TipoResoluçãoNúmero47/2007Data do ato18/12/2007FonteCNJ_APIColetado em12/04/2026 20:31Origem da data
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Ementa
Dispõe sobre a inspeção nos estabelecimentos penais pelos juízes de execução criminal.
Classificação por IA
Resolução sobre inspeção de estabelecimentos penais por juízes de execução criminal. Trata exclusivamente de administração de presídios e competências do Poder Judiciário na execução penal, sem qualquer conexão com serviços notariais ou de registro.
Motivo da relevância: ato puramente judicial voltado à execução penal e inspeção de presídios; sem reflexo prático no foro extrajudicial ou em cartórios
A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
, no uso de suas atribuições conferidas pela Constituição Federal, especialmente o que dispõe o
inciso I do §4° de seu art. 103-B
;
CONSIDERANDO que os estabelecimentos penais devem proporcionar segurança e dispor de condições adequadas de funcionamento;
CONSIDERANDO garantir a
Constituição Federal no art. 5° XLVIII
que a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;
CONSIDERANDO que o
art. 5° XLIX da Constituição Federal
assegura aos presos o respeito à integridade física e moral;
CONSIDERANDO o que dispõe da
Lei n. 9.455/97
;
CONSIDERANDO a competência dos juízes de execução criminal fixada pelo
art. 66 da Lei n. 7210/84
.
RESOLVE:
Art. 1º Determinar aos juízes de execução criminal realizar pessoalmente inspeção mensal nos estabelecimentos penais sob sua responsabilidade e tomar providências para seu adequado funcionamento, promovendo, quando for o caso, a apuração de responsabilidade.
Parágrafo único. Os respectivos Tribunais deverão propiciar condições de segurança aos Juízes no cumprimento de seu dever de ofício de visita aos estabelecimentos penais.
Art. 2º Das inspeções mensais deverá o juiz elaborar relatório sobre as condições do estabelecimento, a ser enviado à Corregedoria de Justiça do respectivo Tribunal até o dia 05 do mês seguinte, sem prejuízo das imediatas providências para seu adequado funcionamento.
§ 1º As informações serão enviadas conforme planilha de dados a ser definida pelo Departamento de Pesquisas Judiciárias (DPJ), devendo constar em campo próprio:
I - localização, destinação, natureza e estrutura do estabelecimento penal;
II - dados relativos ao cumprimento do disposto no Título IV da
Lei n. 7210/84
;
III - dados relevantes da população carcerária e da observância dos direitos dos presos assegurados na
Constituição Federal
e na
Lei n. 7210/84
;
IV- medidas adotadas para o funcionamento adequado do estabelecimento.
§ 2º A atualização será mensal, indicando-se somente as alterações, inclusões e exclusões processadas após a última remessa de dados.
Art. 3º O Departamento de Pesquisas Judiciárias remeterá a cada Tribunal, no prazo de 40 dias, a planilha de dados referida no § 1º do art. 2º desta Resolução.
Art. 4º Os Juízes deverão compor e instalar, em suas respectivas Comarcas, o Conselho da Comunidade na forma dos artigos 80 e seguintes da Lei n. 7210/84.
Art. 4º Os juízes deverão compor e instalar, em suas respectivas Comarcas, o Conselho da Comunidade, na forma dos
artigos 80
, com redação dada pela
Lei nº 12.313, de 19 de agosto de 2010
, e
81 da Lei nº 7.210/84
. (
Redação dada pela Resolução nº 326, de 26 de junho de 2020
)
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministra ELLEN GRACIE