TipoResoluçãoNúmero136/2011Data do ato13/07/2011FonteCNJ_APIColetado em12/04/2026 20:31Origem da data
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Ementa
Altera a Resolução nº 90, de 29 de setembro de 2009.
Classificação por IA
Resolução revogada que alterava normas sobre sistemas de TI do Poder Judiciário, governance e padrões de automação. Sem impacto direto nas serventias extrajudiciais.
Motivo da relevância: Ato revogado que tratava exclusivamente de governança de TI, padrões de sistemas informatizados e composição de comitês gestores internos do Poder Judiciário. Não regulamenta sistemas obrigatórios para cartórios (SREI, SERP, CRC, ONR) nem estabelece obrigações práticas para serventias. Impacto apenas na administração interna do Judiciário.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais;
CONSIDERANDO a necessidade de melhor definir as obrigações do Conselho Nacional de Justiça no que se refere aos levantamentos referidos no art. 17 da Resolução no 90/2009,
CONSIDERANDO não ser requisito para a realização da aquisição de bens e contratação de serviços pelos tribunais uma prévia aprovação desses atos pelo CNJ,
CONSIDERANDO que o Comitê Gestor de Sistemas Informatizados do Poder Judiciário teve sua designação modificada para Comitê Nacional de Gestão de Tecnologia da Informação e Comunicação do Poder Judiciário pela Portaria da Presidência do Conselho Nacional de Justiça no 222 de 3 de dezembro de 2010,
RESOLVE:
Art. 1º Alterar os arts. 6º, 14, 17 e 18 da
Resolução nº 90, de 29 de setembro de 2009
, que passam a vigorar com a seguinte redação:
[...]
Art. 6º Os sistemas de automação deverão atender a padrões de desenvolvimento, suporte operacional, segurança da informação, gestão documental, interoperabilidade e outros que venham a ser recomendados pelo Comitê Nacional de Gestão de Tecnologia da Informação e Comunicação do Poder Judiciário e aprovados pela Comissão de Tecnologia e Infraestrutura do CNJ.
[...]
Art. 14. As aquisições de equipamentos e contratação de serviços na área de TIC devem atender aos padrões recomendados pelo Comitê Nacional de Gestão de Tecnologia da Informação e Comunicação do Poder Judiciário e aprovado pela Comissão de Tecnologia e Infraestrutura do CNJ.
[...]
Art. 17. O CNJ realizará, anualmente, diagnóstico para avaliar os portes de: governança de TI, tecnologia, automação, força mínima recomendada para TIC e capacitação dos tribunais.
Art. 18. Os Tribunais serão classificados conforme o porte, com base nos critérios estabelecidos pelo Comitê Nacional de Gestão de Tecnologia da Informação e Comunicação do Poder Judiciário e aprovados pela Comissão de Tecnologia e Infraestrutura do CNJ.
Art. 2º Fica revogado o Anexo II da Resolução no 90, de 29 de setembro de 2009.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro CEZAR PELUSO