhada aponta como justificativa que a pandemia causada pelo novo coronavírus (Covid-19) tem gerado dificuldades às empresas catarinenses que se encontram com sérios problemas econômicos e, ainda, que a nova lei de emolumentos majorou os custos dos títulos protestados e representa aproximadamente 15% da obrigação encaminhada a protesto. Diante de tais razões e das notórias dificuldades financeiras ocasionadas pela redução das atividades econômicas no estado e no país, pede para que seja suspensa a vigência da Lei Complementar n. 755/2019 enquanto durar a pandemia da Covid-19.
2.
Antes da entrada em vigor da LCe n. 755/19, os emolumentos neste Estado eram disciplinados pelas Leis Complementares estaduais n. 156/97 e 219/01. As disposições legais existentes geravam dúvidas na classe e nos usuários, havendo lacunas e deficiências legislativas.
A propósito, houve uma última alteração legislativa em relação aos emolumentos em 2013, primeiramente com a LCe n. 619, que alterou o valor de alguns atos do Registro Civil de Pessoas Naturais, e depois com as Leis ns. 620 e 621, ambas de 20 de dezembro de 2013, tratando dos atos decorrentes da Lei n. 11.441/2007 e a possibilidade de cobrança de serviços de digitalização no protesto de títulos.
Assim, atendendo ao pedido formulado, em 08/07/2014, pelo SIREDOC (Sindicato dos Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas e Escrivanias de Paz do Estado de Santa Catarina), tiveram início os estudos para a formulação de uma nova proposta legislativa.
Os estudos foram realizados e concluídos no final do ano de 2017; todavia, os autos foram arquivados, tendo em vista o cenário econômico e financeiro do País à época.
Entrementes, aportou nesta Corregedoria estudo do Tribunal de Contas do Estado esclarecendo que, para a definição dos novos emolumentos e revisão dos atuais, era necessário estudo acerca do efetivo custo e da adequada e suficiente remuneração dos serviços prestados, conforme disciplina o art. 1º, § 1º, da Lei Federal n. 10.169/2000. Os autos, então, foram desarquivados na gestão anterior (2018-2019) e os estudos seguiram a linha de reformulação trazida pela Lei Estadual n. 17.654, de 27 de dezembro de 2018, que instituiu a Taxa de Serviços Judiciais.
Como grande parte da Lei Complementar n. 156/1997 tinha sido revogada pela referida Lei Estadual n. 17.654/2018, a Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina implementou estudos para aperfeiçoar o Regimento de Emolumentos, a fim de dispor, observando a necessária técnica legislativa, sobre os valores devidos pelos serviços extrajudiciais no Estado. Teve por norte apresentar aos delegatários e aos usuários dos serviços notariais e de registro uma Lei de Emolumentos objetiva e dinâmica, sem grandes implicações em aumento representativo de emolumentos.
A metodologia de trabalho buscou primeiramente transportar para a proposta os valores e as hipóteses previstas nas Leis Complementares ns. 156/97 e 219/01, com o arredondamento das quantias até então fixadas, assim como objetivou excluir as rubricas obsoletas, propondo novos valores para evitar distorções e incluir novos serviços notariais e de registro que necessitavam de fixação de emolumentos.
Várias questões sociais e jurídicas surgiram nesse ínterim, quando das reuniões e discussões. A lei vigente à época não estava apta a recepcioná-las. Pode-se citar, como exemplo, a usucapião extrajudicial, o Apostilamento de Haia, a mediação extrajudicial, dentre outros.
Ademais, alguns serviços deixaram de ser utilizados, como a cópia reprográfica da capa dos autos, que se tornou inócua com o processo eletrônico. Eventuais incrementos nos valores finais dos emolumentos, nas suas raras exceções, decorreram também da incorporação de outras rubricas ao ato. Cita-se, como exemplo, a inclusão das rubricas de digitalização, gravação de dados e microfilmagem, assim como a de publicação de edital de intimação, no valor devido pelo protesto de títulos. Anteriormente, além do valor previsto para este ato, somavam-se as rubricas acima indicadas. Na nova lei, o valor final do protesto do título engloba a digitalização, a gravação de dados, a microfilmagem e a publicação de edital.
Cumpre destacar que o projeto de lei complementar de emolumentos foi amplamente discutido pela Corregedoria-Geral da Justiça com associações, sindicatos, institutos e representantes dos notários e registradores, sendo fruto de um processo que perdurou por longo período de tramitação interna, até que foi, finalmente, encaminhado para a Assembleia Legislativa, que acabou por ser aprovado e publicado como Lei Complementar estadual n. 755/2019.
