TipoResoluçãoNúmero74/2009Data do ato28/04/2009FonteCNJ_APIColetado em12/04/2026 20:31Origem da data
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Ementa
Dispõe sobre a concessão de autorização de viagem para o exterior de crianças e adolescentes.
Classificação por IA
Resolução revogada que dispensava autorização judicial para viagem de menores ao exterior mediante documento com firma reconhecida. Não afeta operações de cartórios ou serviços notariais/registro.
Motivo da relevância: ato puramente judicial (controle de saída de menores do país pelos Juízos da Infância e Juventude), já revogado, sem impacto direto nas atividades de serventias extrajudiciais
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
, no uso das atribuições atribuídas pelo art. 103-B da Constituição Federal,
CONSIDERANDO
as dificuldades enfrentadas pelas autoridades que exercem o controle de entrada e saída de pessoas do território nacional, em especial com relação a crianças e adolescentes;
CONSIDERANDO
as diversas interpretações existentes a respeito da necessidade ou não de autorização judicial para saída de crianças e adolescentes do território nacional pelos Juízos da Infância e da Juventude dos Estados da Federação e do Distrito Federal;
CONSIDERANDO
a insegurança causada aos usuários em decorrência da diversidade de requisitos e exigências;
CONSIDERANDO
necessidade de uniformização na interpretação dos artigos 83 a 85 do Estatuto da Criança e do Adolescente;
CONSIDERANDO
o que ficou decidido no Pedido de Providências 200710000008644 e PP 200810000022323,
RESOLVE:
Art. 1º É dispensável a autorização judicial para que crianças e adolescentes viajem ao exterior:
I - sozinhos ou em companhia de terceiros maiores e capazes, desde que autorizados por ambos genitores, ou pelos responsáveis, por documento escrito e com firma reconhecida;
II - com um dos genitores ou responsáveis, sendo nesta hipótese exigível a autorização do outro genitor, salvo mediante autorização judicial;
III - sozinhos ou em companhia de terceiros maiores e capazes, quando estiverem retornando para a sua residência no exterior, desde que autorizadas por seus pais ou responsáveis, residentes no exterior, mediante documento autêntico.
Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, por responsável pela criança ou pelo adolescente deve ser entendido aquele que detiver a sua guarda, além do tutor.
Art. 2º O documento de autorização mencionado no artigo anterior, além de ter firma reconhecida por autenticidade, deverá conter fotografia da criança ou adolescente e será elaborado em duas vias, sendo que uma deverá ser retida pelo agente de fiscalização da Polícia Federal no momento do embarque, e a outra deverá permanecer com a criança ou adolescente, ou com o terceiro maior e capaz que o acompanhe na viagem.
Parágrafo único. O documento de autorização deverá conter prazo de validade, a ser fixado pelos genitores ou responsáveis.
Art. 3º Ao documento de autorização a ser retido pela Polícia Federal deverá ser anexada cópia de documento de identificação da criança ou do adolescente, ou do termo de guarda, ou de tutela.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as Resoluções nos 51, de 25 de março de 2008 e 55, de 13 de maio de 2008.
Ministro GILMAR MENDES