ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 22 DE 05 DE FEVEREIRO DE 2020
REGULAMENTAÇÃO DA FACULDADE DE ATRIBUIÇÃO DE NOME E PRENOME AO NATIMORTO NO ASSENTO REGISTRAL. INCLUSÃO DO ARTIGO 569-A NO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DE SANTA CATARINA.
Senhores Juízes Diretores do Foro,
Senhores Juízes com competência em registros públicos, e
Senhores Delegatários de registros civis e escrivanias de paz,
Comunico os termos do parecer, da decisão e do Provimento n. 12/2020, referentes aos autos n. 0079479-42.2019.8.24.0710, que trata de regulamentação da faculdade de atribuição de nome e prenome ao natimorto no assento registral.
Documento assinado eletronicamente por
DINART FRANCISCO MACHADO
,
DESEMBARGADOR
, em 07/02/2020, às 13:53, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
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0079479-42.2019.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
DECISÃO
Processo n.0079479-42.2019.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Serventias Extrajudiciais
Assunto: Pedido de Providências
Trata-se de requerimento formulado pelo Instituto dos Advogados de Santa Catarina - IASC, no qual solicita a regulamentação pelo Código de Normas sobre a possibilidade de atribuição de nome ao natimorto no assento registral.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Marco Augusto Ghisi Machado (
3160840
).
Edite-se provimento para a inclusão do art. 569-A no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Expeça-se circular para ciência do provimento e cumprimento da orientação aos juízes diretores do foro, juízes com competência para os registros públicos e responsáveis pelos serviços de registros civis e escrivanias de paz do Estado de Santa Catarina.
Dê-se ciência da edição de provimento ao Núcleo II da Corregedoria-Geral da Justiça para alteração da versão digital do Código de Normas deste Órgão.
Cientifique-se o requerente, a quem se agradece a preocupação com os serviços extrajudiciais.
Cumpridas as providências, a tramitação dos autos estará encerrada.
Documento assinado eletronicamente por
DINART FRANCISCO MACHADO
,
CORREGEDOR-GERAL DO FORO EXTRAJUDICIAL
, em 05/02/2020, às 12:54, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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.
0079479-42.2019.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PARECER
Processo n. 0079479-42.2019.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Serventias Extrajudiciais
Assunto: Pedido de Providências
REQUERIMENTO. ESTUDO SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA FACULDADE DE ATRIBUIÇÃO DE NOME E PRENOME AO NATIMORTO NO ASSENTO REGISTRAL. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. MATÉRIA JÁ DISCIPLINADA POR OUTRAS CORREGEDORIAS ESTADUAIS. INCLUSÃO DE ARTIGO NO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. EDIÇÃO DE PROVIMENTO. ARQUIVAMENTO.
Permitir aos pais que incluam o nome do filho no registro de natimorto traz dignidade e respeito àquele que não chegou a conviver entre nós e, ao mesmo tempo, conforta a família enlutada, não havendo se cogitar qualquer espécie de prejuízo à segurança jurídica a autorização da providência em questão.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,
1. Trata-se de requerimento formulado pelo Instituto dos Advogados de Santa Catarina – IASC em que solicita a inclusão de dispositivo no Código de Normas que permita a atribuição de nome ao natimorto no assento registral.
Intimada, a Associação dos Registradores de Pessoas Naturais de Santa Catarina – ARPEN-SC nada opôs ao pedido formulado pelo requerente, sugerindo redação do dispositivo normativo (doc. n. 3159273).
2. Inicialmente, oportuno agradecer o requerente por sua colaboração no tocante ao aprimoramento das normas afetas aos serviços extrajudiciais.
Dispõe a Lei n. 6.015/73:
Art. 53. No caso de ter a criança nascido morta ou no de ter morrido na ocasião do parto, será, não obstante, feito o assento com os elementos que couberem e com remissão ao do óbito.
§ 1º No caso de ter a criança nascido morta, será o registro feito no livro "C Auxiliar", com os elementos que couberem.
Como se lê, a legislação em vigor apenas afirma que o assento do registro de natimorto deverá conter os “elementos que couberem”. Ou seja, não há vedação expressa no dispositivo legal que impossibilite a inserção do nome no registro de natimorto.
A Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo, por meio do Provimento n. 41, de 2012, já regulamentou a matéria, inserindo a seguinte redação nas suas normas de serviço extrajudiciais:
Em caso de natimorto, facultado o direito de atribuição de nome, o registro será efetuado no Livro C-Auxiliar, com o índice em nome do pai ou da mãe, dispensando o assento de nascimento.
Nesse mesmo sentido, colhe-se do Código de Normas do Estado de Minas Gerais:
Art. 537 – O registro de natimortos será feito no Livro “C-Auxiliar” e conterá, no que couber, os elementos de registro do nascimento e do óbito, facultando-se aos pais dar nome ao natimorto.
