TipoResoluçãoNúmero120/2010Data do ato30/09/2010Norma afetadaResolução CNJ nº 35/2007FonteCNJ_APIColetado em12/04/2026 20:31Origem da data
—
A quem afeta
Tabeliães de Notas e Registradores Civis de Pessoas Naturais
O que a serventia precisa fazer
Dispensar certidão judicial atualizada em conversão de separação em divórcio; exigir apenas averbação no assento.
Ementa
Altera dispositivos da Resolução nº 35, de 24 de abril de 2007, que disciplina a aplicação da Lei nº 11.441/07 pelos serviços notariais e de registro.
Classificação por IA
Altera a Resolução CNJ nº 35/2007 para simplificar o procedimento de conversão de separação judicial em divórcio por escritura pública notarial, dispensando a certidão atualizada do processo judicial e exigindo apenas a certidão da averbação no assento de casamento.
TEMAS
divórcio extrajudicialconversão de separação em divórcioescritura públicaprocedimento notarialLei 11.441/2007
Motivo da relevância: Define procedimento prático obrigatório para cartórios notariais na realização de conversão de separação em divórcio por escritura pública, alterando requisitos documentais exigidos e impactando diretamente a operação das serventias extrajudiciais.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o que foi deliberado pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça na sua 112ª Sessão Ordinária, realizada em 14 de setembro de 2010, no julgamento do Pedido de Providências nº 0005060-32.2010.2.00.0000;
RESOLVE:
Art. 1º.
O artigo 52 da Resolução CNJ nº 35, de 24 de abril de 2007
, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 52. Os cônjuges separados judicialmente, podem, mediante escritura pública, converter a separação judicial ou extrajudicial em divórcio, mantendo as mesmas condições ou alterando-as. Nesse caso, é dispensável a apresentação de certidão atualizada do processo judicial, bastando a certidão da averbação da separação no assento do casamento.
Art. 2º. Fica revogado o
artigo 53 da Resolução nº 35, de 24 de abril de 2007.
Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro CEZAR PELUSO