TipoProvimentoNúmero8/2026Data do ato11/03/2026Disponibilizado no SABER11/05/2026Norma afetadaCódigo de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, arts. 187, 237 e novo art. 237-AFonteAPIColetado em13/04/2026 18:27Origem da data
texto do ato
A quem afeta
RI, TN, TP, RTD, RCPJ — todas as serventias extrajudiciais de SC
O que a serventia precisa fazer
Adequar sistemas informatizados aos requisitos técnicos obrigatórios em até 180 dias
Ementa
PROVIMENTO n. 8 DE 11 DE março DE 2026: Altera o Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial.*Republicado em 11 de maio de 2026.
Classificação por IA
Provimento que altera o Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, estabelecendo novos requisitos técnicos obrigatórios para sistemas informatizados de automação das serventias extrajudiciais, incluindo padrões de tecnologia da informação, interoperabilidade, fiscalização remota e gestão de acervo eletrônico.
SERVENTIAS AFETADAS?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
Motivo da relevância: O provimento cria obrigações técnicas novas e essenciais para todas as serventias extrajudiciais, com prazos compulsórios de adequação (90 a 180 dias conforme classe). Impacta procedimentos operacionais, sistemas informatizados, controle de selos, registro eletrônico, biometria, certificação digital e fiscalização remota. Sujeita delegatários a responsabilidade disciplinar por não conformidade.
TRECHOS-CHAVE
Art. 237-A. O serviço notarial e de registro deverá adotar sistema informatizado de automação que... (24 incisos com requisitos técnicos obrigatórios)
§7º A contratação, manutenção ou utilização de sistema informatizado de automação que não atenda aos padrões mínimos... sujeita o delegatário à responsabilidade disciplinar, por descumprimento de norma técnica
Art. 6º Os delegatários... deverão se adequar às disposições dos arts. 237 e 237-A... no prazo máximo de 6 meses, observada a Classe em que se enquadra a serventia
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ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
PROVIMENTO N. 8 DE 11 DE MARÇO DE 2026Altera o Código de Normas daCorregedoria-Geral do ForoExtrajudicial.
A CORREGEDORA-GERAL DO FORO EXTRAJUDICIAL, considerando
o perene processo de aperfeiçoamento e revisão do Código de Normas daCorregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, o comando estampado no art. 2º doProvimento CN/CNJ n. 85/2019, bem como a decisão proferida nos autos virtuais n.0087242-84.2025.8.24.0710, a necessidade de aperfeiçoamento das normasvigentes, com especial atenção aos requisitos e padrões mínimos atualmenteprevistos nos arts. 188 e 237 do Código de Normas da Corregedoria-Geral do ForoExtrajudicial:
RESOLVE:Art. 1º O art. 187, inciso XII, do Código de Normas da Corregedoria-
Geral do Foro Extrajudicial passa a vigorar com a seguinte redação:"Art. 187 ..........................................................................XII - adotar sistema de automação que esteja em conformidade com os arts. 237 e237-A." (NR)
Art. 2º O art. 237 do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro
Extrajudicial passa a vigorar com a seguinte redação:"Art. 237. O sistema informatizado de automação observará padrões mínimos detecnologia da informação estabelecidos e também deverá garantir:I – a integração com o servidor eletrônico do Selo de Fiscalização;II– a exportação de informações do acervo por meio da interoperabilidade do sistemacom os utilizados por órgãos públicos, resguardados os dados de caráter sigiloso;III– o envio, em lote ou de forma individualizada, das comunicações oficiais exigidaspor lei ou ato normativo.IV - a interoperabilidade necessária à transmissão integral, tempestiva e íntegra detodos os dados e do acervo eletrônico da serventia, nas hipóteses de alteração deresponsável pela serventia ou substituição do sistema informatizado de automação;V – a criação de interface ou usuário específico para utilização da Corregedoria-Geraldo Foro Extrajudicial, preferencialmente em ambiente on-line, acessível a qualquertempo, destinado às atividades de fiscalização remota da serventia; eVI - as atualizações necessárias à compatibilização do sistema de automação com as
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normas vigentes e supervenientes que regulamentem o serviço extrajudicial, asquais deverão ser formalmente oferecidas ao delegatário pela fornecedora." (NR)
Art. 3º Fica acrescido o art. 237-A, incisos I a XXIV, §§1º a 9º, no
Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, com a seguinteredação:
"Art. 237-A. O serviço notarial e de registro deverá adotar sistema informatizado deautomação que:I – elabore, grave eletronicamente e imprima todos os atos lavrados sobresponsabilidade do delegatário;II – vincule ao ato praticado o código do Selo de Fiscalização, quando obrigatória suaaplicação, e os números de tantos quantos sejam os respectivos recibos emitidos;III – impossibilite alterações no ato praticado depois da remessa das informações;IV – garanta a correspondência entre o ato lavrado e as informações remetidas; V –receba de forma automática os lotes de Selo de Fiscalização;VI – impeça o uso de Selo de Fiscalização em duplicidade;VII – controle a utilização dos Selos de Fiscalização, de modo a assegurar o consumosequencial e crescente, e impedir a reutilização;VIII – emita recibo e armazene a respectiva via;IX – possibilite a geração e a consulta de relatórios de: a) quaisquer informaçõesconstantes nos recibos; b) consumo de selos, por data, tipo, espécie, especialidade emodelo de ato; c) consumo médio de selos, por tipo e espécie; e d) selos aplicadosem atos não finalizados.X – disponha de livro para registros financeiros, em relação ao qual seja possível arealização de consultas e a emissão de relatórios diários, mensais e anuais dereceitas e despesas;XI – controle o acervo de imagens digitalizadas dos atos praticados, de modo apreservar a sua integridade e resolução;XII – cadastre todas as pessoas que figurarem nos atos de reconhecimento de firma elavratura de escrituras, por meio de: e) leitura biométrica da digital capturadaatravés de escâner ou outra tecnologia; e f) captura da imagem facial em meiodigital;XIII – possibilite o bloqueio de reconhecimento de firma por semelhança, nos casosem que haja pedido expresso do usuário ou, ainda, decorrente de determinaçãojudicial;XIV – promova a abertura, o encerramento e a escrituração automática dos livros;XV – disponha de ferramenta de consulta e visualização dos livros, recibos edocumentos armazenados exclusivamente em meio eletrônico, com ou sem oemprego de certificação digital;XVI – verifique a validade da certificação digital de documentos eletrônicos recebidos;XVII – mantenha mecanismo de gravação de assinatura digital em documentoseletrônicos emitidos;XVIII – possibilite o registro eletrônico do documento mediante aposição dasinformações necessárias;XIX – disponha de interface de envio e recepção de documentos eletrônicos comcertificação digital;XX – mantenha um conjunto padronizado de interfaces de conexão que permita ainteroperabilidade entre os sistemas envolvidos para cadastramento e exportaçãoperiódica dos indicadores real e pessoal, inclusive os existentes antes da adoção desistema informatizado de automação, por ocasião da implantação de centrais deconsultas via internet e pedidos de certidão, assim como para utilização por órgãospúblicos ou conveniados que façam uso das informações oriundas das serventias denotas e registros;XXI – ofereça interface ou usuário específico para utilização da Corregedoria-Geral do
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Foro Extrajudicial, preferencialmente em ambiente on-line, acessível a qualquertempo, destinado às atividades de fiscalização remota da serventia;XXII – assegure a correta aplicação do Selo de Fiscalização de acordo com o tipo deato praticado;XXIII – assegure o correto manejo, a preservação e a transmissão integral do acervoeletrônico da serventia, nos casos de substituição do responsável pelo serviço ou dealteração do sistema informatizado de automação; eXXIV – possibilite a atualização e a compatibilização permanente do sistema deautomação com as normas vigentes e supervenientes que regulamentem o serviçoextrajudicial, observadas as atualizações dos sistemas oferecidas pelo fornecedor dosistema.§ 1º A interface ou usuário referido no inciso XXI é de disponibilização obrigatória,incumbindo ao responsável pela serventia assegurar seu funcionamento regular econtínuo, nos termos das normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial.§ 2º O acesso disponibilizado deverá assegurar a visualização dos atos, livros,documentos e demais informações correlatas armazenadas no sistema deautomação, em nível de permissão compatível com as atividades de fiscalização econtrole exercidas pela Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial.§ 3º A disponibilização do acesso remoto não impede ou limita a realização decorreições presenciais, ordinárias ou extraordinárias, nem outras formas defiscalização previstas neste Código de Normas.