ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 340 DE 19 DE NOVEMBRO DE 2020
Extrajudicial. Comunicação da decisão no Recurso em Mandado de Segurança nº 53646/SC (2017/0065811-3) (STJ). Emolumentos. Possibilidade de cobrança dos emolumentos referentes a microfilmagem quando este procedimento for expressamente requerido pelo usuário dos serviços e no período de vigência da LCe. 219/2001. Decisão do STJ que considerou a legislação de emolumentos anterior à vigente. Ausência de previsão no atual regimento de emolumentos (LCe n. 755/2019).
Senhores Oficiais de registro de imóveis,
Comunico os termos do parecer e da decisão proferidos nos autos n. 0038956-51.2020.8.24.0710, que trata de comunicação sobre decisão no Recurso em Mandado de Segurança nº 53646/SC (2017/0065811-3).
Documento assinado eletronicamente por
DINART FRANCISCO MACHADO
,
DESEMBARGADOR
, em 19/11/2020, às 16:14, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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e o código CRC
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
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0038956-51.2020.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Processo n. 0038956-51.2020.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: Recurso em Mandado de Segurança nº 53646/SC (2017/0065811-3) (STJ)
Trata-se de comunicação sobre decisão no Recurso em Mandado de Segurança nº 53646/SC (2017/0065811-3), proferida pelo Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, em que concedeu parcialmente a Segurança para permitir a cobrança dos emolumentos da microfilmagem quando este procedimento for expressamente requerido pelo usuário dos serviços e no período de vigência da LCe n. 219/2001.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Maas dos Anjos (n. 5183442).
Expeça-se circular, com cópia desta decisão, do parecer acima indicado e do documento n. 5131693, para todos os oficiais de registros de imóveis de Santa Catarina.
Cumpridas as determinações, o processo estará encerrado.
Documento assinado eletronicamente por
DINART FRANCISCO MACHADO
,
DESEMBARGADOR
, em 19/11/2020, às 16:03, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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.
0038956-51.2020.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Processo n. 0038956-51.2020.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: Recurso em Mandado de Segurança nº 53646/SC (2017/0065811-3) (STJ)
Extrajudicial. Comunicação da decisão no Recurso em Mandado de Segurança nº 53646/SC (2017/0065811-3) (STJ). Emolumentos. Possibilidade de cobrança dos emolumentos referentes a microfilmagem quando este procedimento for expressamente requerido pelo usuário dos serviços e no período de vigência da LCe. 219/2001. Decisão do STJ que considerou a legislação de emolumentos anterior à vigente. Ausência de previsão no atual regimento de emolumentos (LCe n. 755/2019). Expedição de Circular. Encerramento dos autos.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,
A Coordenadora de Processamento de Feitos de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça, Sra. Samara Daphne Bertin, comunicou que "
o Recurso em Mandado de Segurança em epígrafe, originário do writ nº 0146407-44.2014.8.24.0000, impetrado perante esse Tribunal de Justiça, contra ato do Conselho da Magistratura e da Corregedoria-Geral de Justiça, foi exarada decisão dando parcial provimento ao recurso ordinário da Associação, a fim de afastar a litispendência e conceder parcialmente a Segurança, para permitir a cobrança dos emolumentos da microfilmagem quando este procedimento for expressamente requerido pelo usuário dos serviços e no período de vigência da Lei autorizativa
" (documento n. 5131693).
Diante da informação acima, faz-se necessária a expedição de circular para dar ciência da decisão proferida no Recurso em Mandado de Segurança n. 53646/SC aos oficiais de registros de imóveis de Santa Catarina. Contudo, mostra-se importante a ressalva: a decisão do Superior Tribunal de Justiça considerou a legislação de emolumentos anterior à vigente.
À vista do exposto, opino:
a) pela expedição de circular, com cópia desse parecer e do documento n. 5131693, para todos os oficiais de registro de imóveis de Santa Catarina; e
b) pelo encerramento da tramitação dos autos.
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
RAFAEL MAAS DOS ANJOS
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 19/11/2020, às 15:56, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
5183442
e o código CRC
98F6E861
.
0038956-51.2020.8.24.0710