No processo legislativo, o projeto de lei foi aprovado de forma célere, com tramitação de aproximadamente uma semana, acompanhado de raras emendas parlamentares. Também houve redução do período de vacância da lei, de 6 meses para 90 dias, e a inclusão da isenção do pagamento dos emolumentos por entidades sem fins lucrativos declaradas de utilidade pública por ato da mesa da casa legislativa. O Governador do Estado de Santa Catarina sancionou a lei complementar em 26/12/2019, que passou a vigorar no dia 26 de março de 2020. A resolução ágil e breve demonstra o quão pacificada estava a lei sancionada e publicada.
Quando do envio do projeto, este Órgão propôs um prazo maior para a
vacatio legis
com intuito de viabilizar as alterações em sistemas eletrônicos internos da Corregedoria-Geral da Justiça (Selo Digital de fiscalização, auditoria, ressarcimento, entre outros), além dos sistemas das serventias extrajudiciais, que envolvem diversas empresas privadas de tecnologia de
software
.
A redução do prazo pela Assembleia Legislativa do Estado demandou a interferência de diversos setores do Tribunal de Justiça de Santa Catarina para que fosse possível a implementação de alterações dos sistemas internos, de modo a viabilizar o funcionamento regular de todas as serventias sem impedimentos causados por divergência de previsões de valores e regulações legais, no tocante à cobrança dos emolumentos.
Do mesmo modo, foram repassadas informações elaboradas de maneira urgente para que as empresas privadas de tecnologia, fornecedoras dos softwares utilizados pelas serventias extrajudiciais, pudessem promover as alterações necessárias a tempo e modo de estarem adequadas quando da vigência da LC n. 755/2019.
Apesar da vigência da LC n. 755/2019 ter coincidido com o início da pandemia no nosso País, é fato que, passados cerca de 7 meses deste novo normal pandêmcio, verifica-se uma sensível retomada da nossa economia, o que pode acenar para um futuro mais promissor do que já vivemos até aqui. Ademais, com a vigência da norma, foram promovidas uma série de alterações tecnológicas e retroceder certamente trará dificuldades técnicas e insegurança jurídica que não podem ser mensuradas e não são recomendadas neste momento.
Além das dificuldades técnicas, tem-se a impossibilidade jurídica de um ato administrativo do Tribunal de Justiça ou da Corregedoria-Geral da Justiça modificar a previsão legal de vigência da LC n. 755/2019. Por outro lado, apresenta-se também a dificuldade de tratar o tema de eventual retorno à norma anterior com a classe dos Notários e Registradores.
Veja-se que, durante este período de estímulo ao isolamento social, muitos pequenos ofícios, especialmente escrivanias de paz, passaram a reportar enormes dificuldades para manutenção do custeio de despesas básicas. Alguns precisaram, inclusive, demitir funcionários. Esta Corregedoria-Geral da Justiça, com intuito de prestar auxílio financeiros às serventias vagas com dificuldade, editou o Provimento CGJ n. 23/2020, que dispõe sobre o Plano de Auxílio Financeiro às Serventias Vagas no Estado de Santa Catarina, em resposta à crise socioeconômica causada pelo coronavírus, e que tem contribuído para amenizar as dificuldades do momento.
Assim, propor um retorno a patamares ainda inferiores de remuneração às serventias extrajudiciais representaria um risco ao funcionamento de um grande número de serventias extrajudiciais, principalmente daquelas menores, com baixa renda em período de atividade econômica normal.
Esta Corregedoria-Geral da Justiça e também o Conselho Nacional de Justiça, é bom que se diga, consideram os serviços extrajudiciais dos notários e registradores como essencial ao funcionamento das atividades civis e econômicas. Como tais, necessitam desse olhar sensível e compreensivo com o quadro atual.
Portanto,
data maxima venia
ao ilustre Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina e ao digno Deputado Nilso Berlanda, mostra-se inviável a proposição de encaminhamento de projeto de lei para Assembleia Legislativa com intuito de promover a suspensão da vigência da Lei Complementar estadual n. 755/2019.
3.
À vista do exposto, opino:
a) pelo não acolhimento da proposição;
b) pela cientificação do Presidente da Assembleia Legislativa;
c) pela expedição de circular aos notários, registradores e diretores de foro do Estado, para comunicar o teor deste parecer e da decisão de Vossa Excelência;
d) pelo encerramento da tramitação dos autos.
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
RAFAEL MAAS DOS ANJOS
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 02/10/2020, às 17:33, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
4931597
e o código CRC
5FAA9AFF
.
0030458-63.2020.8.24.0710