ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 331 DE 13 DE NOVEMBRO DE 2020
Extrajudicial. Fiscalização. Correições ordinárias periódicas. Divulgação do calendário. Efeitos colaterais da pandemia de Covid-19. Pedido de postergação.
Realização das correições até o último dia útil de 2020, se possível, com a dispensa da renovação do ato, no ano seguinte. Atualização do Sistema de Cadastro do Extrajudicial e das ferramentas de controle referidas no art. 12-C do CNCGJ.
Divulgação do calendário de correições ordinárias periódicas de 2021 até 30 de novembro (CNCGJ, art. 12, § 1º e art. 12-A, § 2º). Prazo razoável para preparação das unidades fiscalizadas e para o estabelecimento da agenda de correições ordinárias gerais. Atividade de rotina de natureza formal. Possibilidade de ajuste posterior do calendário, na hipótese de não haver condições para execução da atividade fiscalizatória.
Senhores (as) Diretores (as) do Foro,
Senhores (as) Secretários (as) do Foro,
Comunico os termos do parecer e da decisão proferidos nos autos virtuais n. 0041480-21.2020.8.24.0710, que versam sobre o agendamento e divulgação das correições ordinárias periódicas referentes a 2021.
Documento assinado eletronicamente por
DINART FRANCISCO MACHADO
,
DESEMBARGADOR
, em 13/11/2020, às 13:12, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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e o código CRC
7E411A68
.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
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[email protected]
0041480-21.2020.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Processo n. 0041480-21.2020.8.24.0710
Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
Assunto: possibilidade, ou não, de postergação da divulgação das datas de correição para após o período pandêmico
Trata-se de consulta quanto à possibilidade, ou não, de postergação da divulgação das datas de correição para após o período pandêmico.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Maas dos Anjos (n. 5178231).
Cientifique-se o consulente.
Expeça-se circular às direções e às secretarias de foro, com cópia do parecer retro e desta decisão.
Cumprida a providência, a tramitação dos autos deverá ser encerrada.
Caso requerido, autorizo, desde já, a disponibilização de acesso externo ao processo mediante a indicação de e-mail pela parte ou pelo interessado, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Documento assinado eletronicamente por
DINART FRANCISCO MACHADO
,
DESEMBARGADOR
, em 13/11/2020, às 13:11, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
5178232
e o código CRC
DC0E96D9
.
0041480-21.2020.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Processo n. 0041480-21.2020.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: possibilidade, ou não, de postergação da divulgação das datas de correição para após o período pandêmico
Extrajudicial. Fiscalização. Correições ordinárias periódicas. Divulgação do calendário. Efeitos colaterais da pandemia de Covid-19. Pedido de postergação.
Realização das correições até o último dia útil de 2020, se possível, com a dispensa da renovação do ato, no ano seguinte. Atualização do Sistema de Cadastro do Extrajudicial e das ferramentas de controle referidas no art. 12-C do CNCGJ.
Divulgação do calendário de correições ordinárias periódicas de 2021 até 30 de novembro (CNCGJ, art. 12, § 1º e art. 12-A, § 2º). Prazo razoável para preparação das unidades fiscalizadas e para o estabelecimento da agenda de correições ordinárias gerais. Atividade de rotina de natureza formal. Possibilidade de ajuste posterior do calendário, na hipótese de não haver condições para execução da atividade fiscalizatória.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,
1.
O chefe de secretaria do foro da comarca de Herval d’Oeste, Fernando Bresola Suzin, encaminhou, por meio da Central de Atendimento Eletrônico desta Corregedoria-Geral (protocolo n. 45801-ARHQUR), consulta a respeito da possibilidade de o juiz diretor do foro daquela comarca definir as datas das correições ordinárias periódicas de 2020 e 2021 somente após o retorno das atividades à normalidade, visto que perseveram os efeitos colaterais da pandemia da Covid-19 (n. 5168598).
É o essencial.
2.
O § 1º do art. 12 e o § 2º do art. 12-A, ambos do Código de Normas desta Corregedoria-Geral (CNCGJ), estabelecem que os calendários das referidas correições serão divulgados até o dia 30 de novembro do ano anterior. Referida exigência objetiva proporcionar tempo razoável para que os fiscalizados se preparem para receber os órgãos reguladores e também para que a Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial possa estabelecer o calendário de correições ordinárias gerais, sem risco de haver conflito de datas.
No que se refere às correições de 2020, as ações de fiscalização que, porventura, não sejam efetivadas até o próximo dia 19/12 não necessitam ser repetidas. Nesse caso, basta que a autoridade mantenha o Sistema de Cadastro do Extrajudicial e as ferramentas de controle referidas no art. 12-C do CNCGJ devidamente atualizados, uma vez que pode ser necessário que Vossa Excelência preste informações à Corregedora Nacional de Justiça a respeito do impacto da pandemia nas atividades fiscalizatórias.
No que tange ao ano vindouro (2021), não há razão aparente para se retardar a divulgação do calendário de correições ordinárias periódicas, especialmente por se tratar de mera projeção das atividades, ou seja, as datas agora fixadas podem ser alteradas se o contexto social - notadamente quanto à pandemia - não for favorável à execução da ação fiscalizatória.
Diante disso, deixar a definição do calendário das correições ordinárias periódicas para momento oportuno, pós pandemia, poderá prejudicar a coordenação dos trabalhos fiscalizatórios a cargo do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, notadamente as correições ordinárias gerais.
Por essa razão, entende-se que o consulente deve ser orientado quanto à necessidade de o calendário de correições ordinárias periódicas de 2021 ser divulgado até o próximo dia 30 de novembro. A propósito, vale consignar que os órgãos reguladores das comarcas de Canoinhas (Portaria n. 02/2020 e 263/2020), Lauro Muller (Portaria n. 49/2020), Rio do Campo (Portaria n. 23/2020) e Santa Rosa do Sul (Portaria n. 42/2020) já executaram tais atividades.
3.
Ante o exposto, opino:
a) que a consulta formulada pelo chefe de secretaria do foro da comarca de Herval d’Oeste, Fernando Bresola Suzin, seja respondida no sentido de o juiz diretor do foro:
a.1) poder agendar correições ordinárias periódicas para execução até o próximo dia 19-12, sem a necessidade de repeti-las em 2021;
a.2) dever divulgar o calendário 2021 até o final deste mês, em cumprimento ao disposto no § 1º do art. 12 e no § 2º do art. 12-A, ambos do CNCGJ;
b) pela expedição de circular às direções e às secretarias de foro do Estado, para conhecimento deste parecer e de Vossa decisão.
É o parecer que submeto à consideração de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
RAFAEL MAAS DOS ANJOS
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 13/11/2020, às 12:46, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
5178231
e o código CRC
D6707A37
.
0041480-21.2020.8.24.0710