ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 329 DE 10 DE NOVEMBRO DE 2020
Extrajudicial. Publicação dos editais em meio eletrônico. Inclusão do art. 653-A no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Senhores Juízes Diretores do Foro,
Senhores Juízes com competência em registros públicos,
Senhores Delegatários de serviços de registro de imóveis, e
Senhores Chefes de Secretaria
Comunico os termos do parecer e da decisão proferidos nos autos n. 0001463-50.2018.8.24.0600, que trata da alteração normativa para viabilizar a publicação de editais em meio eletrônico, a critério do interessado, em jornais regularmente registrados.
Documento assinado eletronicamente por
DINART FRANCISCO MACHADO
,
DESEMBARGADOR
, em 10/11/2020, às 20:14, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Rua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP 88020-901 - E-mail:
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0001463-50.2018.8.24.0600
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Processo n. 0001463-50.2018.8.24.0600
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: Publicação dos editais em meio eletrônico
O Colégio Registral Imobiliário de Santa Catarina efetuou novo pedido para possibilitar a publicação dos editais relacionados ao registro de imóveis em meio eletrônico.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Maas dos Anjos (n. 5136195).
Comuniquem-se o requerente.
Edite-se provimento, nos termos do parecer acima indicado, e expeça-se circular aos juízes diretores de foro e com competência em matéria de registros públicos, registradores de imóveis e chefes de secretaria.
Depois, encaminhem-se os autos ao núcleo II para atualização do Código de Normas desta Corregedoria-Geral da Justiça.
Cumpridas as determinações, o processo estará encerrado.
Documento assinado eletronicamente por
DINART FRANCISCO MACHADO
,
DESEMBARGADOR
, em 10/11/2020, às 20:14, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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AA632E6A
.
0001463-50.2018.8.24.0600
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Processo n. 0001463-50.2018.8.24.0600
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: Publicação dos editais em meio eletrônico
Extrajudicial. Pedido para publicação dos editais em meio eletrônico. Ausência de exclusividade. Acolhimento. Inclusão do art. 653-A no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Expedição de circular.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,
1.
O Colégio Registral Imobiliário de Santa Catarina requereu alteração normativa para viabilizar a publicação exclusiva de editais em meio eletrônico no portal do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB) (editaisonline.org.br). Argumentou que a publicação em meio eletrônico daria maior publicidade, agilidade e diminuiria os custos do usuário. O pedido foi negado sob o argumento de que não se poderia conceder exclusividade do serviço (documento n. 2798676).
A associação requerente efetuou dois pedidos de reconsideração (documentos n. 2798681 e 2798684), ambos negados.
Por fim, o Colégio Registral Imobiliário de Santa Catarina efetuou novo requerimento, após tomar ciência da consulta formulada pelo 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Joinville, pedindo a reanálise da questão sob "
à luz da não exclusividade, reconhecendo a legalidade da publicação de editais em meio eletrônico, seja no Diário do Registro de Imóveis Eletrônico ou outro jornal apto, a critério do interessado
" (documento n. 4924004).
É o breve relato.
2. A consulta que a requerente se refere é a de número 43213-TRGVGV e foi respondida nos seguintes termos:
Prezada Consulente,
De fato, todos os citados dispositivos falam em jornal de grande circulação e não há previsão legal ou normativa local permitindo que as publicações de editais dos procedimentos dos registros de imóveis possam ser efetuadas
exclusivamente
pela plataforma eletrônica mencionada. (grifei)
Ademais, nem mesmo no período de pandemia se cogitou essa hipótese. É o que se depreende da leitura do Provimento n. 22/2020, art. 4º, IV, desta CGJ:
IV - fica dispensada a publicação impressa dos editais relativos a todos os procedimentos que tenham curso no registro de imóveis, permanecendo a obrigação de publicação nas versões digitais dos jornais regularmente existentes no mercado.
Colhe-se que a resposta está vinculada ao pedido original da associação de classe, no qual pugnava para que todos os editais fossem publicados exclusivamente no portal do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB): editaisonline.org.br.
Contudo, no presente requerimento, o pedido de exclusividade resta afastado e, assim, não persiste aquele fundamento que provocou o indeferimento inicial, qual seja, a criação de um nicho de mercado em que, ainda que se reconheça as melhores intenções, a associação nacional de classe dos registradores de imóveis passaria a deter o monopólio do serviço e a função de administrar o portal criado para esta finalidade.
Sendo assim, afastada a alegada exclusividade, tem-se por possível autorizar a publicação, também, em plataformas gerenciadas pelo Colégio Registral Imobiliário, desde que sejam jornais devidamente registrados.
Ademais, para garantir que interessado tenha ciência da opção de escolha quanto ao meio de divulgação do edital, sugere-se a alteração do Provimento CGJ n. 10/2013, para estabelecer procedimento no Código de Normas, com a inclusão do art. 653-A, nos seguintes termos:
Art. 653-A. O oficial orientará o interessado quanto à possibilidade de, a seu critério, publicar-se edital em meio eletrônico ou impresso.
§ 1º A publicação deverá ser realizada em jornais regularmente registrados.
§ 2º O oficial arquivará documento comprobatório da ciência do interessado.
Cumpre também esclarecer, como bem apontado pela associação requerente, que "
o Diário do Registro de Imóveis Eletrônico está regularmente constituído e encontra-se matriculado sob nº 3.522 no Registro Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca da Capital do Rio de Janeiro. Todas as suas edições são firmadas por um jornalista responsável, com validação de data e hora (Carimbo do Tempo) certificada pelo Observatório Nacional
". Assim, não haveria qualquer óbice à publicação dos editais no registrodeimoveis.org.br, uma vez que se enquadram na norma, ora proposta.
Por fim, em relação à viabilidade de publicação dos editais oriundos da atividades notarial e registral no Diário da Justiça ou página criada por esta Corregedoria-Geral da Justiça, cumpre esclarecer que o projeto está em compasso de espera e deverá prosseguir em autos próprios, uma vez que não se restringe às serventias de registro de imóveis e, portanto, deverá oportunizar a manifestação das demais entidades representativas.
3.
À vista do exposto, opina-se:
a) pela alteração deste Código de Normas desta Corregedoria-Geral da Justiça, com a edição de provimento para criar o art. 653-A, nos termos deste parecer; e
b) pela expedição de Circular aos juízes diretores de foro e com competência em matéria de registros públicos, registradores de imóveis e chefes de secretaria dos fóruns.
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
RAFAEL MAAS DOS ANJOS
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 06/11/2020, às 18:39, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
5136195
e o código CRC
018B06CC
.
0001463-50.2018.8.24.0600
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PROVIMENTO N. 61 DE 10 DE NOVEMBRO DE 2020
Altera o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça para incluir o art. 653-A.
O CORREGEDOR-GERAL DO FORO EXTRAJUDICIAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA, considerando a atividade permanente de aprimoramento do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, bem como a decisão proferida nos autos n. 0001463-50.2018.8.24.0600, a necessidade de incluir o art. 653-A no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
RESOLVE:
Art. 1º Inclui o art. 653-A no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 653-A. O oficial orientará o interessado quanto à possibilidade de, a seu critério, publicar-se edital em meio eletrônico ou impresso.
§ 1º A publicação deverá ser realizada em jornais regularmente registrados.
§ 2º O oficial arquivará documento comprobatório da ciência do interessado.
Art. 2º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Documento assinado eletronicamente por
DINART FRANCISCO MACHADO
,
DESEMBARGADOR
, em 10/11/2020, às 20:14, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
5174680
e o código CRC
D17AD916
.
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