TipoResoluçãoNúmero48/2007Data do ato18/12/2007FonteCNJ_APIColetado em12/04/2026 20:31Origem da data
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Ementa
Dispõe sobre a exigência, como requisito para provimento do cargo de Oficial de Justiça, da conclusão de curso superior, preferencialmente em Direito.
Classificação por IA
Resolução revogada (2010) que exigia curso superior para provimento de cargo de Oficial de Justiça. Não afeta cartórios extrajudiciais, pois trata exclusivamente de requisitos de pessoal judiciário.
Motivo da relevância: ato puramente administrativo-laboral do Poder Judiciário, referente a qualificação de servidor judicial (Oficial de Justiça). Sem qualquer impacto nas atividades, procedimentos ou obrigações de cartórios notariais e de registro. Já revogado desde 2010.
Revogada pela
Resolução n° 119, de 28 de setembro de 2010
A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
, no uso de suas atribuições conferidas pela Constituição Federal, especialmente o disposto no art. 103-B, § 4º, inciso I;
CONSIDERANDO
haver sido confiada ao Conselho Nacional de Justiça a missão de orientar os órgãos jurisdicionais no implemento de meios capazes de facilitar o acesso à Justiça, racionalizar o serviço prestado e viabilizar o aumento da produtividade dos servidores, com vistas a garantir a efetividade da prestação jurisdicional;
CONSIDERANDO
o papel dos Oficiais de Justiça na concretização da atividade jurisdicional como elemento de dinamização do trâmite processual à luz dos princípios do contraditório, ampla defesa e da duração razoável do processo, bem como a utilidade de deterem conhecimentos técnico-jurídicos diante de ocorrência de situações imprevistas, durante o cumprimento de mandados, e o disposto no artigo 144 do Código de Processo Civil;
RESOLVE:
Art. 1º Determinar aos Tribunais que passem a exigir, como requisito para provimento do cargo de Oficial de Justiça, a conclusão de curso superior, preferencialmente em Direito.
Art. 1º-A Deverão os Tribunais de Justiça dos Estados em que a legislação local disciplinar de forma diversa do artigo 1º desta resolução quanto à escolaridade mínima para o provimento de cargos de oficial de justiça encaminhar projeto de lei, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da republicação desta resolução, para adequação ao fixado nesta, ficando vedado o envio de projeto de lei para fixação de critério diverso do nela estabelecido.
Art. 2º Os Tribunais deverão, no prazo de 60 (sessenta) dias, informar as medidas adotadas para cumprimento da presente resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministra ELLEN GRACIE