ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 27 DE 11 DE FEVEREIRO DE 2020
EXTRAJUDICIAL. SELO DE FISCALIZAÇÃO. APLICAÇÃO. EDITAL DE PROCLAMAS. SERVENTIAS DIVERSAS.
Deve ser selado não apenas o edital de proclamas publicado na própria serventia, mas também aquele recebido de serventias diversas (CNCGJ, art. 518-I).
Senhores Delegatários de serviços notariais e registrais,
Comunico os termos do parecer e da decisão proferidos nos autos n. 0001762-27.2018.8.24.0600, que trata da aplicação do Selo de Fiscalização aos editais de proclamas.
Documento assinado eletronicamente por
DINART FRANCISCO MACHADO
,
DESEMBARGADOR
, em 17/02/2020, às 18:04, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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0001762-27.2018.8.24.0600
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
DECISÃO
Processo n. 0001762-27.2018.8.24.0600
Unidade: Núcleo IV - Serventias Extrajudiciais
Assunto: Selo de Fiscalização
Os presentes autos tratam do Regulamento do Selo de Fiscalização dos atos notariais e de registro praticados pelas serventias extrajudiciais do Estado de Santa Catarina (Res. CM n. 1/2019) e das dúvidas formuladas pelos notários e registradores a respeito do fiel cumprimento da norma.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Marco Augusto Ghisi Machado (3125407) e determino:
1. a expedição de circular a todos os notários e registradores do Estado de Santa Catarina, dando-lhes ciência de que deve ser selado não apenas o edital de proclamas publicado na própria serventia, mas também aquele recebido de serventias diversas; e
2. a remessa dos autos ao Conselho da Magistratura para análise das matérias referidas nos itens 'a', 'b' e 'c' do relatório do parecer.
Cumpridas as diligências, encaminhem-se os autos ao Núcleo IV.
Documento assinado eletronicamente por
DINART FRANCISCO MACHADO
,
DESEMBARGADOR
, em 17/02/2020, às 18:03, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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.
0001762-27.2018.8.24.0600
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PARECER
Processo n. 0001762-27.2018.8.24.0600
Unidade: Núcleo IV - Serventias Extrajudiciais
Assunto: Selo de Fiscalização
EXTRAJUDICIAL. SELO DE FISCALIZAÇÃO. RESOLUÇÃO CM N. 1/2019. DÚVIDAS E QUESTIONAMENTOS.
1. A) CERTIDÕES. RESOLUÇÃO CM N. 1/2019, ART. 4º, § 1º. REGISTRO DE IMÓVEIS. CERTIDÃO DE MATRÍCULA. B) ESCRITURAS PÚBLICAS. MULTIPLICIDADE DE ATOS OU NEGÓCIOS JURÍDICOS. RESOLUÇÃO CM N. 1/2019, ART. 4º, § 3º. DISPOSIÇÃO DE BENS OU DIREITOS DE CONTEÚDO ECONÔMICO APRECIÁVEL. RESOLUÇÃO CM N. 1/2019, ART. 3º, § 2º. E C) TODO ATO NOTARIAL OU DE REGISTRO.
QUESTIONAMENTOS QUE ENSEJAM A INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS. REMESSA AO CONSELHO DA MAGISTRATURA PARA ANÁLISE.
Tratando-se de interpretação a respeito do alcance das normas insculpidas no art. 3º, § 2º, no art. 4º, §§ 1º e 3º, e no art. 7º, § 2º, da Resolução CM n. 1/2019 – ato normativo expedido pelo Conselho da Magistratura – deve a matéria ser submetida à apreciação do colegiado.
2. EDITAL DE PROCLAMAS. APLICAÇÃO DO SELO. SERVENTIAS DIVERSAS.
Deve ser selado não apenas o edital de proclamas publicado na própria serventia, mas também aquele recebido de serventias diversas (CNCGJ, art. 518-I).
