TipoResoluçãoNúmero17/2006Data do ato19/06/2006FonteCNJ_APIColetado em12/04/2026 20:31Origem da data
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Ementa
Define parâmetros a serem observados na escolha de Magistrados para substituição dos membros dos Tribunais.
Classificação por IA
Resolução sobre critérios de escolha de magistrados para substituição em tribunais. Ato puramente de administração interna do Judiciário, sem incidência sobre serventias extrajudiciais.
Motivo da relevância: ato sem reflexo prático no foro extrajudicial; trata exclusivamente de designação e substituição de magistrados nos tribunais, matéria de organização interna do Poder Judiciário
A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
, no uso de suas atribuições e
CONSIDERANDO
que a Emenda Constitucional nº 45/2004 atribuiu ao Conselho Nacional de Justiça a função de zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura;
CONSIDERANDO
que para cumprir essa função o Conselho Nacional de Justiça pode expedir atos regulamentares;
CONSIDERANDO
a disparidade existente nos Regimentos Internos quanto à regulamentação da convocação de Magistrados para substituição dos membros dos Tribunais;
CONSIDERANDO
os fundamentos adotados no julgamento do Pedido de Providências nº 183, que questiona a constitucionalidade da forma de escolha de Magistrados para substituição perante o Tribunal Regional Federal da 3ª Região; e
CONSIDERANDO
a necessidade de fixação de parâmetros para que a escolha de Magistrados para substituição dos membros dos Tribunais atenda aos princípios da Legalidade, da Impessoalidade, da Moralidade Administrativa e do Juiz Natural,
RESOLVE:
Art. 1º - A substituição dos membros dos Tribunais será realizada por decisão da maioria absoluta de seus membros, nos termos do art. 118 da
Lei Complementar nº 35/79
, com adoção de critérios objetivos que assegurem a impessoalidade da escolha.
Art. 2º - Cada Tribunal, no prazo de 90 dias, deverá adequar o seu Regimento Interno às disposições do artigo primeiro desta Resolução, devendo encaminhar ao Conselho Nacional de Justiça a respectiva alteração, para fins de ciência.
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministra ELLEN GRACIE