TipoResoluçãoNúmero37/2007Data do ato06/06/2007FonteCNJ_APIColetado em12/04/2026 20:31Origem da data
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Ementa
Dispõe sobre a obrigatoriedade de os Tribunais regulamentarem os casos excepcionais de Juízes residirem fora das respectivas comarcas.
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Resolução que obriga Tribunais a regulamentar autorizações para juízes residirem fora de suas comarcas. Trata exclusivamente de disciplina administrativa e funcional da magistratura, sem impacto nas atividades de serventias extrajudiciais.
Motivo da relevância: Ato que regula exclusivamente a residência de magistrados e infrações funcionais. Não toca em serviços notariais, registros, emolumentos, PLD/FT, sistemas obrigatórios de cartórios ou qualquer procedimento extrajudicial. É matéria interna de administração do Poder Judiciário.
A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
, no uso de suas atribuições, e
CONSIDERANDO
que o disposto no inciso VII do art. 93 da Constituição Federal e no inciso V do art. 35 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN determinam aos Juízes que residam nas respectivas comarcas, salvo autorizações expressas dos Tribunais;
CONSIDERANDO
o que foi decidido no Procedimento de Controle Administrativo nº 152 e nos Pedidos de Providências nº 559 e 883, que tramitaram neste Conselho;
CONSIDERANDO
que alguns Tribunais ainda não expediram os atos administrativos regulamentando a matéria;
CONSIDERANDO
que a competência para as autorizações, em face do novo texto constitucional, é de cada Tribunal, por meio de seu Pleno ou Órgão Especial, onde houver;
CONSIDERANDO
que o controle da atuação administrativa e do fiel cumprimento do Estatuto da Magistratura é atribuído a este Conselho pelo § 4º do art. 103-B da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 45/04;
RESOLVE:
Art. 1º Determinar aos Tribunais que ainda não o tenham feito que, por seus órgãos Plenário ou Especial, no prazo de 60 (sessenta) dias, editem atos normativos regulamentando as autorizações para que Juízes residam fora das respectivas comarcas.
Art. 2º Explicitar que tais autorizações só devem ser concedidas em casos excepcionais e desde que não causem prejuízo à efetiva prestação jurisdicional.
Art. 3º Registrar que a residência fora da comarca, sem autorização, caracterizará infração funcional, sujeita a procedimento administrativo disciplinar.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministra ELLEN GRACIE