Da mesma forma, a Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Rio Grande do Sul editou o Provimento n. 13, de 2018, incluindo na sua Consolidação Normativa Notarial e Registral o seguinte dispositivo:
Art. 115 – Nascendo morta a criança, ou morrendo na ocasião do parto, far-se-á o assento com os elementos adequados e com remissão ao do óbito.
[...]
§3° - No registro no Livro C Auxiliar, poderá, a critério do declarante, ser lançado o nome do natimorto.
Seguindo essa linha, outras corregedorias estaduais também regulamentaram a matéria em seus códigos de normas, tais como: Rio de Janeiro (art. 796, § 1.º), Rondônia (art. 599), Pernambuco (art. 634, § único), Paraíba (art. 620), Acre (art. 639), Pará (art. 604) e Rio Grande do Norte (art. 132).
Aliado a tudo isso, o Provimento n. 63 da Corregedoria Nacional da Justiça ao normatizar e padronizar nacionalmente os modelos de certidões (anexo V), estabeleceu que a certidão de natimorto, a ser adotada pelos ofícios de registro civil das pessoas naturais, possui campo expresso destinado ao nome do indivíduo. Vejamos:
Art. 2º As certidões de casamento, nascimento e óbito, sem exceção, passarão a consignar a matrícula que identifica o código nacional da serventia, o código do acervo, o tipo do serviço prestado, o tipo de livro, o número do livro, o número da folha, o número do termo e o dígito verificador, observados os códigos previstos no Anexo IV.
[...]
§ 2º A certidão de inteiro teor, de natimorto e as relativas aos atos registrados ou transcritos no Livro E deverão ser emitidas de acordo com o modelo do Anexo V.
Por tudo isso, sabendo que “a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro” (art. 2º do Código Civil) e, respaldado no que estabelece o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana – pilar do Estado Democrático de Direito, não há dúvidas quanto ao acolhimento da pretensão formulada pelo requerente.
Luiz Guilherme Loureiro, ao se manifestar sobre o tema, destaca:
“Nada impede que se anote no registro do natimorto o nome escolhido pelos pais não como reconhecimento de um direito moral, ou para distingui-lo dos demais partícipes de atos da vida civil (dos quais nunca chegou a participar), mas em respeito à sua condição humana, que não pode ter o tratamento dispensado à mera coisa, reduzido a um simples número de registro; e ainda como reconhecimento do direito dos pais de sepultar de forma digna o filho ansiosamente aguardado, que não chegou a respirar” (Registros Públicos Teoria e Prática. 10. ed., Juspodivm, 2019, pág. 200).
A Associação dos Registradores das Pessoas Naturais de Santa Catarina sugere a adoção da redação apresentada pela Corregedoria do Estado do Pará, nos seguintes termos:
Art. 604. O registro de natimorto será feito no Livro "C- Auxiliar" e conterá, no que couber, os elementos de registro de nascimento e do óbito, facultando-se aos pais dar nome ao natimorto.
Todavia, mencionar que o registro de natimorto será feito no livro "C-Auxiliar" e que conterá, no que couber, os elementos de registro de nascimento e do óbito é basicamente reproduzir o que já consta na Lei n. 6.015/73.
Nesse compasso, sugere-se a inclusão de dispositivo específico no Código de Normas, nos seguintes termos:
Art. 569-A. É facultado ao declarante o direito de atribuir nome ao natimorto.
Por fim, a alteração normativa que ora se procede deverá ser comunicada aos Juízes Diretores do Foro, Juízes com competência para os registros públicos, registradores civis e escrivães de paz do Estado de Santa Catarina para ciência e adequação do procedimento a partir da publicação do ato.
3. À vista do exposto, opino:
a) pela edição de provimento para a inclusão do art. 569-A no CNCGJ;
b) pela emissão de circular para ciência do provimento e cumprimento da orientação aos Juízes Diretores do Foro, Juízes com competência para os registros públicos e responsáveis pelos serviços de registros civis e escrivanias de paz do Estado de Santa Catarina;
c) Pelo encaminhamento de cópia do provimento ao Núcleo II da Corregedoria-Geral da Justiça para alteração da versão digital do Código de Normas deste órgão;
d) Pela cientificação do requerente; e
e) Pelo encerramento dos autos digitais.
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
MARCO AUGUSTO GHISI MACHADO
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 30/01/2020, às 13:58, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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3160840
e o código CRC
7C334301
.
0079479-42.2019.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PROVIMENTO N. 12 DE 05 DE FEVEREIRO DE 2020
Altera o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
O CORREGEDOR-GERAL DO FORO EXTRAJUDICIAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA, considerando a atividade permanente de aprimoramento do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, bem como a decisão proferida nos autos n. 0079479-42.2019.8.24.0710.
RESOLVE:
Art. 1º Fica acrescido o art. 569-A ao Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, com a seguinte redação:
Art. 569-A. É facultado ao declarante o direito de atribuir nome ao natimorto.
Art. 2º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Documento assinado eletronicamente por
DINART FRANCISCO MACHADO
,
CORREGEDOR-GERAL DO FORO EXTRAJUDICIAL
, em 07/02/2020, às 13:42, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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680651B7
.
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