TipoResoluçãoNúmero36/2007Data do ato24/04/2007FonteCNJ_APIColetado em12/04/2026 20:31Origem da data
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Ementa
Define parâmetros mínimos a serem observados na regulamentação da prestação jurisdicional ininterrupta, por meio de plantão permanente.
Classificação por IA
Resolução revogada (2009) que estabelecia parâmetros mínimos para plantões permanentes no Judiciário. Matéria exclusivamente de administração judicial, sem impacto direto nas serventias extrajudiciais.
Motivo da relevância: Ato revogado há mais de 15 anos que regulamenta exclusivamente plantões judiciários (funcionamento interno dos Tribunais). Não trata de serviços notariais, registro de imóveis, emolumentos, PLD/FT, LGPD em serventias ou qualquer sistema obrigatório para cartórios. Sem reflexo prático no foro extrajudicial.
Revogado pela
Resolução nº 71, de 31 de março de 2009
A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
, no uso de suas atribuições, e
CONSIDERANDO
a exigência constitucional de que a atividade jurisdicional seja ininterrupta, assegurada pelo estabelecimento de plantões permanentes (art. 93, inciso XII, acrescentado pela EC n° 45/2004);
CONSIDERANDO
a atribuição do Conselho Nacional de Justiça de zelar pelo atendimento dos princípios do artigo 37 da CF/88, pela escorreita prestação e funcionamento do serviço judiciário, para isso podendo expedir atos regulamentares (art. 103-B, parágrafo 4º, também acrescido pela EC nº 45/2004);
CONSIDERANDO
o decidido no Pedido de Providências nº 841;
RESOLVE:
Art. 1º A regulamentação dos plantões judiciários implantados no âmbito de cada Tribunal deverá observar as seguintes regras mínimas:
I - funcionamento em ambos os graus de jurisdição, e em todos os períodos em que não haja expediente normal, assim alcançando feriados, fins de semana e dias úteis fora do horário de atendimento ordinário;
II - previsão de cláusula geral que autorize o plantonista a avaliar urgência que mereça atendimento, mesmo fora de rol casuístico que se tenha estabelecido das matérias passíveis de apreciação no plantão, necessariamente vinculadas a tutelas ou medidas prementes, logo que examinadas remetidas ao juiz natural;
III - prévia e periódica divulgação dos locais de funcionamento do plantão, da forma de acesso e contato com o plantonista e da escala, elaborada com base em critérios objetivos e impessoais, de quem exercerá essa função, inclusive com inserção nos sites dos Tribunais e comunicação, sem prejuízo da solicitação para a participação respectiva, quando o caso, ao Ministério Público, OAB, Defensoria Pública, Secretaria de Segurança ou chefia das Polícias.
Art. 2º A presente Resolução não se aplica aos Tribunais Superiores.
Art. 3º Cada Tribunal deverá, no prazo de 60 (sessenta) dias, adequar seus atos normativos, concernentes ao plantão, ao padrão mínimo nessa Resolução estabelecido, comunicando ao Conselho Nacional de Justiça.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministra ELLEN GRACIE