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,
1. O Conselho da Magistratura, provocado por Vossa Excelência, editou a Resolução n. 1, de 11 de fevereiro de 2019, que “institui o Regulamento do Selo de Fiscalização dos atos notariais e de registro praticados pelas serventias extrajudiciais do Estado de Santa Catarina”.
A publicação da norma, no intuito de dar cumprimento às determinações da Lei Complementar estadual n. 175/98, teve por escopo principal oficializar atividades já consolidadas do Selo de Fiscalização, notadamente as funcionalidades desenvolvidas a partir da instituição do selo digital. Não obstante, dúvidas surgiram por parte de notários e registradores a respeito do seu fiel cumprimento:
a) A empresa fornecedora de sistema informatizado Alkasoft questionou como devem ser corretamente seladas as certidões expedidas pelos ofícios de registro de imóveis, à luz do art. 4º, §1º (pág. 50). Para melhor compreensão da matéria, transcrevo o questionamento:
“Considerando que a matrícula do imóvel pode ter um ou mais registros e que a certidão de registro agora é parte integrante do registro e não terá mais selo individualizado, como ficará a visualização do conteúdo da certidão no portal do TJSC (http://selo.tjsc.jus.br)? Pois, caso o usuário consulte os selos, a informação que constará no portal será a informação dos registros. Outra dúvida é com relação à vinculação dos selos e QRCode, por exemplo: caso uma matrícula tenha 5 registros/averbações praticados, será necessário destacar os 5 selos na Certidão com 5 QRCode destacados no documento?”
b) A Associação dos Notários e Registradores do Estado de Santa Catarina (Anoreg/SC) questionou se, à luz do art. 4º, § 3º, “quando, por exemplo, tratar-se de uma escritura pública de vários imóveis, um inventário com cessão ou renúncia de direitos hereditários, permuta de bens etc, sempre será utilizado apenas um selo com valor”? (pág. 29). Semelhante dúvida foi reportada pela responsável interina do Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos da comarca de Palmitos (pág. 35), pelo delegatário do Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos da comarca de Itapema (pág. 36), pela empresa fornecedora de sistema informatizado Officer Soft (pág. 39 e 40) e pela responsável interina do 1º Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos da comarca de Brusque (pág. 49), a seguir transcritas:
- “surgiu uma dúvida quando da utilização de escritura pública de múltiplos atos (por exemplo, no caso de inventário e cessão na mesma escritura), na qual, atualmente, faz-se uso de 2 selos distintos - 1 normal e 1 escritura. Assim, gostaria de orientação sobre qual selo deverá ser empregado, ou se devemos continuar a utilizar 2 selos para esses casos”.
- “Como ficará a aplicação do Selo por exemplo em uma compra e venda com cessão de direitos aquisitivos de um apartamento e uma vaga de garagem, onde temos dois atos em uma só escritura, bem como dois negócios jurídicos e ainda dois imóveis? Independe da quantidade de imóveis e quantidade de atos? Apenas um selo deverá ser aplicado em qualquer hipótese em escritura que se aplica o selo ‘escritura com valor’?”
- “Entendemos o seguinte ex: Em uma escritura de compra e venda com imóveis distintos deve-se a partir desta resolução utilizar somente um selo, não mais um selo para cada imóvel ou para cada ‘negócio jurídico’. Nosso entendimento está correto? tem alguma especificação para escolha do negócio jurídico que irá conter o selo? Devemos nos atentar a mais algum detalhe?”
- “Na escritura pública deve ser aplicado apenas um selo, independentemente do número de negócios jurídicos realizados, há muitas dúvidas em ser um único selo, pois há escrituras que utilizam selo com valor e ao mesmo tempo sem valor, como Compra e Venda com Renúncia de Usufruto, ou Inventário com Renúncia de direitos, nesses casos são tipos de selos diferentes, ainda continuam a serem utilizados 2 selos, com e sem valor? Também não especifica a quantidade de bens se continuam a selar cada bem da venda, ou se será 1 único selo; ou seria 1 único selo para compra e venda e cessão de direitos, onde o selo é com valor?”
