TipoResoluçãoNúmero42/2007Data do ato11/09/2007FonteCNJ_APIColetado em12/04/2026 20:31Origem da data
—
Ementa
Dá nova redação ao art. 6º da Resolução nº 13, de 21 de março de 2006; revoga a letra k do art. 2º da Resolução nº 14, de 21 de março de 2006, e acrescenta ao referido artigo um parágrafo único.
Classificação por IA
Resolução que altera regra de cumulação de subsídios, remuneração e proventos com pensão de cônjuge/companheira(o) no âmbito do Judiciário, observando teto remuneratório constitucional. Trata exclusivamente de gestão de pessoal e administração interna do CNJ.
Motivo da relevância: Ato de natureza administrativa interna voltado exclusivamente à regulação de subsídios e proventos de servidores/magistrados do Judiciário. Sem qualquer conexão com serviços notariais, registro de imóveis, emolumentos, sistemas obrigatórios de cartórios, PLD/FT, LGPD em serventias ou procedimentos extrajudiciais. Não cria obrigação ou orientação prática para cartórios.
A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
, no uso de suas atribuições, tendo em vista o decidido em Sessão de 11 de setembro de 2007,
RESOLVE:
Art. 1º
O artigo 6º da Resolução nº 13, de 21 de março de 2006
, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º Para efeito de percepção cumulativa de subsídios, remuneração ou proventos, juntamente com pensão decorrente de falecimento de cônjuge ou companheira(o), observar-se-á o limite fixado na Constituição Federal como teto remuneratório, hipótese em que deverão ser considerados individualmente".
Art. 2º Fica revogada a alínea "k" do art. 2º da
Resolução nº 14, de 21 de março de 2006
, e acrescido ao referido artigo um parágrafo único, com a seguinte redação:
"Parágrafo único. Para efeito de percepção cumulativa de subsídios, remuneração ou proventos, juntamente com pensão decorrente de falecimento de cônjuge ou companheira(o), observar-se-á o limite fixado na Constituição Federal como teto remuneratório, hipótese em que deverão ser considerados individualmente".
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministra ELLEN GRACIE