TipoResoluçãoNúmero34/2007Data do ato24/04/2007FonteCNJ_APIColetado em12/04/2026 20:31Origem da data
—
Ementa
Dispõe sobre o exercício de atividades do magistério pelos integrantes da magistratura nacional.
Classificação por IA
Resolução revogada que regulava exercício de magistério por magistrados da União e Estados. Sem conexão com serviços notariais, registrais ou qualquer atividade extrajudicial.
Motivo da relevância: ato puramente voltado à administração interna do Poder Judiciário e conduta funcional de magistrados; nenhum impacto prático nas serventias extrajudiciais, emolumentos, sistemas obrigatórios (SREI, SERP, CRC, ONR) ou procedimentos notariais/registrais
A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
, no exercício da competência que lhe confere o inciso I do § 4º do art. 103-B da Constituição Federal, e
CONSIDERANDO
que, nos termos do disposto no art. 103-B, §4º, I, da Constituição Federal, compete ao Conselho zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;
CONSIDERANDO
a regra constitucional inscrita no inciso I do parágrafo único do art. 95 da Constituição Federal, que permite ao magistrado o exercício do magistério;
CONSIDERANDO
a conveniência e oportunidade de uniformização da matéria no âmbito do Poder Judiciário brasileiro, sobretudo em face do que dispõem os artigos 35, VI, e 36, II, e o § 1º do art. 26, todos da Lei Complementar nº. 35/79 (LOMAN);
CONSIDERANDO
, ainda, a decisão proferida, em sede cautelar, pelo Excelso Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 3126-1/DF;
CONSIDERANDO
, por fim, a decisão proferida pelo Plenário deste Conselho Nacional de Justiça nos autos do Pedido de Providências nº. 814,
RESOLVE:
Art. 1º Aos magistrados da União e dos Estados é vedado o exercício, ainda que em disponibilidade, de outro cargo ou função, salvo o magistério.
Parágrafo único. O exercício da docência por magistrados, na forma estabelecida nesta Resolução, pressupõe compatibilidade entre os horários fixados para o expediente forense e para a atividade acadêmica, o que deverá ser comprovado perante o Tribunal.
Art. 2º O exercício de cargos ou funções de coordenação acadêmica, como tais considerados aqueles que envolvam atividades estritamente ligadas ao planejamento e/ou assessoramento pedagógico, será admitido se atendidos os requisitos previstos no artigo anterior.
§ 1º É vedado o desempenho de cargo ou função administrativa ou técnica em estabelecimento de ensino.
§ 2º O exercício da docência em escolas da magistratura poderá gerar direito a gratificação por hora-aula, na forma da lei.
§ 3º Não se incluem na vedação referida no § 1º deste artigo as funções exercidas em curso ou escola de aperfeiçoamento dos próprios Tribunais, de associações de classe ou de fundações estatutariamente vinculadas a esses órgãos e entidades.
Art. 3º O exercício de qualquer atividade docente deverá ser comunicado formalmente pelo magistrado ao órgão competente do Tribunal, com a indicação do nome da instituição de ensino, da(s) disciplina(s) e dos horários das aulas que serão ministradas.
Art. 3º O exercício de qualquer atividade docente por magistrado deverá ser comunicado formalmente ao órgão competente do Tribunal, mediante registro eletrônico em sistema por ele desenvolvido, com a indicação da instituição de ensino, do horário e da(s) disciplina(s) ministrada(s). (
Redação dada pela Resolução nº 226, de 14.06.16
)
§ 1º No prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da data da publicação desta Resolução, os tribunais deverão expedir ofícios a seus magistrados, para que informem acerca do exercício de cargo ou função de magistério e respectivos horários.
§ 1º As informações referidas no
caput
serão inseridas no sistema, preferencialmente, no início de cada semestre letivo, devendo o magistrado promover periodicamente a sua atualização, caso haja modificação de instituição, disciplina ou carga horária. (
Redação dada pela Resolução nº 226, de 14.06.16
)
§ 2º Verificada a presença de prejuízo para a prestação jurisdicional em razão do exercício de atividades docentes, o Tribunal, por seu órgão competente, determinará ao magistrado que adote de imediato as medidas necessárias para regularizar a situação, sob pena de instauração do procedimento administrativo disciplinar cabível, procedendo a devida comunicação em 24 horas.
