TipoResoluçãoNúmero133/2011Data do ato21/06/2011FonteCNJ_APIColetado em12/04/2026 20:31Origem da data
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Ementa
Dispõe sobre a simetria constitucional entre Magistratura e Ministério Público e equiparação de vantagens.
Classificação por IA
Resolução de 2011 que equipara vantagens funcionais de magistrados às do Ministério Público Federal, aplicando simetria constitucional. Trata exclusivamente de remuneração e benefícios de juízes, sem qualquer reflexo no foro extrajudicial ou em serventias.
Motivo da relevância: Ato de gestão de pessoal e remuneração de magistratura. Não trata de serviços notariais, registro, emolumentos, PLD/FT, LGPD em serventias, certificação digital, sistemas obrigatórios para cartórios ou qualquer procedimento aplicável ao foro extrajudicial.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais;
CONSIDERANDO
a decisão do Pedido de Providências nº 0002043-22.2009.2.00.0000, que reconheceu a necessidade de comunicação das vantagens funcionais do Ministério Público Federal à Magistratura Nacional,
CONSIDERANDO
a simetria constitucional existente entre a Magistratura e o Ministério Público, nos termos do art. 129, § 4º, da Constituição da República, e a autoaplicabilidade do preceito,
CONSIDERANDO
as vantagens previstas na Lei Complementar nº 75/1993 e na Lei nº 8.625/1993, e sua não previsão na LOMAN – Lei Orgânica da Magistratura Nacional,
CONSIDERANDO
a inadequação da LOMAN frente à Constituição Federal,
CONSIDERANDO
a revogação do art. 62 da LOMAN face ao regime remuneratório instituído pela Emenda Constitucional nº 19,
CONSIDERANDO
que a concessão de vantagens às carreiras assemelhadas induz a patente discriminação, contrária ao preceito constitucional, e ocasiona desequilíbrio entre as carreiras de Estado,
CONSIDERANDO
a necessidade de preservar a magistratura como carreira atrativa face à paridade de vencimentos,
CONSIDERANDO
a previsão das verbas constantes da Resolução nº 14 deste Conselho (art. 4º, I, “b”, “h” e “j”),
CONSIDERANDO
a missão cometida ao Conselho Nacional de Justiça de zelar pela independência do Poder Judiciário,
CONSIDERANDO
a decisão liminar proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Mandado de Segurança no 28.286/DF,
RESOLVE:
Art. 1º São devidas aos magistrados, cumulativamente com os subsídios, as seguintes verbas e vantagens previstas na
Lei Complementar nº 75/1993
e na
Lei nº 8.625/1993
:
a) Auxílio-alimentação;
b) Licença não remunerada para o tratamento de assuntos particulares;
c) Licença para representação de classe, para membros da diretoria, até três por entidade;
d) Ajuda de custo para serviço fora da sede de exercício;
e) Licença remunerada para curso no exterior;
f) indenização de férias não gozadas, por absoluta necessidade de serviço, após o acúmulo de dois períodos.
I – auxílio-alimentação; (
Renumerado pela Resolução nº 326, de 26.6.2020
)
II – licença não remunerada para o tratamento de assuntos particulares; (
Renumerado pela Resolução nº 326, de 26.6.2020
)
III – licença para representação de classe, para membros da diretoria, até três por entidade; (
Renumerado pela Resolução nº 326, de 26.6.2020
)
IV – ajuda de custo para serviço fora da sede de exercício; (
Renumerado pela Resolução nº 326, de 26.6.2020
)
V – licença remunerada para curso no exterior; (
Renumerado pela Resolução nº 326, de 26.6.2020
)
VI – indenização de férias não gozadas, por absoluta necessidade do serviço, após o acúmulo de dois períodos (
Renumerado pela Resolução nº 326, de 26.6.2020
)
Art. 2º As verbas para o pagamento das prestações pecuniárias arroladas no artigo primeiro correrão por conta do orçamento do Conselho da Justiça Federal, do Tribunal Superior do Trabalho, do Superior Tribunal Militar e da dotação própria de cada Tribunal de Justiça, em relação aos juízes federais, do trabalho, militares e de direito, respectivamente.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro
CEZAR PELUSO