§ 4º As informações relativas ao acesso da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicialao sistema informatizado de automação da serventia, compreendendo, quandoaplicável, usuário, login, senhas e endereços eletrônicos, deverão ser formalizadasem campo próprio no Sistema de Cadastro do Extrajudicial, na aba destinada àTecnologia da Informação.§ 5º Compete ao responsável pela serventia manter atualizadas as informaçõesreferidas no § 4º, sempre que houver alteração do sistema de automação, mudançade credenciais de acesso ou qualquer modificação que impacte o exercício dafiscalização remota pela Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial.§ 6º Na contratação de empresas fornecedoras de sistemas informatizados deautomação, deverá constar cláusula contratual expressa que preveja a observânciados padrões mínimos estabelecidos no art. 188 deste Código, bem como oatendimento aos requisitos e deveres previstos neste artigo.§7º A contratação, manutenção ou utilização de sistema informatizado deautomação que não atenda aos padrões mínimos estabelecidos no art.188 desteCódigo ou aos requisitos previstos neste artigo sujeita o delegatário àresponsabilidade disciplinar, por descumprimento de norma técnica (inciso XIV doart. 30 da Lei 8.935/94).§8º Para fins de fiscalização e apuração de eventual responsabilidade administrativa,a Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial poderá requisitar ao delegatário aapresentação do contrato firmado com a empresa fornecedora do sistemainformatizado de automação, bem como de eventuais termos aditivos, inclusiveaqueles relacionados à contratação, oferta ou implementação de atualizações dosistema.§9º Verificada, em qualquer caso, conduta comissiva ou omissiva do fornecedor dosistema de automação da serventia que resulte na impossibilidade, restrição ouimpedimento da transferência do acervo virtual ou eletrônico, especialmentemediante retenção, bloqueio ou limitação de acesso aos dados, a Corregedoria-Geraldo Foro Extrajudicial deverá comunicar os fatos ao Ministério Público, para fins deapuração de eventual responsabilidade criminal." (NR)
Art. 4º Fica revogado o art. 188, caput e incisos I, II e III, do Código de
Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial.Art. 5º O presente ato normativo está relacionado com o Objetivo 16
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(Paz, Justiça e Instituições Eficazes) da Agenda 2030 da Organização das NaçõesUnidas (ONU).
Art. 6º Os delegatários e os sistemas automatizados de automação
deverão se adequar às disposições dos arts. 237 e 237-A do Código de Normas daCorregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, inclusive às regras alteradas ou incluidaspor este Provimento, observada a Classe em que se enquadra a serventia, nostermos do art. 16 do Provimento CNJ n. 213/2026, nos seguintes prazos:
I – Serventias extrajudiciais de Classe 1: prazo de 180 (cento e oitenta)dias;
II – Serventias extrajudiciais de Classe 2: prazo de 120 (cento e vinte)dias;
III – Serventias extrajudiciais de Classe 3: prazo de 90 (noventa) dias.Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, considerar-se-á
exclusivamente o enquadramento da serventia por classe, desconsideradas assubclasses previstas no art. 16 do Provimento CNJ n. 213/2026.
Art. 7º Enquanto não atualizado o Sistema de Cadastro Extrajudicial -
SCE, o delegatário deverá fornecer os dados necessários para o acesso remoto,preferencialmente online, a qualquer tempo, quando solicitado pela Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, por seu juiz auxiliar ou pelos servidores do Núcleo doForo Extrajudicial.
Parágrafo único. Realizada a atualização do Sistema de Cadastro doExtrajudicial – SCE, que será considerada finalizada após divulgação mediantecircular, os delegatários deverão informar, no prazo de 30 (trinta) dias, na aba“Tecnologia da Informação” a forma e os dados necessários (usuário, login, senhas eendereços eletrônicos) para viabilizar o acesso remoto da Corregedoria-Geral doForo Extrajudicial aos sistemas informatizados de automação.
Art. 8º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Documento assinado eletronicamente por Rosane Portella Wolff, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 07/05/2026, às 12:33, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 10641060 e ocódigo CRC 60025383.
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