TipoResoluçãoNúmero20/2006Data do ato29/08/2006FonteCNJ_APIColetado em12/04/2026 20:31Origem da data
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A quem afeta
Delegados extrajudiciais (TN, RI, RCPN, TP, RTD, RCPJ) sob corregedoria
O que a serventia precisa fazer
Verificar contratações de cônjuges, companheiros e parentes até 3º grau de corregedor e adequar quadro se necessário
Ementa
Disciplina a contratação, por delegados extrajudiciais, de cônjuge, companheiro e parente, na linha reta e na colateral, até terceiro grau, de magistrado incumbido da corregedoria do respectivo serviço de notas ou de registro.
Classificação por IA
Proíbe contratação de cônjuges, companheiros e parentes (até 3º grau) de magistrados corregedores e desembargadores por delegados extrajudiciais. Visa garantir moralidade e impessoalidade nos serviços notariais e de registro.
TEMAS
contratação de pessoal em cartóriosincompatibilidade e conflito de interessefiscalização de serventiasmoralidade administrativa
Motivo da relevância: Define restrição obrigatória de contratação para delegados extrajudiciais, com impacto direto na política de recursos humanos das serventias e sujeita a fiscalização pela corregedoria. Porém, não altera CNN/CN/CNJ-Extra nem cria sistema obrigatório novo.
A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
, no uso de suas atribuições conferidas pela Constituição Federal, especialmente o que dispõe o inciso I do § 4° de seu artigo 103-B;
CONSIDERANDO
que os serviços extrajudiciais, de registros e de notas, na forma da previsão do artigo 236 da Constituição Federal, bem assim da Lei 8.935/94, são de titularidade pública, fiscalizados pelo Poder Judiciário;
CONSIDERANDO
que, enquanto públicos, tais serviços se sujeitam à incidência dos princípios da moralidade e impessoalidade, dispostos no artigo 37 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO
ainda que, nos termos do artigo 103-B, § 4º, II e III, da Constituição Federal, compete ao Conselho Nacional de Justiça velar pela observância do artigo 37 e pela escorreita prestação dos serviços públicos extrajudiciais;
CONSIDERANDO
, por fim, o decidido no Pedido de Providências nº 151;
RESOLVE:
Art. 1° Fica vedada a contratação, como preposto, por delegado extrajudicial, de cônjuge, companheiro ou parente, natural, civil ou afim, na linha reta ou colateral até terceiro grau, de magistrado de qualquer modo incumbido da atividade de corregedoria dos respectivos serviços de notas e de registros.
Parágrafo único. Fica ainda proibida igual contratação de cônjuge, companheiro ou parente, natural, civil ou afim, na linha reta ou colateral até terceiro grau, de Desembargador integrante do Tribunal de Justiça do Estado em que desempenhado o respectivo serviço notarial ou de registros.
Art. 2º A vedação disposta no caput do artigo antecedente se estende até dois anos depois de cessada a vinculação correicional e alcança as contratações efetivadas em quaisquer circunstâncias que caracterizem ajuste para burlar a regra neste ato estabelecida.
Art. 3º Esta resolução entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Ministra ELLEN GRACIE