A responsável interina do 1º Tabelionato de Notas e Protesto da comarca de Blumenau, por seu turno, questionou se o art. 4º, § 3º, é autoaplicável e se o Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial regulamentará a matéria (pág. 34).
c) A Associação dos Notários e Registradores do Estado de Santa Catarina (Anoreg/SC) questionou se, à luz da nova regulamentação, “os atos de averbação/anotação, por exemplo, em substabelecimentos, revogação de procuração, anotação do cancelamento de protesto etc., que são internos, entram na obrigatoriedade da norma”? (pág. 29).
d) A responsável interina do Ofício de Registro Civil da comarca de São Domingos formulou o seguinte questionamento:
“Estamos com dúvida em relação à quantidade de selos a serem apostos no processo de habilitação de casamento. Sabemos que, será um selo no processo de habilitação (que entendemos, deverá constar na certidão de habilitação) outro selo para certidão do casamento, bem como, um selo para cada comunicação expedida a outro Ofício. A dúvida persiste no tocante ao edital de proclamas. Ao questionar o sistema de automação, fomos informados de que apenas deveria constar selo no edital afixado na própria serventia e sendo assim, os editais enviados para outros Ofícios não levariam a informação de selo digital” (pág. 37).
A empresa fornecedora de sistema informatizado Officer Soft, por sua vez, questionou, via Central de Atendimento Eletrônico (procotolo n. 23771-KYRNDK) se “os editais fixados na própria serventia deverão também conter selo” e, ainda, se os “editais emitidos para fixação em duas serventias distintas deverão conter um selo diferente para cada um, ou poderá ser utilizado somente um selo para ambas”.
2. No tocante aos itens 'a', 'b' e 'c' do relatório, as dúvidas colacionadas dizem respeito ao alcance das regras insculpidas no art. 3º, § 2º, no art. 4º, §§ 1º e 3º, e no art. 7º, § 2º, da Resolução CM n. 1/2019. Tratando-se de interpretação de ato normativo expedido pelo Conselho da Magistratura, penso que a matéria deve ser submetida à apreciação colegiado.
Quanto ao item 'd' do relatório, preceitua o art. 4º da Resolução CM n. 1/2019 que devem ser selados: a) “todos os atos de registro, averbação e anotação, e suas certidões”; b) “todas as escrituras públicas e seus traslados ou certidões”; c) “todos os atos de autenticação, tanto de assinaturas quanto de documentos”. Além disso, “o corregedor-geral do foro extrajudicial pode determinar que outros atos sejam selados” (§ 2º).
O art. 518-I do Código de Normas, forte no permissivo da resolução, determina que deve ser selado também “o edital de publicação de proclamas” (inciso I). O motivo pelo qual optou-se por este procedimento foi, além do controle e imutabilidade do ato, instrumentalizar o ressarcimento decorrente da celebração de casamentos por aqueles que gozem de causas de isenção.
Diante desta premissa, deve ser selado não apenas o edital de proclamas publicado na própria serventia, mas também aquele recebido de serventias diversas, notadamente para permitir o ressarcimento isolado deste ato. À toda evidência, por se tratar de atos distintos, praticados em serventias distintas, devem conter selos distintos.
Ressalto que o propósito da resolução foi o de normatizar o funcionamento do Selo de Fiscalização nos moldes em que já vinha operando há anos. Cumpre destacar que o edital de proclamas possui modelo definido na documentação técnica do selo digital desde a sua primeira versão, ainda no ano de 2011.
3. À vista do exposto, opino:
a) que os autos sejam remetidos ao Conselho da Magistratura para análise das dúvidas identificadas nos itens 'a', 'b' e 'c' do relatório;
b) que o art. 518-I do Código de Normas seja interpretado no sentido de que deve ser selado não apenas o edital de proclamas publicado na própria serventia, mas também aquele recebido de serventias diversas.
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
MARCO AUGUSTO GHISI MACHADO
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 14/01/2020, às 16:41, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
3125407
e o código CRC
ECCD6FE7
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0001762-27.2018.8.24.0600