§ 2º O Conselho Nacional de Justiça e a Corregedoria Nacional de Justiça promoverão o acompanhamento e a avaliação periódica das informações referidas no
caput
deste artigo. (
Redação dada pela Resolução nº 226, de 14.06.16
)
§ 3º Verificado o exercício de cargo ou função de magistério em desconformidade com a presente Resolução, e, excluída a hipótese do parágrafo anterior, o Tribunal, por seu órgão competente, ouvido o magistrado, fixará prazo para as adequações devidas, observado o prazo máximo de 06 (seis) meses.
Art. 4º A presente resolução aplica-se inclusive às atividades docentes desempenhadas por magistrados em cursos preparatórios para ingresso em carreiras públicas e em cursos de pós-graduação.
Art. 4º-A A participação de magistrados na condição de palestrante, conferencista, presidente de mesa, moderador, debatedor ou membro de comissão organizadora, inclusive nos termos do art. 4º da Resolução CNJ 170/2013, é considerada atividade docente, para os fins desta Resolução. (
Incluído pela Resolução nº 226, de 14.06.16
)
Art. 4º-A A participação de magistrados na condição de palestrante, conferencista, presidente de mesa, moderador, debatedor ou membro de comissão organizadora, inclusive nos termos do
art. 4º da Resolução CNJ nº 170/2013
, bem como em bancas de concurso público e em comissões de juristas, ainda que instituídas pelo Poder Legislativo ou Executivo, é considerada atividade docente, para os fins desta Resolução. (
Redação dada pela Resolução nº 373, de 12.2.21
)
Parágrafo único. A participação de magistrados nas hipóteses aludidas no caput deste artigo deverá observar as vedações constitucionais relativamente à magistratura (
art. 95, parágrafo único, da Constituição
), cabendo ao juiz zelar para que essa participação não comprometa a imparcialidade e a independência para o exercício da jurisdição, além da presteza e da eficiência na atividade jurisdicional, não se aplicando às atividades descritas no caput a exigência insculpida no art. 3º. (
Redação dada pela Resolução nº 373, de 12.2.21
)
§ 1º A participação nos eventos mencionados no
caput
deste artigo deverá ser informada ao órgão competente do Tribunal respectivo em até 30 (trinta) dias após sua realização, mediante a inserção em sistema eletrônico próprio, no qual deverão ser indicados a data, o tema, o local e a entidade promotora do evento. (
Incluído pela Resolução nº 226, de 14.06.16
) (
Revogado pela Resolução nº 373, de 12.2.21
)
§ 2º O Conselho Nacional de Justiça e a Corregedoria Nacional de Justiça promoverão o acompanhamento e a avaliação periódica das informações referidas no §1º deste artigo. (
Incluído pela Resolução nº 226, de 14.06.16
) (
Revogado pela Resolução nº 373, de 12.2.21
)
§ 3º A atuação dos magistrados em eventos aludidos no
caput
deste artigo deverá observar as vedações constitucionais relativamente à magistratura (art. 95, parágrafo único, da Constituição), cabendo ao juiz zelar para que essa participação não comprometa a imparcialidade e a independência para o exercício da jurisdição, além da presteza e da eficiência na atividade jurisdicional. (
Incluído pela Resolução nº 226, de 14.06.16
) (
Revogado pela Resolução nº 373, de 12.2.21
)
Art. 5º Os Tribunais deverão informar ao Conselho Nacional de Justiça, ao início de cada ano judiciário, a relação nominal de magistrados que exercem a docência, com a indicação da instituição de ensino, da(s) disciplina(s) e dos horários das aulas que serão ministradas e as respectivas cargas horárias, sem prejuízo de outras informações.
Art. 5º Os Tribunais deverão disponibilizar em seu sítio eletrônico base de dados com as informações indicadas no art. 3º e no § 1º do art. 4º-A, acessível a qualquer interessado, consoante as determinações da
Resolução CNJ 215/2015
, inclusive para os fins de aferição de situações de impedimento, nos termos do
art. 144, VII, do Código de Processo Civil
. (
Redação dada pela Resolução nº 226, de 14.06.16
)
Parágrafo único. Caso o magistrado não reconheça seu impedimento para atuar no processo, nas hipóteses previstas nesta Resolução, a parte interessada poderá promover a respectiva arguição nos termos da lei processual correspondente. (
Incluído pela Resolução nº 226, de 14.06.16
)
Art. 5º-A As atividades de
coaching,
similares e congêneres, destinadas à assessoria individual ou coletiva de pessoas, inclusive na preparação de candidatos a concursos públicos, não são consideradas atividade docente, sendo vedada a sua prática por magistrados. (
Incluído pela Resolução nº 226, de 14.06.16
)
Art. 6º A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Ministra ELLEN GRACIE