TipoResoluçãoNúmero144/2012Data do ato23/01/2012FonteCNJ_APIColetado em12/04/2026 20:31Origem da data
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Ementa
Altera a redação do § 4º do artigo 5º da Resolução nº 72/2009 do Conselho Nacional de Justiça.
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Alteração administrativa interna sobre prazos de convocação de juízes auxiliares para funções administrativas no CNJ e tribunais. Sem impacto direto nas atividades de cartórios extrajudiciais.
Motivo da relevância: Resolução que altera exclusivamente regra de gestão de pessoal do Judiciário (convocação de juízes para presidências e corregedorias). Não trata de serviços notariais, registros, emolumentos, sistemas obrigatórios para cartórios ou qualquer procedimento extrajudicial. Matéria puramente administrativa interna.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais:
CONSIDERANDO
que a gestão estratégica, incentivada pelo CNJ, fundamentada no planejamento e em projetos de natureza administrativa, requer, para seu desenvolvimento adequado, o auxílio de magistrados vinculados a funções eminentemente administrativas no âmbito das presidências e corregedorias dos tribunais;
CONSIDERANDO
que a fixação de prazo de convocação inferior ao tempo de mandato do dirigente do Tribunal não atende à finalidade pretendida com o emprego de técnicas de gestão na administração das Cortes de Justiça;
CONSIDERANDO
que, no CNJ, de acordo com previsão existente em seu Regimento Interno, a convocação de Juízes Auxiliares para a Presidência e para a Corregedoria se dá pelo prazo de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogada uma única vez;
CONSIDERANDO
a decisão proferida pelo Plenário no Pedido de Providências nº 8045-71.2010.2.00.0000, em Sessão realizada no dia 27 de setembro de 2011;
RESOLVE:
Art. 1º Alterar o
§ 4º do art. 5º da Resolução/CNJ nº 72, de 31 de março de 2009
, que a passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º [...]
Parágrafo 4º A convocação dos juízes que não ostentem a condição legal de substitutos de segundo grau não excederá a 2 (dois) anos, podendo ser prorrogada uma vez, caso persista o caráter excepcional que a ocasionou.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Ministro CEZAR PELUSO