TipoResoluçãoNúmero52/2008Data do ato08/04/2008FonteCNJ_APIColetado em12/04/2026 20:31Origem da data
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Ementa
Regulamenta a atribuição de nomes de pessoas vivas aos bens públicos sob a administração do Poder Judiciário nacional.
Classificação por IA
Resolução revogada (2011) que regulamentava a proibição de atribuir nomes de pessoas vivas a bens públicos do Poder Judiciário. Sem aplicação prática atual e sem impacto nas serventias extrajudiciais.
Motivo da relevância: ato revogado desde 2011; trata exclusivamente de gestão/nomenclatura de bens públicos sob administração do Poder Judiciário, sem qualquer conexão com serviços notariais, registro de imóveis ou demais atividades do foro extrajudicial
Revogada pela
Resolução nº 140, de 26 de setembro de 2011
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
, no uso de suas atribuições legais, e considerando que o artigo 103-B, parágrafo 4o, da Constituição Federal, atribui competência ao Conselho para o controle da atuação administrativa do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO
que à Lei n° 6.454, de 24 de outubro de 1977, que veda a atribuição de nome de pessoa viva a bem público, por ser anterior anterior à Constituição Federal de 1988, há de ser dada interpretação conforme a Lei Maior;
CONSIDERANDO
que o § 1o do artigo 37 da Constituição Federal estabelece que "a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos";
CONSIDERANDO
que o intuito daquele comando constitucional é o de evitar a promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, de sorte que o regramento está vinculado à atividade, ao exercício de cargo ou função;
CONSIDERANDO
que as pessoas que já não mais exerçam cargo ou função no âmbito do Poder Público, de modo irreversível, vale dizer, decorrente da aposentadoria por tempo de serviço ou em virtude da idade limite, já não têm como ser objeto de promoção pessoal, no sentido que a norma constitucional delineou, em face do não exercício da atividade a que estava anteriormente vinculada;
CONSIDERANDO
que há de se fazer uma ressalva ao que foi decidido por este Conselho Nacional de Justiça, no Procedimento de Controle Administrativo n° 344, no sentido de se proibir a atribuição de nomes de pessoas vivas aos bens públicos sob a administração do Poder Judiciário nacional, excluindo-se dessa proibição os que já se encontram na inatividade, em face da aposentadoria em decorrência do tempo de serviço ou por força da idade;
RESOLVE:
Art. 1º É proibido, em todo o território nacional, atribuir nome de pessoa viva a bem público sob a administração do Poder Judiciário nacional, salvo se o homenageado for ex-integrante do Poder Público, e se encontre na inatividade, em face da aposentadoria decorrente de tempo de serviço ou por força da idade.
Parágrafo único. O nome do homenageado poderá ser retirado de bem público, desde que, em processo administrativo, se conclua que a homenagem se mostra desfavorável ao resguardo da integridade do Poder Judiciário.
Art. 2º Os tribunais deverão, no prazo de sessenta (60) dias, adotar todas as providências para a retirada de placas, letreiros ou outras referências aos nomes de pessoas que não se enquadrem na situação referida no artigo anterior.
Art. 3º Permanecem válidas as atribuições de nomes firmadas até o período de um (01) ano antes da data da sessão do dia 10 de abril de 2007 do Conselho Nacional de Justiça, no Procedimemo de Controle Administrativo n° 344, desde que em sintonia com o artigo 1º desta Resolução.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro GILMAR MENDES