TipoResoluçãoNúmero94/2009Data do ato27/10/2009FonteCNJ_APIColetado em12/04/2026 20:31Origem da data
—
Ementa
Determina a criação de Coordenadorias da Infância e da Juventude no âmbito dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal.
Classificação por IA
Resolução que determina a criação de Coordenadorias da Infância e da Juventude nos Tribunais de Justiça estaduais como órgãos administrativos de assessoria. Não impõe obrigações diretas às serventias extrajudiciais nem altera procedimentos de registro ou atividades notariais.
Motivo da relevância: Ato de organização administrativa interna do Poder Judiciário (criação de órgão de assessoria na estrutura dos Tribunais). Não regulamenta serviços notariais, registro de imóveis, registros civis, emolumentos, sistemas obrigatórios para cartórios (SREI, SERP, CRC, ONR), PLD/FT, LGPD em serventias, certificação digital ou qualquer procedimento prático aplicável ao foro extrajudicial. Escopo exclusivamente judicial-administrativo.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
, no uso de suas atribuições conferidas pela Constituição da República, especialmente o disposto no inciso I, §4º, art. 103-B;
CONSIDERANDO
a prioridade das políticas de atendimento à infância e juventude, preconizada pelo art. 227 da Carta Constitucional;
CONSIDERANDO
a necessidade de coordenação da elaboração e execução das políticas públicas, no âmbito do Poder Judiciário, relativas à Infância e Juventude;
RESOLVE
:
Art. 1º Os Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, no prazo de 180 (cento e oitenta dias), deverão criar no âmbito de sua estrutura organizacional, Coordenadorias da Infância e da Juventude como órgãos permanentes de assessoria da Presidência do Tribunal.
Art. 2º As Coordenadorias da Infância e da Juventude terão por atribuição, dentre outras:
I - elaborar sugestões para o aprimoramento da estrutura do Judiciário na área da infância e da juventude;
II - dar suporte aos magistrados, aos servidores e às equipes multiprofissionais visando à melhoria da prestação jurisdicional;
III - promover a articulação interna e externa da Justiça da Infância e da Juventude com outros órgãos governamentais e não-governamentais;
IV - colaborar para a formação inicial, continuada e especializada de magistrados e servidores na área da infância e da juventude.
V - exercer as atribuições da gestão estadual dos Cadastros Nacionais da Infância e Juventude.
Art. 3º As Coordenadorias da Infância e da Juventude serão dirigidas por magistrado, com competência jurisdicional ou com reconhecida experiência na área.
Parágrafo 1º A Coordenadoria da Infância e da Juventude poderá contar com a colaboração ou assessoria de outros magistrados, sem dispensa da função jurisdicional.
Parágrafo 2º A Coordenadoria da Infância e da Juventude deverá contar com estrutura de apoio administrativo e de equipe multiprofissional, preferencialmente do quadro de servidores do Judiciário.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro
GILMAR MENDES