TipoResoluçãoNúmero32/2007Data do ato10/04/2007FonteCNJ_APIColetado em12/04/2026 20:31Origem da data
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Ementa
Dispõe sobre as remoções a pedido e permuta de magistrados de igual entrância.
Classificação por IA
Resolução que regulamenta procedimentos de remoção a pedido e permuta de magistrados de igual entrância. Trata exclusivamente de mobilidade e gestão interna de juízes, sem qualquer impacto operacional ou regulamentador para cartórios extrajudiciais.
Motivo da relevância: ato puramente administrativo do Judiciário sobre gestão de pessoal (magistrados); não cria obrigação, não altera procedimentos, não regulamenta sistemas ou serviços que impactem serventias extrajudiciais
A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais, e
CONSIDERANDO
que compete ao Conselho zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências (art. 103-B, §4º, I, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO
a existência de dúvidas razoáveis acerca da auto-aplicabilidade, sentido e alcance do disposto no art. 93, II, VIII-A e X, da CF;
CONSIDERANDO
a decisão proferida nos Pedidos de Providências nº. 89 e 874 do Conselho Nacional de Justiça,
RESOLVE:
Art. 1º As permutas e remoções a pedido de magistrados de igual entrância devem ser apreciadas pelos Tribunais em sessões públicas, com votações nominais, abertas e fundamentadas.
Art. 2º Até que seja editado o Estatuto da Magistratura previsto no art. 93, "caput", da Constituição Federal, os critérios para as remoções a pedido e permutas de magistrados serão os estabelecidos em leis de organização judiciária, atos normativos e/ou regimentos internos dos tribunais, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e do Conselho da Justiça Federal.
Art. 3º Os tribunais que não dispuserem de normas que definam critérios para as remoções a pedido e permutas de magistrados deverão editar atos normativos específicos para esse fim no prazo de 120 (cento e vinte) dias.
§ 1º. Até que sejam editadas as normas a que se refere o parágrafo anterior, e ressalvado o interesse público, a antiguidade será adotada como critério único para as remoções a pedido e permuta de magistrados. (
Parágrafo renumerado pela
Resolução nº 97, de 27.10.09
).
§ 2º. Os atos normativos dos tribunais que disponham sobre as remoções deverão, obrigatoriamente, vedar a remoção voluntária em caso de acúmulo injustificado de processos na vara ou gabinete que estejam sob a jurisdição do magistrado. (
Incluído pela
Resolução nº 97, de 27.10.09
)
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministra ELLEN GRACIE