TipoResoluçãoNúmero87/2009Data do ato15/09/2009FonteCNJ_APIColetado em12/04/2026 20:31Origem da data
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Ementa
Dá nova redação e renumera artigos da Resolução nº 66, de 27 de janeiro de 2009, que cria mecanismo de controle estatístico e disciplina o acompanhamento, pelos juízes e Tribunais, dos procedimentos relacionados à decretação e ao controle dos casos de prisão provisória.
Classificação por IA
Resolução que altera procedimentos de prisão provisória, decretação e controle estatístico de casos de prisão no âmbito judicial criminal. Sem impacto direto nas serventias extrajudiciais.
Motivo da relevância: ato puramente judicial que regulamenta procedimentos de prisão provisória, inquéritos criminais e infância/juventude; nenhuma obrigação, procedimento ou regulamentação aplicável a cartórios extrajudiciais (notas, registros imobiliários, registros civis, etc.)
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO
o que se tem apurado nos mutirões carcerários coordenados pelo Conselho Nacional de Justiça, em relação ao funcionamento do Sistema de Justiça Criminal e de Infância e Juventude;
CONSIDERANDO
a necessidade de dar efetividade aos princípios constitucionais do devido processo legal e da sua razoável duração;
CONSIDERANDO
o deliberado pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça na sua 90ª Sessão Ordinária, realizada em 15 de setembro de 2009, nos autos do procedimento ATO 200910000045285;
RESOLVE:
Art. 1º O
artigo 1º da Resolução nº 66, de 27 de janeiro de 2009
, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá, imediatamente, ouvido o Ministério Público nas hipóteses legais, fundamentar sobre:
I - a concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança, quando a lei admitir;
II - a manutenção da prisão, quando presentes os pressupostos da prisão preventiva, sempre por decisão fundamentada e observada a legislação pertinente; ou
III - o relaxamento da prisão ilegal.
§1º Em até quarenta e oito horas da comunicação da prisão, não sendo juntados documentos e certidões que o juiz entende imprescindíveis à decisão e, não havendo advogado constituído, será nomeado um dativo ou comunicada a Defensoria Pública para que regularize, em prazo que não pode exceder a 5 dias.
§ 2º Quando a certidão e o esclarecimento de eventuais antecedentes estiverem ao alcance do próprio juízo, por meio do sistema informatizado, fica dispensada a juntada e o esclarecimento pela defesa.
§ 3 Em qualquer caso o juiz zelará pelo cumprimento do disposto do
artigo 5º, LXII, da Constituição Federal
, e do disposto no artigo 306, §1º e § 2º, do
Código de Processo Penal
, especialmente quanto à comunicação à família do preso e à Defensoria Pública, quanto ao prazo para encaminhamento ao juiz do auto de prisão em flagrante e quanto às demais formalidades da prisão, devendo ser oficiado ao Ministério Público, quando constatadas irregularidades.”
Art. 2º Os atuais artigos 1º a 7º da Resolução nº 66, de 27 de janeiro de 2009, ficam renumerados para 2º a 8º, respectivamente, e passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º As varas de inquéritos policiais, as varas com competência criminal e as varas de infância e juventude encaminharão relatório às Corregedorias Gerais de Justiça, com periodicidade mínima trimestral, com demonstração do número das prisões em flagrante, temporárias e preventivas, e de internações, indicando o nome do preso ou internado, o número do processo, a data e a natureza da prisão ou da internação, unidade prisional ou de internação, a data e o conteúdo do último movimento processual (NR).
§ 1º O envio de relatórios por meio físico pode ser dispensado quando for possível obtê-los automaticamente por meio de sistema informatizado.
§ 2º Os Tribunais devem desenvolver mecanismos, prioritariamente eletrônicos, de auxílio aos magistrados, no controle das prisões e internações sob sua jurisdição (NR).
Art. 3º Verificada a paralisação por mais de três meses dos inquéritos e processos, com indiciado ou réu preso, deverá a Secretaria ou o Cartório encaminhar os autos imediatamente à conclusão do juiz para que sejam examinados (NR).
Art. 4º Aplicam-se as disposições dos artigos 1º e 2º aos processos nos Tribunais, devendo, neste caso, o Relator encaminhar o relatório para a Presidência do Tribunal respectivo (NR).
Art. 5º Após o exame dos inquéritos e processos, com indiciado ou réu preso, paralisados por mais de três meses, o juiz informará à Corregedoria Geral de Justiça e o Relator à Presidência do Tribunal, as providências que foram adotadas, por meio do relatório a que se refere o artigo 2º, justificando a eventual demora na movimentação processual (NR).
Art. 6º As Corregedorias Gerais de Justiça deverão coordenar e fiscalizar o cumprimento pelos juízes criminais do disposto nesta Resolução (NR).
Parágrafo Único. O controle e fiscalização dos processos nos Tribunais serão realizados pela Corregedoria Nacional de Justiça, nas inspeções e também por intermédio dos relatórios encaminhados às Presidências dos Tribunais respectivos (NR).
Art. 7º Os Tribunais poderão expedir regulamentos suplementares para elaboração dos relatórios e cumprimento das determinações de que trata esta resolução, podendo estabelecer menor periodicidade e acompanhamentos processuais mais detalhados, tendo em vista as peculiaridades locais. (NR)
Art. 8º Os relatórios referidos nos artigos 2º e 4º deverão permanecer disponíveis para a Corregedoria Nacional de Justiça, sempre que solicitados. (NR)”
Art. 3º A
Resolução nº 66
, de 27 de janeiro de 2009, será republicada na íntegra, com as alterações resultantes da presente Resolução.
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro GILMAR MENDES