TipoResoluçãoNúmero145/2012Data do ato02/03/2012FonteCNJ_APIColetado em12/04/2026 20:31Origem da data
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Ementa
Acrescenta e altera dispositivos da Resolução nº 115 do CNJ, que dispõe sobre a Gestão de Precatórios no âmbito do Poder Judiciário.
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Resolução que altera normas sobre gestão de precatórios no Poder Judiciário, disciplinando pagamento de saldos remanescentes e juros de mora. Ato exclusivamente voltado à administração de passivos do Judiciário, sem qualquer incidência nas atividades de cartórios notariais e de registro.
Motivo da relevância: Ato puramente judicial focado em gestão de precatórios e obrigações do Estado perante credores da Justiça. Nenhuma interface com serviços notariais, registros imobiliários, de títulos e documentos, ou qualquer atividade extrajudicial.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA,
no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais,
CONSIDERANDO o decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal de Federal, nas ADIs 2356-DF e 2362-DF, em 19 de maio de 2011, no sentido da suspensão dos efeitos do parcelamento de precatórios previsto pela Emenda Constitucional n. 30/2000, que inseriu o art. 78 ao ADCT;
CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça na 142ª Sessão Ordinária, realizada em 28 de fevereiro de 2012;
RESOLVE:
Art. 1º
A Resolução n. 115, de 29 de junho de 2010
, do Conselho Nacional de Justiça, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
[...]
Art. 44-A. O pagamento do saldo remanescente decorrente de precatórios anteriormente parcelados, na forma do então vigente
art. 78 do ADCT
, originários das propostas orçamentárias anteriores a 2011 e que não estejam submetidas ao regime especial de parcelamento do
art. 97 do ADCT
, será feito acrescido de juros de mora à taxa de 6% a.a. (seis por cento ao ano), tendo como termo inicial o mês de janeiro do ano subsequente ao do pagamento da primeira parcela, quando esta tiver sido adimplida no prazo constitucional.
Parágrafo Único. Não tendo sido adimplidas as parcelas previstas no art. 78 do ADCT, no prazo constitucional, os juros de mora incidem a partir da data da expedição do precatório, à taxa de 6% a.a. (seis por cento ao ano).
Art. 2º O inciso II do art. 5º da referida Resolução, passa a vigorar com a seguinte redação:
[...]
II – natureza da obrigação (assunto) a que se refere o pagamento.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro CEZAR PELUSO