TipoResoluçãoNúmero153/2012Data do ato06/07/2012FonteCNJ_APIColetado em12/04/2026 20:31Origem da data
—
Ementa
Estabelece procedimentos para garantir o recebimento antecipado de despesas de diligências dos oficiais de justiça.
Classificação por IA
Regulamenta procedimento de recebimento antecipado de despesas de diligências dos oficiais de justiça em ações judiciais. Ato exclusivamente direcionado à administração judiciária e ao custeio de atividades de oficiais de justiça, sem incidência no foro extrajudicial (serviços notariais e de registro).
Motivo da relevância: Ato exclusivamente voltado à regulação interna do Poder Judiciário quanto a despesas de oficiais de justiça em processos judiciais. Não trata de serviços notariais, cartórios, registro de imóveis, emolumentos, sistemas como SREI/SERP, ou qualquer tema com impacto direto nas serventias extrajudiciais.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais,
CONSIDERANDO
a necessidade de regular os procedimentos de desembolso inerentes às despesas de diligências dos oficiais de justiça nas ações judiciais que envolvam a Fazenda Pública, o Ministério Público e os beneficiários da assistência judiciária gratuita;
CONSIDERANDO
que as despesas com diligências de oficiais de justiça não se confundem com custas judiciais;
CONSIDERANDO
a necessidade de garantir aos oficiais de justiça o recebimento justo, correto e antecipado das despesas com diligências que devam cumprir;
CONSIDERANDO
a decisão do plenário do Conselho Nacional de Justiça, tomada no julgamento do Pedido de Providências 0000830-73.2012.2.00.0000, na 148ª Sessão Ordinária, realizada em 5 de junho de 2012;
RESOLVE:
Art. 1º Os Tribunais devem estabelecer procedimentos para garantir o recebimento antecipado do valor necessário para o custeio de diligência nos processos em que o pedido seja formulado pela Fazenda Pública, Ministério Público ou beneficiário da assistência judiciária gratuita, pelo oficial de justiça.
Parágrafo único. O recebimento antecipado de que trata o
caput
poderá ser excepcionado nas hipóteses de cumprimento de medidas de urgência, inclusive nos plantões judiciários. (
Incluído pela Resolução nº 196, 5.06.2014
)
Art. 2º Os Tribunais devem incluir, nas respectivas propostas orçamentárias, verba específica para custeio de despesas dos oficiais de justiça para o cumprimento das diligências requeridas pela Fazenda Pública, Ministério Público ou beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro
AYRES BRITTO